TJSP 01/09/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1958
2022
Público (sem solução final conhecida por este juízo) e ajuizamento de ação civil pública por parte da Defensoria Pública, que foi
julgada improcedente por este Juízo em razão da formulação de pedido genérico, devem ser revistos à luz da realidade vivida
em nossa Comarca. No trato diário nesta Vara, vê-se que, não obstante o empenho da Municipalidade em aperfeiçoar o
atendimento a este tipo de demanda, a disponibilidade de vagas em creches mantidas pelo Poder Público ou com ele conveniadas
tem sido evidentemente insuficiente a atender a população local. Trata-se de um infeliz problema social, existente não só nesta
cidade, mas em várias outras, algumas vezes até mesmo com maior gravidade, e que acaba afetando cada núcleo familiar de
uma forma específica, conforme sua verdadeira necessidade pela prestação pública procurada. Por conta das particularidades
de cada núcleo familiar e em busca de um atendimento equânime a todos interessados, é necessário haver um sistema que bem
administre as regras de distribuição de vagas e, o que é mais importante, possibilite a prestação do serviço primeiro àqueles
que mais necessitam do amparo estatal. A lado das demandas individuais, como esta, tramitam nesta vara inúmeros outros
expedientes, cujos núcleos acompanhados apresentam invariavelmente necessidades mais evidentes e urgentes a justificar a
atuação deste juízo na política de vagas em creches, e esta realidade, infelizmente, tem de ser agora o norte a ser observado.
As demandas como a presente, que visam amparar o direito da criança a uma vaga em creche a despeito da atuação
administrativa do Conselho Tutelar, ou do Ministério Público, além de não estarem em sintonia com o raciocínio acima
desenvolvido, geram obviamente odiosa injustiça com relação a tantas outras crianças inscritas nos órgãos públicos e que cujas
famílias aguardam em silêncio o chamamento pela vaga, talvez por falta de informações sobre a via judicial, mas talvez por
saberem que a criação de vagas somente se dá por ordenação prévia de recursos para construção de prédios próprios,
contratação de pessoal e custeio da prestação do serviço. A simples ordem judicial de matrícula em estabelecimento que preste
os serviços de creche, considerado, digo mais uma vez, o número de feitos desta natureza, e sem que sejam tomadas todas
aquelas providências previamente, tem se mostrado temerária, tanto do ponto de vista de gestão pública, como também do
melhor interesse das crianças. Lembre-se que o serviço de creche deve supor a existência de instalação física adequada quanto
à ordenação prévia de todos os recursos pedagógicos, de saúde, alimentação e atendimento geral das crianças para que
possam ser recebidas com segurança. A ordem pura e simples de matrícula de um elevado número de crianças sem a prévia
criação de vagas acaba por colocar a Autoridade Municipal diante da alternativa de simplesmente descumprir a determinação
por impossibilidade física, como já se tem visto nesta Comarca, com todas as consequências legais, ou de inclusão de crianças
sem existência de vagas e sem o necessário aparelhamento de recursos materiais e humanos, como também já se tem visto
nesta Comarca. Infelizmente, o que é uma constante quando se trata dos direitos da criança e do adolescente, não há outro
meio para assegurar aos menores um serviço consentâneo com os dispositivos legais e seguro nos aspectos práticos e
pedagógicos. A qualquer pessoa de senso razoável de intelecção é possível antever a situação de risco a que estão expostas
crianças de tenra idade em situações de insuficiente estrutura física e pessoal, considerada a excessiva demanda em relação à
capacidade instalada. O comprometimento da Administração Pública com a ampliação desse serviço, como foi feito nos últimos
anos, deve ser acompanhado pelo Ministério Público, no sentido de através de ações administrativas (Termos de Ajustamento)
ou judiciais (Ações Civis Públicas) exigir a criação de novas vagas em creche, com a respectiva estrutura material e humana,
bem como previsão orçamentária para custeio e permanente aperfeiçoamento, mas não através da presente via, que deve ser
utilizada apenas para as hipóteses excepcionais. Não se trata aqui de mera preterição injusta do direito sustentado pela
impetrante, mas de aplicação de um raciocínio mais realista, a exigir seja prestigiada a lista de inscrição organizada pela
autoridade competente e respeitado um prazo mínimo para provisão e ordenação do serviço. Atente-se, aliás, que a impetrante
já foi contemplada com vaga em período parcial junto à Secretaria Municipal de Educação, estando devidamente matriculada
desde 02 de fevereiro p.p., na E.M. Osvladir Julio, conforme o ofício de fls. 33 e consulta de fls. 34. Ademais, cumpre ainda
anotar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, examinado mais a fundo a matéria nos autos do Recurso Especial n.
