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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 2023

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2023

extinção. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELA RIBEIRO NEVES (OAB 274895/SP)
Processo 1000647-39.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alberto Sidenei Sarti TELEFONICA BRASIL S.A. - Em cumprimento à determinação de fls. 12, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 1102/2015,
intimando o(a) exequente para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/
SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP)
Processo 1000655-16.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara
Guimarães Takebayashi - - Maria Auxiliadora Guimarães - B2W Viagens e Turismo LTDA. - Submarino - Vistos. Fls. 174/175:
Expeça-se nova guia de levantamento a favor do(a) autor(a), conforme requerido, intimando-o(a) para retirada em 10 dias. No
mais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao
direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
JULIANA AUFIERO (OAB 317450/SP), RODRIGO SOARES VALVERDE (OAB 294437/SP)
Processo 1001440-75.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ROSEANE MARIA COSTA DOS SANTOS - WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. - Em cumprimento à determinação de fls.
15, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 1113/2015, intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: ANA
MARIA COSTA DOS SANTOS (OAB 257774/SP)
Processo 1001807-65.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Leandro Gomes Medeiros - Net Serviços de Comunicação S/A - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel - Em
cumprimento à determinação de fls. 231 expedi 01 guia de Levantamento sob nº 1085/2015 sendo o(a) autor p/ retirada no
prazo de dez dias. - ADV: ALEXANDRE ROCHA VAZ (OAB 197567/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1003466-12.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Octavio dos
Santos - B2W - Companhia Global do Varejo - Em cumprimento à determinação de fls. 76, expedi 01 guia de Levantamento sob
nº 1112/2015, intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: MARIA HELENA MARTINS FRANCA (OAB
27096/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP)
Processo 1003856-79.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Magalhães da Silva - Maxims Idiomas Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei
9.099/95. DECIDO. Inicialmente é forçoso reconhecer que inexiste fundamento a amparar a alegada falta de interesse de agir
da requerente ou mesmo a existência de coisa julgada. O que discute-se aqui é o dever de indenizar decorrente de suposto
ilícito praticado pela requerida, consistente da manutenção da negativação em nome da requerente por período superior àquele
acordado na audiência de fls. 09. Portanto, não se vislumbra in casu quaisquer das hipóteses aventadas de extinção do feito
sem resolução do mérito. No mais, e no mérito, entendo que a solução da lide é deveras simples e aponta para a inegável
procedência do pedido, ao menos em parte. Como se denota dos documentos que acompanham a inicial, as partes firmaram
acordo em audiência de conciliação onde a requerente comprometeu-se com o pagamento de uma dívida equivalente a R$
1.000,00 em dez parcelas consecutivas e fixas, enquanto que a requerida estipula o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
da audiência, para a retirada das restrições mantidas contra a requerente. Considerando que a audiência foi realizada no dia
11/06/2014, é fácil perceber que o nome da requerente permaneceu negativado por mais tempo do que o combinado pela
simples análise dos extratos de exclusão do SCPC - não impugnados pela requerida - que indicam como data do levantamento
das negativações o dia 02/10/2014. Ou seja, a requerente permaneceu no rol de inadimplentes por mais de três meses. Ressalto
que a contestação da requerida não traz qualquer prova suficiente para destituir o alegado pela requerente. Ao revés, reconhece
que a exclusão foi intempestiva e bate-se pela inexistência de comprovação dos danos alegados. Assim, verificado o ilícito
e o presumido o dano moral sofrido, presente o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Entretanto, a
condenação deve ser fixada levando-se em conta a extensão dos danos causados dentre outros fatores, com o fim de evitar o
locupletamento da parte, razão pela qual entendo que o quantum pleiteado na inicial deve ser adequado ao abalo sofrido. Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em ambos os casos desde a fixação. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
(OAB 175294/SP), JOSE GOMES DA SILVA (OAB 71239/SP)
Processo 1003856-79.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Magalhães da Silva - Maxims Idiomas Ltda. - O valor do preparo é R$ 257,60. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE
ALMEIDA (OAB 175294/SP), JOSE GOMES DA SILVA (OAB 71239/SP)
Processo 1003983-17.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio
Lopes - Tim Celular S/A - Em cumprimento à determinação de fls. 80, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 1111/2015,
intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: JOSE OMAR DA ROCHA (OAB 110324/SP), LENISVALDO
GUEDES DA SILVA (OAB 122365/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1004279-39.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Antonio Gilberto de Faria
Euzebio - - Fernanda Franco Euzebio - Ccdi Jaw Holding Participações Ltda - - Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei 9.099/95. DECIDO. Perfeitamente cabível o julgamento
do processo no estado em que se encontra, já que, tratando-se de questão unicamente de direito, não há mais provas a serem
produzidas. Observo que o pedido dos requerentes funda-se exclusivamente na restituição, em dobro, pelas requeridas, dos
valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI que, sob sua ótica, são devidas pela promitente vendedora e
não pelo promitente comprador. Pedem, ainda, danos morais. A princípio, há que se analisar a prescrição suscitada como tese
preliminar da defesa. Embora trate-se de questão controvertida e não pacificada na seara doutrinária e jurisprudencial, entendo
que em casos como o dos autos em que não se configura hipótese de enriquecimento sem causa, mas apenas o reembolso
de valores indevidamente pagos, é aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que
os pagamentos foram realizados no final de 2008, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Igualmente, não merece
guarida a alegação de ilegitimidade passiva da incorporadora posto que, tratando-se de evidente relação consumerista, todos
aqueles envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por danos causados aos consumidores. Vencidas
as preliminares, passo ao mérito e, aqui, a ação é parcialmente procedente. É importante deixar bem claro que a relação
jurídica travada entre as partes submete-se, efetivamente, ao Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao pagamento
da comissão de corretagem pelos compradores, uma vez que a atividade do corretor de imóveis é regulada por lei específica
e, também, pelo Código Civil, assegurando a sua remuneração, normalmente estabelecida no mínimo de 6% sobre o preço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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