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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015 - Página 2013

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TJSP 12/08/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1944

2013

SP), JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP)
Processo 1001840-46.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Daniel Barreto Coutinho EPP Fls.23: defiro o pedido de sobrestamento do feito por quinze dias. Após o decurso desse prazo, ao exequente para manifestação
em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP), PERLA SAVANA DANIEL
(OAB 269946/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), ANDRE LUIZ ROSSINI (OAB 302026/SP), NATHALIE
MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP)
Processo 1002073-43.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jorge Luiz de Souza - Rogério
Luiz Correa e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da
pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será declarado o encerramento
da instrução e dada oportunidade para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais. Intimem-se. - ADV: RAFAEL
KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), EVANDRO VAZ DE ALMEIDA (OAB 298812/SP)
Processo 1002539-37.2015.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - A. J. Vieira Transportes ME Vistos. Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão do processo principal (feito nº 0000972-56.2013.8.26.0408),
nos termos do artigo 1052 do CPC. Anote-se e certifique-se. No mais, cite-se a Embargada, para, querendo, contestar, em
10 dias (art. 1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo Embargante (CPC, artigos 803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa do advogado da Embargada (cf.
Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, nota ao art. 1053). O pleito de levantamento do bloqueio judicial será
apreciado oportunamente, após a apresentação de eventual contestação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI
(OAB 158209/SP)
Processo 1002557-58.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - José Roberto Mendes Garcia - Autos com vista à requerente para manifestação acerca
da contestação de fls. 42/53 e documento 1- de fls. 55/58 e documento 2 - de fls. 59/81, bem como, acerca da certidão do oficial
de justiça de fls. 84/85. - ADV: JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 42382/PR), DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002580-04.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Diante da petição inicial e presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência
do contrato e a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a medida requerida. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco
(05) dias, pagar o débito vencido, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do
cumprimento da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se
mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo
segundo do artigo 172 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário, oficiando-se. Em dez dias, recolha a autora as duas
taxas pertinentes aos substabelecimentos de procuração (fls. 27), sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. Intimem-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002664-39.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rei dos Parafusos Ferragens e
Mangueiras Ltda - Vistos. Fls. 185: defiro em parte. Preparem-se os autos para a pesquisa requerida nos sistemas INFOJUD e
BACENJUD, restando prejudicada a medida junto ao RENAJUD, que dada a alteração de sua configuração, não é mais possível
a pesquisa genérica de endereços. Dos oportunos informes, intime-se o exequente para manifestação em dez dias. Intimemse. - ADV: LETICIA AKEMI YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), MAIARA
BRUNA DOS SANTOS REIS (OAB 340759/SP)
Processo 1002719-53.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Mapfre Seguros Gerais S/A - Após a
complementação, pela exequente, da diligência para o ato da penhora, cite-se a executada para, no prazo de três dias, contados
da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), ou para,
querendo, opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de
penhora, depósito ou caução (artigos 736 e 738). Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em
cinco dias, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária
e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da
Justiça (art. 600, inciso IV e 601, CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que,
no caso de integral pagamento no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002803-54.2015.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luciano
Mendes Soares - Vistos. Trata-se de (sic) “ação cautelar cumulada com reintegração de posse com pedido de tutela antecipada”.
Decido. O Autor deixou de atender, na petição inicial, os requisitos insertos no artigo 282, incisos III e IV, do Código de Processo
Civil. Não se sabe, ao certo, em poder de quem encontra-se o veículo, e nem o local onde poderá eventualmente ser apreendido,
por qual razão o Autor deixou o bem sob posse de terceiro, e nem mesmo se colima tutela de natureza cautelar ou possessória.
Da narração dos fatos não decorre conclusão lógica motivo pelo qual, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil,
nem a emenda da petição inicial mostra-se plausível. Nos moldes em que aduzida, a pretensão do Autor não reúne condições
de procedibilidade, não sendo permitido ao juiz, a final, conceder a tutela invocada. O Autor deve atentar para a existência dos
pressupostos legais para aduzir pretensão judicial. É, pois, hipótese de indeferimento da petição inicial. Isso posto, e pelo que
dos autos consta, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 295, inciso I, § único, III, do Código de Processo Civil
e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, incisos I, IV e
VI (primeira figura), do Código de Processo Civil. Inocorrendo citação, deixo de condenar o Autor nas custas processuais e
honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
Processo 1002933-44.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “miguel
Mofarrej” - Fls. 40/59: acolho a emenda à exordial e, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Cite-se a executada para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob
pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), ou para, querendo, opor embargos no prazo de quinze dias,
contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e 738).
Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de
multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, considerado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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