TJSP 06/08/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
2021
que garanta o seu sustento. Com efeito, no caso, a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a pericianda “apresenta
incapacidade parcial e permanente para algumas atividades de doméstica” (fls. 91). Julgados há, dos Tribunais Superiores, no
sentido de que, nas ações de cunho previdenciário visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxíliodoença, não está o magistrado adstrito ao laudo pericial, devendo considerar, além dos elementos normativos, os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo só tenha concluído pela sua incapacidade parcial
para o trabalho, como na hipótese. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA
PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual
incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade
parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III Agravo regimental impróvido”. (STJ, AgRg no AREsp 35668 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2011/0192314-9, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6 - Sexta Turma, julgado em 05 de fevereiro de 2015). No caso, como
realçado, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de uma moléstia que a deixa incapacitada
para trabalho doméstico. Considerando, contudo, que a parte autora já é pessoa idosa, de reduzido grau de instrução e que
sempre realizou serviços que exigiam esforços físicos, não é possível exigir-se que, a este momento, faça uma readaptação
laboral. No mais, ressalte-se, a moléstia incapacitante restringe a realização de suas atividades rotineiras. Diante de um tal
quadro, o benefício que mais se amolda ao seu caso é o de aposentadoria por invalidez. Nesse viés, o seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a
condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao
benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. - Soma-se aos
pressupostos acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos
casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções
especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. - No caso dos autos, observa-se a
manutenção da qualidade de segurada, bem como o cumprimento do período de carência, conforme consulta a períodos de
contribuição - CNIS, comprovando que a autora estava em gozo do auxílio-doença ao interpor a ação. - No tocante à presença
de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo pericial que a autora apresenta espondiloartrose acentuada com discopatia,
hérnia de disco, hipertensão arterial e obesidade mórbida, com dor à palpação da musculatura e coluna cervical e lombar, e
limitação dos movimentos da coluna torácica e lombar. Conclui o perito médico que a autora está incapacitada para atividades
que exijam esforço físico intenso. - Embora o perito médico não tenha concluído por uma incapacidade para qualquer trabalho,
verifica-se do conjunto probatório a impossibilidade de sua reabilitação, pois não há como exigir da autora, nascida em 1955, o
início em uma atividade diversa das quais trabalhou a vida toda - cozinheira, rurícola, atendente de enfermagem e doméstica, e
que lhe garanta a subsistência, estando presentes,portanto, os requisitos da aposentadoria por invalidez. - O artigo 436 do
Código de Processo Civil dispõe que o julgador não se acha adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de
maneira diversa. No caso dos autos, o conjunto probatório é consonante com a conclusão exarada no laudo pericial. - O
entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão do benefício de invalidez/auxílio-doença deve
considerar, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, como na hipótese. Preenchidos os requisitos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91. - Agravo legal impróvido”. (AC 00094417320114039999, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, consideradas as peculiaridades do caso bem
como os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, a despeito do requerido às fls.
99/101, ante as circunstâncias do caso, não vislumbro ser o caso de antecipação dos efeitos da tutela na presente sentença,
notadamente pela ausência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo realçar que o fato
de a verba em causa ser alimentar não é suficiente, por si só, à concessão da medida pretendida. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de
condenar o requerido ao pagamento, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, consistente em um
salário mínimo mensal, a contar da data do indeferimento administrativo em 24/06/2013 (fl. 55). As prestações em atraso não
abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária,
observados os seguintes parâmetros: ante a modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425 pelo E. Supremo Tribunal
Federal, a correção monetária, contada do ajuizamento da demanda, será calculada de acordo com o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até o dia 25 de março de 2015. A partir
desta data, referida correção será calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os
juros de mora, de seu turno, contados desde a citação, serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (STJ, AgRg no
REsp 1140905/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, T5 - Quinta Turma, julgado em 12 de maio de 2015). Por sucumbente, condeno o
réu também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações
vencidas, entendidas estas como as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min.
Gilson Dipp). A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia, está
sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita ao
reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pereira
Barreto, 03 de agosto de 2015. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 0003968-12.2005.8.26.0439 (00879/2005) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marilisa
de Sousa Costa - Vistos. Ressalto que o(s) ofício(s) requisitório(s) foi(ram) protocolado(s) no sistema eletrônico, conforme
comprova(m) o(s) recibo(s) de protocolo que segue(m) em frente. No mais, aguarde(m)-se a(s) resposta(s) do(s) pedido(s).
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP), LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
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