TJSP 23/09/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
2016
Benedito Alves Martins Neto - Município de Osasco - Vistos. Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, por
se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, reconhecendo-se apenas a prescrição quinquenal de eventuais diferenças
devidas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Requerido, ficando como ponto controvertido a efetiva aplicação do
índice respectivo, quando da conversão da moeda, nos termos da Lei 8880/94. Para dirimir o ponto controvertido nomeio perita
a Sra. VÂNIA MAGDALENA GOMES RODRIGUES, fixando os honorários provisórios em R$2.000,00, os quais deverão ser
depositados pelo Município, em 10 dias. Sobrevindo o depósito, intime-se a perita para o início dos trabalhos, cujo laudo deverá
ser depositado em cartório em 30 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em
10 dias. Int. - ADV: HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP),
MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)
Processo 1004352-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Carlos de Araujo São
Paulo Me - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Fls. 80/81: Diga a parte contrária (PMO) no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 1004534-94.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município de
Osasco - Cleise Gonçalves Passos e Outras - Vistos. Tornem os autos ao Contador, tendo em vista os elementos fornecidos.
- ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), ADRIANO PEDRO
ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 1004537-49.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Muniicpio de
Osasco - Maria Teresa Junqueira Fujinami - Vistos. Tornem os autos ao Contador, tendo em vista os elementos fornecidos. ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB
80567/SP)
Processo 1005378-44.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Hiromi Yoshida - Município
de Osasco - - Instituto de Previdência do Município de Osasco - Ipmo - Vistos. HIROMI YOSHIDA ajuizou ação de Procedimento
Ordinário para restituição de perdas salariais pela conversão da URV (Unidade Real de Valor) em face de INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO IPMO - MUNICÍPIO DE OSASCO. Alegou que é servidor público municipal, e que
quando da edição da Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida em lei, dispondo sobre o Programa de Estabilização
Econômica, o Sistema Monetário Nacional instituiu a URV, e a norma jurídica deveria ter reajustado a remuneração do autor
com base na mesma URV, a partir de 1º de março de 1994. Sustentou que o reajuste não foi observado em seus vencimentos,
e pugna pela procedência do pleito inicial para condenar os requeridos a incorporar o percentual de 11,98% aos vencimentos do
autor, procedendo ao recálculo da conversão dos valores de seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças
relativas à incorporação, com repercussão sobre os adicionais temporais, férias, 13º salário, licença-prêmio, observada a
prescrição quinquenal. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, com preliminares . O IPMO arguiu as
seguintes preliminares: inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido,
enquanto que o Município arguiu em preliminar a falta de interesse de agir, e como prejudicial de mérito a prescrição do fundo
de direito. No mérito, teceu o Município considerações acerca dos antecedentes históricos da conversão dos vencimentos para
a URV. Sustentou competir ao autor o ônus de provar o efetivo dano. que cumpriu o disposto na Lei nº 8880/1994, e “implementou
política de remuneração previamente definida pelas regras legais para aquele mesmo período Assim, segundo esse raciocínio,
alcançada a IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, a garantia constitucional estaria respeitada e, consequentemente, cumprida a lei,
para manter a irredutibilidade de vencimentos. Sustentou que o acolhimento do pedido do autor ensejaria verdadeiro aumento
de remuneração, o que afrontaria o artigo 37, inciso X, última parte, da Constituição Federal. Ao final, protestou pela
improcedência do pedido inicial. No mérito o requerido IPMO, também teceu considerações acerca dos antecedentes históricos
da conversão dos vencimentos para a URV, insistindo no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou pela improcedência da
ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que referida peça é apta, descrevendo
os fatos e formulando pedido a eles correlacionado, tendo permitido amplo direito de defesa aos demandados. Afasto a preliminar
de carência de ação, visto que o interesse de agir é manifesto diante da necessidade do autor de ter computado em seus
vencimentos/proventos o índice de conversão da URV, nos moldes da Lei 8.880/94. A parte autora tem uma pretensão que vem
sendo resistida pelo réu, necessita de um provimento jurisdicional e formulou pedido adequado à sua pretensão. Logo, há
interesse de agir. A possibilidade jurídica do pedido se faz presente, posto que a pretensão exposta na petição inicial encontra
amparo em nosso ordenamento jurídico. A preliminar de ilegitimidade passiva do requerido IPMO, também não prospera, uma
vez que sendo ele o responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores municipais, e sendo a autora
servidora municipal aposentada, não há falar em ilegitimidade para ser parte passiva neste feito. Afasta-se a prejudicial de
mérito em relação à prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, reconhecendo-se apenas
a prescrição quinquenal de eventuais diferenças devidas. Nesse sentido é a jurisprudência sumulada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação” (súmula 85). Também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça vem afastando a alegação de
prescrição do fundo de direito em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL Ação Ordinária Servidor público estadual inativo
Recálculo URV de março de 1994. Inocorrência da prescrição do fundo de direito. Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça e da Lei n. 8.880/94. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (Apelação 0032771-14.2011.8.26.0562.
7ª Câmara de Direito Público. Relator Desembargador Eduardo Gouvêia. Data de julgamento 18.12.2012). A ação é procedente.
O pleito inicial é fundado na Lei nº 8.880, de 27/5/94, que dispôs sobre conversão dos salários em Unidade Real de Valor (URV)
em 01/03/1994, cuja aplicabilidade é de âmbito nacional. Referida lei tem sentido de estabilização econômica e de padrão
monetário, não enfocando mera questão de aumento salarial, mas de conversão de moeda brasileira. Assim, aplica-se a
disciplina do Plano Real aos servidores das três esferas de governo, ressaltando-se que o reajuste deve ser dado em caráter
geral a todas as categorias, inclusive aposentados e pensionistas, aplica-se a todos o raciocínio do prejuízo material e,
consequentemente, aplicam-se os índices legais. Verifica-se que o Município de Osasco não fez a conversão dos salários para
a URV a partir de 01/03/1994, causando prejuízo em forma de redução salarial, devendo ser cumprido o disposto no artigo 22,
da Lei 8.880/94, independentemente dos demais reajustes previstos na política salarial. Aliás, esta matéria foi considerada de
Repercussão Geral pelo E. STF, já decidida através do julgamento do RE 561.836-6-RN, nos termos seguintes: EMENTA:
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA
MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Relator: EROS GRAU. Anote-se que eventuais
reajustes subsequentes ou concomitantes à conversão monetária, aplicados aos proventos do autor, sob outros títulos (leis
municipais editadas, bem como eventuais correções salariais obtidas por força de decisões judiciais), não podem ser utilizados
para a compensação das diferenças pecuniárias resultantes do pedido da presente ação, eis que se trata de ajuste decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º