TJSP 23/09/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
2017
das diferenças das URVs, o que inexistiu no Município de Osasco. Acerca da matéria, tem se pronunciado o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N° 827.543.5/6-00: FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO EM URVs,
NOS TERMOS DA LEI 8 880/1994 PRESCRIÇÃO AFASTADA - Se não houve expressa negativa quanto ao direito ora requerido,
a prescrição que se deve considerar e a qüinqüenal relativa aos pagamentos sucessivos e não a do fundo de direito - Aplicação
das Súmulas 85/STJ e 443/STF FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL - PREFEITURA DE LIMEIRA - VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URVs - Os Tribunais superiores solidificaram-se em que, à margem de distinção alguma preceptiva na Lei 8 8
8 0 / 1 9 9 4 e presente a competência da União para legislar sobre o sistema monetário (art 22, inc VI, CF/88), e de exigir a nela
prevista conversão em URVs das remunerações dos servidores de todas as esferas da Federação brasileira - Possibilidade da
conversão prevista na Lei 8 8 8 0 / 1 9 9 4 , art 22, desde de Io de março de 1994 A prescrição qüinqüenal que haja retroagira da
data do ajuizamento ate quando hígidas as prestações, nada obstante se fixe ali o termo “a quo” da conversão - Juros moratórios
reduzidos para 0,5% ao mês - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com observação - Recurso da
Municipalidade parcialmente provido e totalmente provido o apelo adesivo. Relator Pires Araujo. Portanto, fica afastada a
possibilidade de compensação de eventuais reajustes. Destarte, ressalvada a prescrição quinquenal, somente a diferença deve
ser recomposta a favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar o MUNICÍPIO DE OSASCO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO IPMO, a
reajustarem os vencimentos atuais da ora autora HIROMI YOSHIDA na ordem de 11,98%, bem como a restituir as perdas
salariais pela conversão da URV nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com repercussão sobre os adicionais
temporais, férias, 13º salário, licença-prêmio. A diferença das parcelas vencidas com os valores efetivamente pagos, até o
integral e definitivo recálculo dos vencimentos, nos termos ora determinados, deverá ser paga de uma só vez. Decorrido o prazo
para interposição de recurso voluntário, observados os trâmites legais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
para reexame necessário (artigo 475, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE
(OAB 188637/SP), MARIA REGINA VALARELLI CANEPPELE (OAB 231973/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/
SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 1007537-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Alexandre Ichiro Hashimoto - Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Diretora Técnica I - Diretoria de Habilitação - Páginas 34/97: à réplica. Int. - ADV:
RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP), MARCIA DE SOUZA CHRISTO (OAB 348638/SP)
Processo 1008526-63.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Karine Raudeliunas Ueji Shigueru - Hospital Municipal
Antonio Giglio - - Município de Osasco - Vistos. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, consistente em
prontuário médico requerido por KARINE RAUDELIUNAS UEJI SHIGUERU em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, pelos motivos
expostos na inicial. Citado, o requerido apresentou petição através da qual exibiu a documentação pleiteada na inicial, com
o que concordou expressamente a autora. É o relatório. Decido. Como ensina Humberto Theodoro Junior: “com a exibição a
medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, pag. 283, Ed. Leud). Neste
sentido, aliás, a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Exibido o documento, exaure-se o objetivo do processo”
(REsp 13936, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Consigno que o acolhimento da pretensão inicial nesta medida cautelar não implica
no reconhecimento de qualquer pretensão que a requerente venha a ter em relação ao requerido. Ante o exposto, dou por
exibidos os documentos, e julgo extinta ação cautelar de exibição de documentos proposta por KARINE RAUDELIUNAS UEJI
SHIGUERU em face de MUNICÍPIO DE OSASCO com fundamento no art. 269, I, do C.P.C. Não obstante, por força do princípio
da causalidade, arcará o Requerido com o pagamento das custas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV:
ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), RAFAEL UEJI SHIGUERU (OAB 357426/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB
197077/SP)
Processo 1008723-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - GABRIEL MOHAMAD
ALI SOUZA SALHA - HOSPITAL E MATERNIDADE AMADOR AGUIAR - MUNICÍPIO DE OSASCO - - MUNICIPIO DE OSASCO Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Trata-se de ação indenizatória
proposta por GABRIEL MOHAMAD ALI SOUZA SALHA, menor representado por seus genitores, em face de MUNICÍPIO DE
OSASCO em que pleiteia indenização por ter sofrido abalo moral decorrente de conduta médica negligente do Dr. Fausto
Rogério Frederico Vaz Pinto, funcionário do Hospital e Maternidade “Amador Aguiar”, consistente em um diagnóstico errôneo de
que o autor, menor, estaria morto no ventre de sua mãe, prescrevendo a necessidade de uma raspagem uterina, o que causou
sérios danos a sua saúde. A requerida nega que a genitora de Gabriel tenha se consultado com o médico mencionado e que
jamais foi lhe dito que se feto teria morrido intrauterinamente, sendo-lhe apenas indicada a cirurgia de cesárea que foi realizada
com sucesso. Fixo como ponto controvertido a existência e a responsabilidade pelo evento danoso, a extensão dos danos e o
nexo de causalidade. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e desde já, designo audiência para
oitiva das testemunhas o dia 03 de fevereiro de 2016, ás 14:30 horas, neste Juízo. Intime-se. - ADV: FELIPE LASCANE NETO
(OAB 197077/SP), ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 1009525-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contribuições - Vagner Dias Salles - Prefeitura do Munícipio
de Osasco - Vistos. VAGNER DIAS SALLES ajuizou ação de Procedimento Ordinário para restituição de perdas salariais pela
conversão da URV (Unidade Real de Valor) em face de MUNICÍPIO DE OSASCO. Alegou que é servidor público municipal, e que
quando da edição da Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida em lei, dispondo sobre o Programa de Estabilização
Econômica, o Sistema Monetário Nacional instituiu a URV, e a norma jurídica deveria ter reajustado a remuneração do autor
com base na mesma URV, a partir de 1º de março de 1994. Sustentou que o reajuste não foi observado em seus vencimentos,
e pugna pela procedência do pleito inicial para condenar a Fazenda Pública requerida a incorporar o percentual de 11,98%
aos vencimentos do autor, procedendo ao recálculo da conversão dos valores de seus vencimentos, bem como ao pagamento
das diferenças relativas à incorporação, com repercussão sobre os adicionais temporais, férias, 13º salário, licença-prêmio,
observada a prescrição quinquenal. Com a inicial juntou documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação,
com preliminares. Juntou documentos. No mérito, teceu considerações acerca dos antecedentes históricos da conversão dos
vencimentos para a URV. Sustentou competir ao autor o ônus de provar o efetivo dano. Afirmou que o Município de Osasco
cumpriu o disposto na Lei nº 8880/1994, e “implementou política de remuneração previamente definida pelas regras legais para
aquele mesmo período Assim, segundo esse raciocínio, alcançada a IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, a garantia constitucional
estaria respeitada e, consequentemente, cumprida a lei, para manter a irredutibilidade de vencimentos. Sustentou que o
acolhimento do pedido do autor ensejaria verdadeiro aumento de remuneração, o que afrontaria o artigo 37, inciso X, última
parte, da Constituição Federal. Ao final, protestou pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. Instadas à especificação
de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito em questão comporta o
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos
autos é meramente de direito Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo, reconhecendo-se apenas a prescrição quinquenal de eventuais diferenças devidas. Nesse sentido é a jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º