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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 2024

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TJSP 01/09/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

2024

apresenta alergia à proteína do leite de vaca (CID K90), pelo que, para sua sobrevivência, necessita de leite especial ‘Neocate’,
prescrito em relatório médico, na quantidade de quatro latas por mês. Assim, tanto a patologia que acomete a criança, quanto a
imprescindibilidade do suplemento prescrito, estão suficientemente comprovadas pelo relatório emitido por profissional
especialista (...), ao qual compete a prescrição do que entende melhor adequado ao restauro da saúde de seu paciente, não
havendo, portanto, duvidar da essencialidade ou imprescindibilidade do tratamento ou, ainda, limitar seu fornecimento ao critério
meramente etário”. E neste passo, conforme se vê do relatório médico de fls. 27, há descrição médica da patologia que acomete
o impetrante, como também de sua necessidade pela utilização do suplemento alimentar. Ademais, a simples alegação de que
existe orientação do Ministério da Saúde quanto à indicação e importância do aleitamento materno até os 06 (seis) meses de
idade, com inserção posterior conjunta de alimentação saudável, não tem o condão de alterar o tratamento que lhe foi
recomendado, especialmente quando sequer há impugnação própria a afastar o relatório médico firmado pela profissional
responsável pelo acompanhamento do estado de saúde do menor. Por fim, no que tange ao tempo de fornecimento do
suplemento alimentar NAN AR, entendo que existe grande possibilidade de melhora no quadro clínico do impetrante, passando
ele a tolerar a ingestão de alimentos que formam uma dieta de sal e, neste passo, o fornecimento do referido suplemento não
pode se dar de forma indefinida, mas sim até que o impetrante complete os 02 (dois) anos de idade. Tendo o impetrante
ultrapassado essa idade, mas, entretanto, ainda necessitando de tal medicamento como única fonte de alimentação, a situação
clínica do impetrante poderá, se o caso, ser novamente avaliada e rediscutida em Juízo. Ante o exposto, e atento a tudo mais
que dos autos consta, CONCEDO a segurança rogada, tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar, para
que sejam fornecidas 08 (oito) latas mensais do suplemento alimentar NAN AR ao menor S. L. V. P. DOS S., até que o impetrante
complete 2 (dois) anos de idade, mediante prescrição médica atualizada a cada 03 (três) meses, contados desta decisão, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105 do
Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Nos termos do artigo 14, §1º, da
Lei n. 12.016/09, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: RICHARD ALEX MONTILHA
DA SILVA (OAB 193534/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), MARCO AURELIO BARBOSA
MATTUS (OAB 69062/SP), MAURO RONTANI (OAB 121190/SP)
Processo 1010163-08.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - B.F.M. Vistos. B. F. M. , menor impúbere, neste ato representada por sua genitora E. G. F. M., impetrou o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato proferido pela digníssima SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, visando, em
síntese, conseguir vaga em creche municipal próxima a sua residência, por período integral. O pedido de liminar foi examinado
e indeferido a fls. 17. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, que se encontra atualmente pendente de
julgamento pela Superior Instância. A municipalidade ofereceu informações a fls. 29/36. Alegou, como preliminar, a carência
superveniente da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a impetrante sequer possui inscrição junto à
Secretaria Municipal de Educação. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento adotado para inclusão de menores em
creches, insurgindo-se contra a ingerência do Judiciário no poder discricionário da municipalidade. O Ministério Público
manifestou-se a fls. 66/76, opinando pela denegação da segurança rogada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A
preliminar levantada pela autoridade coatora não merece prosperar. A pretensão formulada pela impetrante, consoante sólido
entendimento jurisprudencial e doutrinário, não depende do esgotamento da via administrativa, de modo que a ausência da
recusa formal ao pleito, pela municipalidade, somente conseguível nessa hipótese, não importa medida intransponível à
prestação jurisdicional, mesmo porque, impetrado o presente writ, é de se presumir, pela própria lógica, que a menor, além de
