TJSP 23/09/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
1796
público, tendo sido o documento, objeto de perícia, a qual concluiu pela veracidade do documento e posteriormente requereu à
autoridade coatora para que o Paciente tivesse acesso ao seu documento de habilitação, o que foi negado. Alega, assim, que
foi instaurado inquérito policial para apuração dos crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código penal, sem qualquer prova
contundente. Requer, desta forma, o deferimento do presente, para que seja determinado o trancamento do inquérito policial.
Conforme bem anotado pela digna representante do Ministério Público as fs. 34/35, o andamento de inquérito policial não pode
ser considerado constrangimento ilegal quando há indícios de prática de um crime, além de que não foi demonstrado pelo
impetrante a atipicidade da conduta do paciente. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias
de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora
ensejadores da medida. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. Requisitem-se as informações, no temos do art. 662 do Código
de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas. A seguir, remetam-se os autos ao
Ministério Público, para parecer. - ADV: CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 0000544-83.2008.8.26.0397 (397.01.2008.000544) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Valdir Pereira da Costa - F. 178: esclareça a peticionante, tendo em conta que houve arbitramento dos honorários
(f. 170) e foi expedida a certidão (f.171). - ADV: JÉSSICA DA SILVA MEDEIROS (OAB 200847/SP)
Processo 0000914-86.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000914) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - S.J.A.J. - Tendo em conta a manifestação do Ministério Público e o decurso do prazo prescricional, JULGO EXTINTA a
punibilidade de Sebastião José de Andrade Junior, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
Processo 0001284-65.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001284) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para
Consumo Pessoal - Luiz Ricardo Balugoli - Designado o dia 21/09/2015 as 10hs para realização de exame sobre dependencia
química do acusado - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001366-28.2015.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Honra - WICTORIA
AMABILI DA SILVA - Intime-se a parta autora para que cumpra o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal. - ADV:
DANIEL VIANA MELO (OAB 236763/SP)
Processo 0001595-85.2015.8.26.0397 - Carta Precatória Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (nº 000007615.2015.8.26.0611 - 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra) - ELIAS RIBEIRO DE FARIA e outros - Designo audiência
para oitiva da(s) testemunha(s) supra para o próximo dia 06 de outubro de 2015, às 13 horas e 30 minutos, intimando-se e,
caso necessário, requisitando-se o(a)(s) acusado(a)(s) e testemunha(s). - ADV: FABIANA HONORATO (OAB 291648/SP), ELZA
COSTA DA SILVA SOUSA (OAB 280852/SP), PAULO RICARDO VIECK COSTA (OAB 355887/SP), THIAGO DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 309929/SP), EVANIR ELEUTÉRIO DA SILVA (OAB 203265/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/
SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), RODRIGO GARCIA NASCIMENTO (OAB 253458/SP), MAYSA KELLY
SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), MAYRA MARIA SILVA COSTA (OAB 225014/SP),
DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)
Processo 0001644-05.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001644) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Oscarlino Custódio da Silva - Expedida carta precatória
para a Comarca de Curitiba/PR., para realização de interrogatório do acusado. - ADV: EDUARDO COVAS PINHEIRO DA SILVA
(OAB 190637/SP)
Processo 0001706-79.2009.8.26.0397 (397.01.2009.001706) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) A.B.M.C. - - M.A.A. - Expedida carta precatória para a Comarca de Franca/SP., para realização de exame de sanidade mental
do acusado Alex Braz Martins Costa. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP), MICHELE FERREIRA FRACARI
(OAB 152419/SP)
Processo 0001906-52.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001906) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Sérgio Eduardo dos Santos - - Flávia Fernanda Ferreira - Vista às defesas para que, no prazo comum de 8 dias, apresentem
as contrarrazões recursais. - ADV: MICHELE FERREIRA FRACARI (OAB 152419/SP), NILTON ANTONIASSI JUNIOR (OAB
251346/SP)
Processo 0001926-43.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001926) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Amarildo de Biaggio Grupioni - Intime-se o peticionante para que apresente as razões recursais . - ADV:
DANIEL VIANA MELO (OAB 236763/SP)
Processo 0002135-41.2012.8.26.0397 (397.01.2012.002135) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão - M.L.T.F. - Tendo
em conta a manifestação do Ministério Público (f. 41) e a manifestação da parte autora que se tem a f. 45, JULGO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO este procedimento por falta de interesse processual, com fulcro nos art. 267, VI do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$368,34, cód 501. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em
julgado, comunique-se e arquive-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 3000026-66.2013.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - ANDERSON RODRIGO DA SILVA - Impõe-se o recebimento do recurso interposto a fs. 84/85, apesar de não terem
sido apresentadas as razões recursais, de acordo com o que prevê o § 1º do art. 82 da Lei nº 9/099/95. É que, conforme
entendimento jurisprudencial de que comungamos, a referida norma deve ser flexibilizada, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, principalmente quando, como na hipótese vertente, a apelação é interposta dentro do prazo legal e o acusado
não possui defensor constituído. Anoto, a propósito, os julgados: “HABEAS -CORPUS - Recurso de apelação interposto sem a
apresentação das razões - Art. 82, § 1º da Lei 9.099/95 - Advogado não constituído pela parte - Flexibilização da regra prevista
na Lei dos Juizados Especiais - Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 1921084220128260000 SP, Data de Julgamento: 18/10/2012).
“... A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 1º ; no
entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da lei
processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do
C.Pr.Penal (HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000). De qualquer modo, também no processo dos Juizados Especiais,
a ausência ou a intempestividade das razões não prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601).” (STF,
HC 86619, julgado em 27/09/2005, DJ 14-10-2005). “... Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de
recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não conhecimento da apelação interposta (art. 601, do
CPP. ...”. (STJ, HC 28879/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 382)”.
Posto isso, recebo o recurso de apelação da defesa, concedendo ao(à) defensor(a) o prazo de cinco dias para a apresentação
das razões recursais. A concessão desse prazo se justifica em razão do prazo já utilizado para a interposição do recurso.
Apresentadas as razões do recurso, dê-se vista à acusação para que, no prazo de dez dias, apresente as contrarrazões.
Arbitro os honorários advocatícios em R$562,21 cód. 302, correspondente a 70% da tabela, expedindo-se certidão. Com a
apresentação das contrarrazões recursais pela acusação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Batatais-SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º