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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015 - Página 2324

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TJSP 24/08/2015 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1952

2324

CONFIGURAÇÃO. Demonstrada nos autos a indevida interrupção do serviço de telefonia móvel titulado pelo autor, resta
evidente o dever de indenizar. Ato unilateral, abusivo e que denota nítida falha do serviço prestado pela ré. Dano moral que
decorre da própria interrupção indevida do serviço público essencial. Inteligência do art. 22 do CDC que estabelece como direito
básico do consumidor a prestação de um serviço adequado, eficiente e contínuo, ao concreto, violado pela ré. Precedentes
jurisprudências. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe
ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, às do ofendido e às do bem jurídico lesado, e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto,
conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IGP-M, a contar da data da sessão, acrescidos de
juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - AC n. 70018855205, Décima Câmara Cível.
Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 28/08/2008 - sem grifo. Portanto, configurada a má prestação do serviço. O
pedido de indenização por danos morais se fundamenta em ter havido indevida inscrição do nome do autor junto ao SCPC e na
própria interrupção irregular de serviço público essencial. No que tange ao pleito desta indenização devido ao envio do nome do
autor para os cadastros do Serasa, tem-se que não merece acolhimento, pois conforme se verifica às fls. 45, o autor mantinha
outras restrições, que não as oras discutidas. Em razão disso, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça se
impõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Segunda Seção, em 27.05.2009) Referência Legislativa: Código de
Defesa do Consumidor, artigo 43, parágrafo segundo Código de Processo Civil, artigo 543-C Resolução do STJ nº 8/2008, artigo
2º, parágrafo primeiro. Precedentes: RESP 1062336 RS 2008/0115487-2 DECISÃO:10/12/2008 DJE DATA:12/05/2009; AGRESP
1081404 RS 2008/0179602-0 DECISÃO:04/12/2008 DJE DATA:18/12/2008; AGRESP 1046881 RS 2008/0077227-8
DECISÃO:09/12/2008 DJE DATA:18/12/2008; AGRESP 1081845 RS 2008/0184259-4 DECISÃO:04/12/2008 DJE
DATA:17/12/2008; AGRESP 1057337 RS 2008/0102640-4 DECISÃO:04/09/2008 DJE DATA:23/09/2008; RESP 1002985 RS
2007/0260149-5 DECISÃO:14/05/2008 DJE DATA:27/08/2008; RESP 1008446 RS 2007/0274566-0 DECISÃO:08/04/2008 DJE
DATA:12/05/2008; RESP 992168 RS 2007/0229032-3 DECISÃO:11/12/2007 DJ DATA:25/02/2008. PG: 00337 (DJe 08/06/2009).
Por outro lado, a indenização pretendida em virtude da interrupção irregular de serviço público essencial é cabível. O dano
moral é considerado como lesão aos aspectos subjetivos da vítima, abalo psicológico, aborrecimento profundo e sofrimento,
cuja dor se reflete na alma. Pois bem, o autor aduziu que seu telefone não funciona de forma adequada mesmo tendo sido
devidamente pago os parcelamentos acordados com a ré e que fez várias reclamações, inclusive pessoalmente junto à requerida
e ao Procon de Sorocaba (fls. 36/39 e 41 vº), porém, os serviços continuaram interrompidos sem justificativa plausível para tal,
o que lhe causou sérios desgostos. A jurisprudência reconhece como caracterizado o dano moral em casos semelhantes,
confira-se: Prestação de serviços Telefonia - Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais - Defeito na prestação de
serviços - Ônus de demonstrar a regular prestação de serviços que competia à fornecedora - Inteligência do art. 14, §3º, I, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de discussão, por ora, a respeito
da conversão em perdas e danos e da exigibilidade das “astreintes”, por tratarem-se de matérias próprias da fase de cumprimento
de sentença - Dano morais - Ocorrência - Indenização fixada em valor irrisório - Majoração para o valor de R$ 10.000,00, que se
mostra mais razoável e proporcional - Litigância de má fé não caracterizada - Recurso do autor parcialmente provido; recurso da
ré desprovido (Apel. Nº 1011878-35.2014.8.26.0576 Rel. Des. Maria Cláudia Bedotti TJSP J. 02.03.2014). Portanto, não se trata
de um mero aborrecimento cotidiano o fato vivenciado pelo autor, visto que está privado dos serviços regularmente contratados
e foi tratado pela empresa ré com descaso e negligência. Para fixação do quantum debeatur do dano moral devem ser
consideradas as situações econômicas das partes, a situação fática ocorrida, sua efetiva repercussão na moral do prejudicado
e o grau da culpa do ofensor. No presente caso, além da pretensão reparatória, a indenização terá caráter punitivo, para o fim
de evitar que a requerida permita que situações como a do presente feito voltem a ocorrer no desempenho de suas atividades
habituais. À falta de regras específicas, a reparação deve ser fixada por arbitramento. O valor arbitrado não pode ser tão grande
que leve ao enriquecimento sem causa do beneficiário, nem tão pequeno que signifique estímulo à repetição do fato indenizável
pelo devedor da reparação. A lição de Caio Mário da Silva Pereira, in responsabilidade civil, Ed. Forense, 9ª edição, Rio de
Janeiro, 2001: “a indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se
torne inexpressiva”. Atento a tais observações e às peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se mostra dentro dos parâmetros invocados para o arbitramento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para determinar à requerida que restabeleça o serviço de telefonia referente à linha (15) 3244-4145 para o nome e
endereço do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto do juizado, e para condená-la
ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados a partir da
data desta sentença, na forma da súmula nº 362 do STJ, e com juros de 1,0% ao mês a partir da citação. Nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95, deixo de estipular condenação nas verbas decorrentes da sucumbência. P. R. I. C. Valor do preparo:
Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento GARE - 230-6) - R$320,65 (trezentos e vinte reais e sessenta e cinco
centavos). Despesa com porte de remessa e retorno - (Guia de Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$32,70 (trinta e dois reais e
setenta centavos). - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP)
Processo 0000176-57.2013.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Armelinda Lapa
Matosso - Prime Administradora de Beneficios Ltda - (A autora/exequente deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de
quarenta e oito (48) horas, sob as penas da lei). - ADV: DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000242-66.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline
Vieira de Jesus - Vivo S/A. - (Fls.72/82: manifeste-se a autora. Prazo; 05 dias). - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP)
Processo 0000304-09.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius
Camargo Leal - Alessandra de Wasconcellos Onofre - (Transitou em julgado a r.sentença de fls.24/26. Requeira o autor o que
de direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias). - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB
248170/SP)
Processo 0000329-22.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nilceu Gonzaga
Cardoso - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início,
vale ressaltar que a relação é de consumo, razão pela qual as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso,
em especial a da inversão do ônus da prova. Aliás, a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297:
O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O pedido é parcialmente procedente. Aduz o autor
possui um empréstimo pessoal junto a requerida em maio de 2012, cujo valor total emprestado com juros e demais encargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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