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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 - Página 2020

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TJSP 06/08/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1940

2020

prejudiciais à saúde ou à integridade física. É uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que é reduzido para 15,
20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado.
Nesse sentido, as condições agressivas de trabalho podem ser enquadradas segundo a época da atividade. Assim, uma vez
prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a
estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei
n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em
sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação
do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando
demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e
calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/
RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por
meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade
ou não desses agentes. No que tange ao nível de ruído considerado insalubre, após o cancelamento da Súmula n. 32 da TNU,
assim como bem prelecionou Castro e Lazzari: o STJ ao julgar incidente de uniformização contra referida Súmula, entendeu
que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde
deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência
do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como
especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibeis após a entrada em vigor do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET 9.059/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.09.2013). Quanto ao
período anterior ao Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997 importante destacar que se caracteriza como agente agressivo à
saúde a exposição com ruído acima de 80 decibéis (Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64).
No presente caso, a fim de demonstrar a insalubridade do labor desempenhado o autor juntou aos autos PPPs (fls. 27/35), dos
quais se verifica sua exposição a diferentes níveis de ruído conforme os períodos trabalhados. Considerando que nos períodos
de 25/10/1981 a 30/11/1982, 23/04/1983 a 25/01/1984, 04/06/1984 a 10/01/1985, 28/05/1985 a 31/05/1985 e 18/11/2003 a
02/05/2008 e 20/05/2008 a 29/05/2013 (data da emissão do último PPP), respectivamente, o autor comprovou que trabalhou
em atividades insalubres submetido ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao permitido pela lei vigente à época, bem
como esteve exposto a graxas, óleos e solventes de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, viável o
seu reconhecimento como especial e sua respectiva conversão para comum. Não é possível, contudo, o enquadramento da
atividade especial no período entre 01/07/1997 a 18/12/1997 e 19/01/1998 a 17/11/2003, visto que a exposição ao agente
nocivo foi inferior a 90 db. Do mesmo modo, com relação aos períodos de 01/06/1985 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 30/11/1993,
10/01/1994 a 09/12/1995, 11/01/1996 a 30/06/1997, 19/01/1998 a 17/11/2003, nos moldes em que foram produzidos, não
se prestam a comprovar a insalubridade do trabalho realizado pelo autor, pois descrevem as funções desempenhadas, mas
detalham os supostos agentes agressivos (ruídos) em níveis inferiores ao estabelecido na lei, bem como detalham algumas
funções desempenhadas como “salubres”. Portanto, inviável o reconhecimento de tais períodos como especiais. Diante de um
tal quadro, não preenche o autor os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não atendido
o requisito temporal. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do
disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil para o fim de (i) reconhecer como especiais, com a devida conversão em
comum, os períodos de 25/10/1981 a 30/11/1982, 23/04/1983 a 25/01/1984, 04/06/1984 a 10/01/1985, 28/05/1985 a 31/05/1985
e 18/11/2003 a 02/05/2008 e 20/05/2008 a 29/05/2013 (data da emissão do último PPP) e (ii) determinar a expedição de certidão
de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, com inclusão do período mencionado, independentemente de ônus para
o autor. Havendo sucumbência recíproca, as custas serão divididas igualmente entre os litigantes e cada um arcará com os
honorários de seus causídicos. O requerido é isento de custas (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art.
5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pereira Barreto, 03 de agosto de 2015. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE
O CARDOSO (OAB 119377/SP), TATIANE PEREIRA TSUTSUME (OAB 318208/SP), ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
(OAB 30183/SP)
Processo 0003565-62.2013.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Ceres Hansen - Vistos.
Ante o acordo formulado pelas partes e face à liberação do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados.
Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB
311763/SP)
Processo 0003925-94.2013.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rosa Rodrigues
Vieira - Vistos. Maria Rosa Rodrigues Vieira, qualificada na inicial, ajuizou “Ação de Aposentadoria por Invalidez Urbana ou
Auxílio-Doença” em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado. Aduz a autora, em apertada síntese,
que, desde muito cedo exerceu atividade laborativa para auxiliar sua família, ora no meio rural, como diarista, ora no meio
urbano, como doméstica, e, por vezes, sem registro em CTPS. Afirma que, a partir de janeiro de 2009, ingressou no RGPS como
contribuinte individual. Assevera que se ativou por muito tempo em atividades que demandam carga horária excessiva de
trabalho, além da permanência em posições anatômicas desfavoráveis e exercícios repetitivos, que ocasionaram problemas de
saúde como lombalgia, cervicalgia, artrose nos joelhos, artrite, dorsalgia, dentre outras. Acrescenta que requereu
administrativamente o benefício de auxílio doença em 24/06/2013, o qual, contudo, foi indeferido. Requer, ao final, a procedência
do pedido a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do
indeferimento administrativo (fls. 02/16). Juntou documentos (fls. 17/30). Por decisão de fls. 39, foram concedidos os benefícios
da assistência judiciária gratuita à autora, bem como indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o Institutoréu apresentou contestação, aduzindo que a autora não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido (fls. 43/48). Juntou documentos (fls. 49/53). Sobreveio réplica (fls. 65/72).
Designada a realização da perícia médica (fl. 79), o laudo pericial foi acostado (fls. 82/92), sobre o qual a parte autora se
manifestou (fls. 96/101), enquanto o réu silenciou (fl. 103). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito
porquanto suficientes os elementos e dados coligidos à apreciação do pedido formulado, sendo desnecessária maior dilação
probatória. O pedido da autora merece acolhida. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com
o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, se o
caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a
doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Distintamente, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele
cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, é dizer, por existente possibilidade de reabilitação para outra atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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