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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 2021

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TJSP 01/09/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

2021

ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
A REALIZAR-SE EM 4 DE SETEMBRO DE 2015 (SEXTA-FEIRA), NA SALA Nº 242 - 2ª VARA CÍVEL DO FÓRUM “PROF.
FRANCISCO MORATO” SITUADO À RUA BERNARDINO DE CAMPO, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.
25 - 0000380-09.2015.8.26.0451 - Processo Físico - Recurso Inominado - Relator Ana Claudia Madeira de Oliveira Recorrente: Dorival Sudário Bistaco - Recorrido: Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a. - Advogado: Luiz
Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
(OAB: 132994/SP)
14 - 0002998-66.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Recurso Inominado - Relator Rodrigo Pares Andreucci - Recorrente:
ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE - Recorrido: WILSON LINO DA CUNHA - Advogado: Daniel do Lago Judice (OAB: 310424/
SP) - Advogado: Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2015
Processo 0006184-55.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Seção Cível - D.D.R.S.D. - - S.S.P. - F.E. e outro - Vistos
Fls. 114/117. Recebo o recurso interposto pela parte impetrante. Processe-se. Int. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP),
MAURO RONTANI (OAB 121190/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), MARCO AURELIO BARBOSA
MATTUS (OAB 69062/SP)
Processo 0007208-21.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.G.T. - S.S.P. e outro - F.E. e outro - Vistos.
Reexaminando a decisão liminar de fls. 41/42 por força do recurso de agravo retido interposto, a mantenho por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Nestes termos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Int. - ADV: MAURO RONTANI (OAB
121190/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO
(OAB 237457/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2015
Processo 0010053-60.2014.8.26.0451 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.L.P.O. e outro - Ante o certificado pelo oficial de justiça a fls. 67, redesigno a audiência para o dia 03 de setembro, p.f., às
15:00 horas, devendo o representado ser conduzido coercitivamente, nos termos do artigo 187 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Saem os presentes intimados. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2015
Processo 1010160-53.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L.B.S. Vistos. L. B. DE S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora F. S. DE S., impetrou o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato proferido pela digníssima SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, visando, em
síntese, conseguir vaga em creche municipal próxima a sua residência, por período integral. O pedido de liminar foi examinado
e indeferido a fls. 16. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, que se encontra atualmente pendente de
julgamento pela Superior Instância. A municipalidade ofereceu informações a fls. 26/31. Alegou, como preliminar, a carência
superveniente da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a impetrante está matriculada desde 02 de
fevereiro p.p., na E.M. Osvladir Julio (fls. 33/34). No mérito, defendeu a legalidade do procedimento adotado para inclusão de
menores em creches, insurgindo-se contra a ingerência do Judiciário no poder discricionário da municipalidade. O Ministério
Público manifestou-se a fls. 57/65, opinando pela denegação da segurança rogada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A
preliminar levantada pela autoridade coatora não merece prosperar. A pretensão formulada pela impetrante, consoante sólido
entendimento jurisprudencial e doutrinário, não depende do esgotamento da via administrativa, de modo que a ausência da
recusa formal ao pleito, pela municipalidade, somente conseguível nessa hipótese, não importa medida intransponível à
prestação jurisdicional, mesmo porque, impetrado o presente writ, é de se presumir, pela própria lógica, que a menor, além de
efetivamente necessitar do atendimento integral, não conseguiu o que ora busca nesta via. Ademais, a pretensão formulada
pela impetrante não se restringe tão só ao fato de conseguir matrícula em creche pública, mas também que esta se dê por
período integral, o que justifica o exame de mérito do pleito formulado. Feitas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada
e passo ao exame do mérito. A matéria diz respeito a direitos indisponíveis da criança e do adolescente de receberem desde o
nascimento assistência do Estado e proteção a sua pessoa, proteção esta que inclui não só a educação formal e curso regular
como também o atendimento em pré-escola e creche. Não por outro motivo é que a Constituição Federal de 1988 (artigo 208,
IV) e o Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 54, IV) consagraram o direito da criança de receber atendimento em creche e
pré-escola desde zero até cinco anos de idade. Tais direitos, todavia, considerado o volume de demandas ajuizadas neste juízo,
que extrapolou em muito o limite do razoável, dando ensejo, inclusive, à instauração de expediente próprio junto ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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