efetivamente necessitar do atendimento integral, não conseguiu o que ora busca nesta via. Feitas essas considerações, rejeito
a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. A matéria diz respeito a direitos indisponíveis da criança e do adolescente
de receberem desde o nascimento assistência do Estado e proteção a sua pessoa, proteção esta que inclui não só a educação
formal e curso regular como também o atendimento em pré-escola e creche. Não por outro motivo é que a Constituição Federal
de 1988 (artigo 208, IV) e o Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 54, IV) consagraram o direito da criança de receber
atendimento em creche e pré-escola desde zero até cinco anos de idade. Tais direitos, todavia, considerado o volume de
demandas ajuizadas neste juízo, que extrapolou em muito o limite do razoável, dando ensejo, inclusive, à instauração de
expediente próprio junto ao Ministério Público (sem solução final conhecida por este juízo) e ajuizamento de ação civil pública
por parte da Defensoria Pública, que foi julgada improcedente por este Juízo em razão da formulação de pedido genérico,
devem ser revistos à luz da realidade vivida em nossa Comarca. No trato diário nesta Vara, vê-se que, não obstante o empenho
da Municipalidade em aperfeiçoar o atendimento a este tipo de demanda, a disponibilidade de vagas em creches mantidas pelo
Poder Público ou com ele conveniadas tem sido evidentemente insuficiente a atender a população local. Trata-se de um infeliz
problema social, existente não só nesta cidade, mas em várias outras, algumas vezes até mesmo com maior gravidade, e que
acaba afetando cada núcleo familiar de uma forma específica, conforme sua verdadeira necessidade pela prestação pública
procurada. Por conta das particularidades de cada núcleo familiar e em busca de um atendimento equânime a todos interessados,
é necessário haver um sistema que bem administre as regras de distribuição de vagas e, o que é mais importante, possibilite a
prestação do serviço primeiro àqueles que mais necessitam do amparo estatal. A lado das demandas individuais, como esta,
tramitam nesta vara inúmeros outros expedientes, cujos núcleos acompanhados apresentam invariavelmente necessidades
mais evidentes e urgentes a justificar a atuação deste juízo na política de vagas em creches, e esta realidade, infelizmente, tem
de ser agora o norte a ser observado. As demandas como a presente, que visam amparar o direito da criança a uma vaga em
creche a despeito da atuação administrativa do Conselho Tutelar, ou do Ministério Público, além de não estarem em sintonia
com o raciocínio acima desenvolvido, geram obviamente odiosa injustiça com relação a tantas outras crianças inscritas nos
órgãos públicos e que cujas famílias aguardam em silêncio o chamamento pela vaga, talvez por falta de informações sobre a via
judicial, mas talvez por saberem que a criação de vagas somente se dá por ordenação prévia de recursos para construção de
prédios próprios, contratação de pessoal e custeio da prestação do serviço. A simples ordem judicial de matrícula em
estabelecimento que preste os serviços de creche, considerado, digo mais uma vez, o número de feitos desta natureza, e sem
que sejam tomadas todas aquelas providências previamente, tem se mostrado temerária, tanto do ponto de vista de gestão
pública, como também do melhor interesse das crianças. Lembre-se que o serviço de creche deve supor a existência de
instalação física adequada quanto à ordenação prévia de todos os recursos pedagógicos, de saúde, alimentação e atendimento
geral das crianças para que possam ser recebidas com segurança. A ordem pura e simples de matrícula de um elevado número
de crianças sem a prévia criação de vagas acaba por colocar a Autoridade Municipal diante da alternativa de simplesmente
descumprir a determinação por impossibilidade física, como já se tem visto nesta Comarca, com todas as consequências legais,
ou de inclusão de crianças sem existência de vagas e sem o necessário aparelhamento de recursos materiais e humanos, como
também já se tem visto nesta Comarca. Infelizmente, o que é uma constante quando se trata dos direitos da criança e do
adolescente, não há outro meio para assegurar aos menores um serviço consentâneo com os dispositivos legais e seguro nos
aspectos práticos e pedagógicos. A qualquer pessoa de senso razoável de intelecção é possível antever a situação de risco a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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