TJSP 12/08/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
2014
o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV e 601, CPC). Estimo os honorários
advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que, no caso de integral pagamento no prazo legal, fica a verba
reduzida pela metade. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA
DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1002961-12.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel
Mofarrej” - Fls. 30/49: acolho a emenda à exordial e, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Cite-se a executada para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob
pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), ou para, querendo, opor embargos no prazo de quinze
dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736
e 738). Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de
imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV e 601, CPC).
Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que, no caso de integral pagamento no prazo
legal, fica a verba reduzida pela metade. Intimem-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1003071-45.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - Vistos. Fls. 108: defiro. Após o complemento da despesa recolhida, em mais
R$ 24,40 (3 executados), preparem-se os autos para a pesquisa requerida nos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Dos oportunos
informes, intime-se o exequente para manifestação em dez dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB
310448/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
Processo 1003076-33.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel
Mofarrej” - Fls. 19/38: acolho a emenda à exordial e, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de
bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), e para, querendo, opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada
aos autos da comunicação da citação pelo Juízo deprecado, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e
738). Na oportunidade, cientifique-se o executado que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena
de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV e 601, CPC).
Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se os executados que, no caso de integral pagamento
no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/
SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1003098-91.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel
Mofarrej” - Fls. 20/39: acolho a emenda à exordial e, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Cite-se a executada para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob
pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 do CPC), ou para, querendo, opor embargos no prazo de quinze dias,
contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e 738).
Na oportunidade, cientifique-se que, na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de
multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, considerado
o descumprimento da determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV e 601, CPC). Estimo os honorários
advocatícios em 10% sobre o débito, cientificando-se, ainda, que, no caso de integral pagamento no prazo legal, fica a verba
reduzida pela metade. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA
DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1003140-43.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Salim
Navarro - ME - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com com indenização por danos morais com pedido de
tutela antecipada. Decido. Observo no particular que, embora tenha sido requerida a antecipação da tutela, trata-se, na verdade,
de providência de natureza cautelar (artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil). O periculum in mora reside na inclusão do
nome da Autora em lista de devedores inadimplentes. O fumus boni iuris, por sua vez, vem demonstrado pelo ajuizamento da
presente ação que tem o cunho de discutir a justeza do cancelamento contratual havido, além dos documentos que instruem-na.
Defiro, pois, a liminar para os fins requeridos a fls. 06, item 1, da petição inicial. Oficie-se nesse sentido. Cumprida a liminar,
observando-se o rito ordinário, cite-se a Ré para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial. Intimem-se. ADV: TAIANE MICHELI HERMINI (OAB 354296/SP)
Processo 1003217-52.2015.8.26.0408 - Arresto - Franquia - Pet Cursos Profissionalizantes Ltda. - Vistos. Trata-se de
medida cautelar de arresto de imóvel de propriedade do Requerido, para garantir débito oriundo de descumprimento de contrato
de franquia firmado entre as partes. Decido. Vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. O fumus boni
iuris está demonstrado pelo contrato de franquia empresarial firmado entre as partes (fls. 21/59), sobrevindo falta de pagamento
(fls. 69/70). O periculum in mora, por sua vez, consiste no risco decorrente de eventual insolvência do Requerido para honrar
o compromisso firmado. Há, pois, por parte da Requerente, fundado temor de não ver solvido o crédito do qual é titular. Antevê
o juízo, em contexto dessa natureza, presentes os requisitos insculpidos nos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil.
Até mesmo com base no poder geral de cautela, cominado no artigo 804 do Código de Processo Civil, afigura-se factível a
concessão da liminar, de modo a não frustrar a pretensão creditícia da Requerente fulcrada em dívida líquida e certa. Nesse
contexto, portanto, defiro a medida liminar nos termos e para os fins requeridos na petição inicial (fls. 10 - item “a”). Expeça-se
mandado ao Cartório de Registro de Imóveis local. Após, cite-se o Requerido para, querendo, no prazo de cinco dias, contestar
o pedido inicial. Ação principal no prazo legal. Intimem-se. - ADV: GESSICA BORGES PRETTO (OAB 73618PR)
Processo 1003387-24.2015.8.26.0408 - Cautelar Inominada - Práticas Abusivas - Jean Marc Bozon Verduraz - Vistos. Tratase de medida cautelar inominada com pedido liminar para restituição de numerário debitado, abstenção de efetuar novos débitos,
além de desbloqueio do cartão de movimentação da conta corrente mantida pelo Autor. Decido. Primeiramente, apresente o
Autor, no prazo de cinco dias, declaração de hipossuficiência econômica. No mais, processe-se sem a liminar que, por ora, fica
indeferida. Isso porque ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ademais, a concessão da liminar somente a final
não acarretará prejuízo irreparável para o Requerente vez que, apurada a justeza do direito invocado, os efeitos da medida
retroagirão, além do caráter irreversível de que reveste-se a pretensão. Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal,
contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º