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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015 - Página 2009

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TJSP 14/09/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1966

2009

Processo 4005345-71.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- andrea martinelli filho - gilberto semidamore - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao RENAJUD, no tocante à pesquisa de
eventuais veículos mediante a vinda aos autos da respectiva taxa Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no
silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JULIANA MARTINELLI (OAB 277248/SP)
Processo 4005390-75.2013.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - LUCILDE FLORENCIO DE ANDRADE - JOSE
MUNHOZ - - CONCEIÇÃO PALAMIN MUNHOZ - - VICENTE MUNHOZ BONILHA - - MIGUEL MUNHOZ BONILHA - Fls. 183/184:
defiro o pedido de citação do referido espólio por edital. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB
/DP)
Processo 4006225-63.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - elen vanderlei chaves associação beneditina de educação e assistencia social - instituto pio X - Proceda-se ao encaminhamento do ofício por oficial
de justiça, devendo vir resposta aos autos, em 05 dias, sob pena de desobediência. Itn. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO
(OAB 150345/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 4006240-32.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - MILTON RODRIGUES - - NEIDE
ALVES RODRIGUES - BRUNO ROVAI - - ELIDE ROVAI - - HONORATO ROVAI - - ANITA ROVAI - - JORGE ROVAI - - CORINA
ROVAI - - RENATA ROVAI OEHLMEYER - - EDGARD OEHLMEYER - - ANGELINA DELLA NINA - - ATILLIO DELLA NINA - DIVA ROVAI - - SILVIA ROVAI - - ENI ROVAI - - MARLEY ROVAI - Manifestar-se os requerentes sobre as contestações. - ADV:
ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB 240092/SP), VANEZA CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4010176-65.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ HILTON VENANCIO
DA SILVA HOLANDA - BOANERGES SAMPAIO JUNIOR - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais
movida por José Hilton Venâncio da Silva Holanda contra Boanerges Sampaio Júnior, alegando, em resumo, que foi submetido
a tratamento dentário pelo cirurgião dentista, ora réu, tendo este agido com imprudência e imperícia no tratamento dispensado
ao autor, o que lhe trouxe prejuízos de ordem material (R$ 10.010,00) e moral (cem salários mínimos). Citado, o réu apresentou
contestação às fls. 38/52, negando a existência de erro no tratamento e apontando a existência de patologia pré-existente
do autor. Impugnou os pedidos de indenização. Despacho saneador às fls. 126/127, com fixação dos pontos controvertidos
e deferimento de prova pericial. Laudo pericial às fls. 154/192. Manifestação do autor às fls. 196. Manifestação do réu às fls.
197/208. Esclarecimento do Perito às fls. 213/229. Não houve manifestação das partes. A instrução foi encerrada e os debates
convertidos em oferta de memoriais às fls. 233. Foi noticiado o falecimento do réu Boanerges Sampaio Júnior, ocorrido em
25/04/2015 (fls. 237/238). O autor apresentou as alegações finais às fls. 240. É o relatório. Não é caso de extinção do processo
em razão do falecimento do requerido, tal como solicitado às fls. 237, pois não se trata de direito personalíssimo. Incide no
processo a norma do artigo 265, I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo pela morte da parte. Intimese o autor a providenciar a indicação dos sucessores do réu, com nomes e endereços, para que sejam habilitados no processo.
O processo permanecerá suspenso até a habilitação dos sucessores do réu, nos termos dos artigos 1055 a 1062 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: SARAY SALES SARAIVA (OAB 182965/SP), ROSÂNGELA DE OLIVEIRA MURARO (OAB 182872/
SP), FATIMA PEREIRA NEUBHAHER (OAB 165266/SP)
Processo 4010623-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosemeire Jesus Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Recebo o recurso interposto pelo autor no efeito devolutivo e suspensivo (FLS. 194/201_.
Às contra-razões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de SP, anotando-se. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB
45683/SP), EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP), ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP)
Processo 4011200-31.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento com Sub-rogação - ANA PAULA DE OLIVEIRA
- BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Procedo a intimação das partes, para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre
os esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 488/492). - ADV: EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP), JOSE MANOEL DE
ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Processo 4011297-31.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Telma Salete Turone Barretos
- INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. TELMA SALETE TURONE BARRETOS ajuizou a presente ação
de obrigação de fazer em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para alegar, em síntese, a cessação
indevida do benefício de auxílio-doença de que era beneficiária. Pretende o restabelecimento do benefício e sua conversão
em auxílio-acidente, bem como indenização pelos danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citado, o
réu apresentou contestação para sustentar ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, assim como dos
pressupostos da responsabilidade civil. Houve réplica. Apresentado o laudo pericial as partes se manifestaram. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais,
haja vista a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria. Com efeito, pretende a autora indenização
por danos morais supostamente suportados em virtude de ato administrativo praticado pelo réu relativo ao indeferimento do
benefício que ora requer o restabelecimento. Desta sorte, não há relação direta entre o pedido indenizatório e o acidente de
trabalho, de modo que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da questão, nos moldes do art. 109,
I, da Constituição Federal. Nesse sentido: 1023193-77.2014.8.26.0053 Apelação / Auxílio-Acidente Relator(a): Nuncio Theophilo
Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/08/2015 Data de registro:
27/08/2015 Ementa: (...) ACIDENTÁRIO COMPETÊNCIA DANOS MORAIS. Incompetência da Justiça Estadual para apreciação
do pedido de danos morais. Dano imaterial que adviria da expedição de ato administrativo por Autarquia Federal. Ausência de
relação com acidente de trabalho. Inteligência do artigo 109, I, da CF. Ação parcialmente extinta, de ofício. (...). Desta forma,
ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor sua extinção nos moldes do
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido de restabelecimento do benefício é improcedente. A concessão do
auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91, depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15(quinze) dias consecutivos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Portanto, são requisitos para obtenção do benefício: a) a qualidade de segurado,
b) o cumprimento da carência estipulada e c) a prova de existência de incapacidade. Já os requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Portanto, são requisitos para
obtenção de tal benefício: a) a qualidade de segurado e b) a prova de existência de incapacidade, relacionada à função exercida
pelo trabalhador. Em caso de inexistência de algum dos requisitos para a obtenção dos benefícios, visto que são cumulativos, a
concessão do benefício não pode ser deferida. E foi o que ocorreu nos autos. A perícia realizada constatou que a autora é não
está incapacitada para o trabalho, de nenhuma forma. Deixou claro que não há qualquer limitação, inclusive, para a atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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