Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 02/09/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1959

1330

documentos de fls. 64/66, em demonstrar a data precisa de nomeação da indicada autoridade. As questões debatidas nos autos
precisam ser melhor sopesadas ao longo da regular instrução processual, mediante provas colhidas à luz do contraditório e da
ampla defesa, pelo que considero prematuro o deferimento da liminar. Assim, mantenho o indeferimento da liminar, nos termos
da decisão de fls. 60/61. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 1008098-07.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ABÍLIO AUGUSTO
DOS PASSOS - Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Decorridos
30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB
158675/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 1008303-36.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - BENITO
ZANINOTO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária de sucumbência,
na forma do que dispõe o artigo 25 da LMS (Lei 12016/2009). Arcará o impetrante com o pagamento de custas e despesas
processuais já incorridas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Marilia, 06 de julho de
2015. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO. ( Valor do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição
de recurso - guia DARE cód. 230-6 - R$ 106,25). - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), VALTER LANZA NETO
(OAB 278150/SP)
Processo 1008665-04.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Lúcia de Toledo
Moraes Amaral - Concedo o prazo adicional de dez dias para que o requerente complemente o valor da diligência de Oficial de
Justiça, que corresponde à R$ 63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). Int. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO
PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1009080-21.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - HELBERT DA SILVA
CORRÊA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista o pedido do impetrante e com fundamento no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente mandado de segurança, impetrado por HELBERT
DA SILVA CORREA contra DIRETORA DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e das
despesas processuais, guardados os limites da Lei nº 1.060/50. Sem verba honorária. Arquivem-se os autos, anotando-se. P. R.
I. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP)
Processo 1009150-04.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - Yasmin da Silva Fioravante e outro
- VISTOS. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido. Ademais, numa análise
perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico que existem questões fáticas a serem mais bem
elucidadas no ambiente contraditório. É certo que se a matéria fática é controvertida, dependente de conjunto probatório,
inviável a antecipação de tutela contra a Administração Pública, ante a falta de fumaça do bom direito e de verossimilhança
das alegações. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica
do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, com a
triangularização da demanda. Concedo aos requerentes os benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais. Intime-se. - ADV: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1009150-04.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - Yasmin da Silva Fioravante e outro
- Vistos. Fls. 47/53: Os requerentes não trouxeram elementos aptos a modificar a convicção do Juízo acerca do indeferimento
da liminar, que fica mantido. Mantenho, pois, a decisão de fls. 45/46 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RUBENS
HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1009150-38.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - JOSÉ SACCAON
- Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Fls. 80/81: anote-se o nome do novo procurador do impetrante. Após,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP), RODRIGO ESCOBAR DE MELO
FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 1009905-62.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - PAULO VANSAN - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MARÍLIA SP -IPREMM - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a autarquia requerida a conceder à parte autora
a aposentadoria por invalidez, como postulado na inicial, com a percepção de seus proventos integrais, os quais deverão
ser pagos diretamente e somente à sua curadora, REGINA VANSAN DE MORAIS, condicionado à apresentação do termo de
curatela. Porque preenchidos integralmente os requisitos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, e considerando-se
o caráter marcadamente alimentar do benefício previdenciário postulado, determino a antecipação dos efeitos da tutela para
tal fim. Em razão da sucumbência, arcará o IPREMM com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no artigo 20, §4º do CPC, com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJSP
para fins de reexame necessário, na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, com as homenagens do Juízo.
P.R.I.C. Marilia, 03 de julho de 2015. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
(OAB 56710/SP), MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1009931-26.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria da Graça
de Souza Martins - Vistos. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. O cumprimento desta decisão fica condicionado ao
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo. Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1009987-59.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Milton Costa Ferreira - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Milton Costa Ferreira
contra o Chefe do Posto Fiscal 10 de Marília. Narra o impetrante em sua inicial que é portador de necessidades especiais e
adquiriu veículo 0km com isenção tributária, especificamente com isenção de IPI e ICMS. Assevera o autor que não é habilitado,
sendo que o veiculo é conduzido pelo filho. Declara que ao efetivar o registro junto ao departamento executivo de trânsito,
requereu o reconhecimento prévio da isenção do IPVA, sendo o pedido administrativo processado e indeferido em 17/08/2015.
Protesta o impetrante pela concessão de liminar para fins de determinar a isenção do IPVA em relação ao veiculo de sua
propriedade. É a síntese necessária. A liminar é de ser deferida. Há nos autos demonstração inequívoca da deficiência do
impetrante, o que o impossibilita de realizar as atividades cotidianas, principalmente conduzir veículos. De fato, negar à pessoa
portadora de deficiência física ou mental, em qualquer de suas modalidades, a política fiscal que consubstancia verdadeira ação
positiva significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana. O Estado
soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Incumbe, pois, à legislação ordinária, propiciar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo