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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 - Página 2021

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TJSP 16/09/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

2021

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE JESUS TREGUES DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2015
Processo 0001216-14.2015.8.26.0408 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - RAFAEL NERIS DE
MELLO - Intimação da defesa quanto ao laudo descritivo do local da ocorrência do homicídio a fls. 285/296, bem como intimação
da realização da reprodução simulada dos fatos designada para o dia 30/09/2015, às 08 horas, na Rua Irineu Pereira da Silva,
839, Jardim das Paineiras, Ourinhos/SP (local dos fatos). - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 0003066-06.2015.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ROGERIO ARAUJO MORAES - Vistos. Presentes indícios de autoria do crime de tráfico de drogas e
preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, diante dos fundamentos da decisão que converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva no apenso próprio, RECEBO A DENÚNCIA, devendo a análise aprofundada dos fatos ser
realizada após a instrução. Designo audiência una de instrução para o dia 01 de outubro de 2015, às 16:10 horas, citando-se/
requisitando-se o(s) réu(s), intimando-se as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes, deprecando-se as oitivas
das testemunhas residentes fora da Comarca, observando-se o prazo para cumprimento da precatória de 20 dias, para os fins
do art. 222 do Código de Processo Penal. Providencie-se Folha de Antecedentes e certidões criminais, inclusive dos processos
mencionados na certidão do distribuidor judicial, caso ainda não adotada tal providência. Não convencido do desacerto da
decisão que converteu a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva, mantenho a r. decisão de fls. 46/47 dos autos de
comunicação de prisão em flagrante, por seus próprios fundamentos, indeferindo, assim, o pedido de liberdade provisória uma
vez ainda presentes os requisitos autorizadores da manutenção do cárcere. Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES
(OAB 74834/SP)
Processo 0003183-94.2015.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - IGOR FLORIANO DOS SANTOS - Vistos. Presentes indícios de autoria do crime de tráfico de drogas e
preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, diante dos fundamentos da decisão que converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva no apenso próprio, RECEBO A DENÚNCIA, devendo a análise aprofundada dos fatos ser
realizada após a instrução. Designo audiência una de instrução para o dia 01 de outubro de 2015, às 14:20 horas, citando-se/
requisitando-se o(s) réu(s), intimando-se as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes, deprecando-se as oitivas
das testemunhas residentes fora da Comarca, observando-se o prazo para cumprimento da precatória de 20 dias, para os fins
do art. 222 do Código de Processo Penal. Providencie-se Folha de Antecedentes e certidões criminais, inclusive dos processos
mencionados na certidão do distribuidor judicial, caso ainda não adotada tal providência. Quanto ao pedido de expedição de
ofício ao Batalhão de Polícia Militar referente à denúncia anônima recebida pela instituição, tal medida torna-se irrelevante
em razão da superveniência da ação dos policiais militares que culminou na apreensão das drogas e prisão do réu, sendo
que durante a instrução processual será melhor esclarecida a conduta do acusado. Além disso, a transcrição da conversa
comprometeria o sigilo garantido ao denunciante, expondo sua integridade física. Intime-se. - ADV: MARCELO DAMASCENO
(OAB 321973/SP)
Processo 0003323-31.2015.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - MÁRCIO BORELLI - - Carlos Henrique Corimbaba Cruz - - RAFAEL GOMES DA SILVA - Vistos. Presentes
indícios de autoria do crime de tráfico de drogas e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, diante dos
fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva no apenso próprio, RECEBO A DENÚNCIA,
devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução. Designo audiência una de instrução para o dia 22 de
outubro de 2015, às 15:50 horas, citando-se/requisitando-se o(s) réu(s), intimando-se as testemunhas arroladas tempestivamente
pelas partes, deprecando-se as oitivas das testemunhas residentes fora da Comarca, observando-se o prazo para cumprimento
da precatória de 20 dias, para os fins do art. 222 do Código de Processo Penal. Providencie-se Folha de Antecedentes e
certidões criminais, inclusive dos processos mencionados na certidão do distribuidor judicial, caso ainda não adotada tal
providência. Quanto a alegação de inépcia da denúncia, verifico que a peça inaugural foi apresentada com a exposição clara
do fato criminoso, com a devida individualização das condutas de cada um dos denunciados, diante da existência de indícios
de autoria e prova da materialidade, nos termos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa
para o processamento desta ação penal, ressaltando que as demais questões relacionam-se com o mérito e serão analisadas
durante a instrução probatória. Em que pese os argumentos alinhavados pela defesa dos acusados para a concessão do
benefício, quanto à questão da primariedade, bem como a existência de domicílio certo e ocupação lícita, tais exigências devem
ser associados ao não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: “Ocorrendo uma ou mais hipóteses autorizadoras da prisão preventiva no caso dos autos, a conveniência da
instrução criminal e a garantia da aplicação penal -, defesa está a concessão da liberdade provisória para o preso em flagrante,
a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP. As condições pessoais favoráveis do recorrente primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e atividade lícita não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos
autos recomendam a sua custódia cautelar” (STJ RHC/MG nº 17155 - Min. Arnaldo Esteves Lima DJ 11.04.2005). Desta forma,
não convencido do desacerto da decisão de decretação da prisão preventiva, mantenho-a, por seus próprios fundamentos,
indeferindo, assim, o pedido de liberdade provisória formulado em favor dos réus. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
(OAB 337804/SP)
Processo 0003573-35.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003573) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - R.M.A. - Vistos. 1. Recebo o recurso de fls. 99. 2. Dê-se vista dos autos às partes, para apresentação das razões e
contrarrazões de recurso, no prazo de 08 (oito). 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São PauloSP, com as cautelas de praxe, observando que a prescrição dar-se-á aos 21/07/2019. Int. Ourinhos, 08 de setembro de 2015.
Obs: manifeste-e a defesa no sentido de apresentar razões de recurso no prazo legal. - ADV: BRUNO VIUDES FIORILO (OAB
328111/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0003699-17.2015.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Diego Moraes da Silva - Vistos. Presentes indícios de autoria do crime de tráfico de drogas e preenchidos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, diante dos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva no apenso próprio, RECEBO A DENÚNCIA, devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após
a instrução. Designo audiência una de instrução para o dia 15 de outubro de 2015, às 14:30 horas, citando-se/requisitando-se
o(s) réu(s), intimando-se as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes, deprecando-se as oitivas das testemunhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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