1.185.474/SC, tendo como Relator o Ministro Humberto Martins e julgado em 20 de abril de 2010, após asseverar o direito que
assiste às crianças e adolescentes quanto ao acesso às vagas na rede de ensino público, ressalvou que poderá haver hipótese
em que, “... mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para
atender todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real
insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos
governamentais, pois eles, dentro do que é possível, estão de acordo com a CF/1988, não havendo omissão injustificável.
Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada
como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de
cunho social”. Daí a evidente necessidade de que o Ministério Público acompanhe a situação em via própria. Aliás, no que se
refere à questão da vaga por período integral, respeitado o entendimento em sentido contrário e a despeito do evidente benefício
que envolve tal oferta, observada a realidade social em que vivemos, comungo do mesmo entendimento firmado pelo Ministério
Público, no sentido de que o serviço de creche está inserido no ciclo da educação infantil e, como disposto no artigo 5º da
Resolução n. 5 do Conselho Nacional de Educação, pode ser oferecido em período parcial, sem que se tenha aí qualquer
ilegalidade. Por fim, cumpre destacar que a impetrante conseguiu vaga em período parcial em creche próxima à sua residência
(fls. 33/34), de modo que, na esteira dos argumentos acima explicitados e dentro da possibilidade atual da administração
municipal, sua pretensão foi atendida, ainda que não em sua totalidade. Por esses motivos, rejeitada a preliminar levantada e na
esteira do entendimento do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE a ação e denego a segurança rogada, devendo a
impetrante efetuar sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação e aguardar o chamamento para a obtenção da vaga
integral pretendida, conforme listagem de espera elaborada pela Municipalidade. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso
Pretório e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAURO RONTANI (OAB 121190/SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP),
MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP)
Processo 1010161-38.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - S.L.V.P.S.
- Vistos. S. L. V. P. DOS S., menor impúbere, representado nestes autos por sua genitora, M. H. P. DOS S., impetrou o presente
mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo praticado pelo DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE
DRS X DE PIRACICABA e pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PIRACICABA, visando, em síntese, ao fornecimento gratuito da
fórmula infantil especial NAN AR, uma vez que é portador de Refluxo Gastroesofágico (CID 10 k21) e não reúne condições
econômicas para arcar com os custos de tais produtos, que foram recomendados ao seu tratamento. O pedido de liminar foi
examinado e deferido a fls. 28. A Fazenda Estadual, a fls. 48, ingressou no feito como assistente litisconsorcial e interpôs
agravo retido contra a decisão que deferiu a liminar rogada pelo impetrante (fls. 40/48), tendo essa decisão, após colhidas as
contrarrazões (fls.83/86), sido mantida pelo juízo (fls.87). As Autoridades Coatoras, devidamente notificadas, prestaram
informações a fls. 53/61 e 75/80. A Autoridade Municipal alegou, como preliminar, a ilegitimidade de parte, eis que o medicamento
rogado seria de alto custo, de modo que seu fornecimento caberia aos Estados ou União Federal. No mérito, sustentou a
legalidade dos procedimentos adotados pela municipalidade, reafirmando que os produtos pleiteados não integram lista
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