TJSP 02/10/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1980
2024
Telecomunicações LTDA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento espontâneo da sentença, arquive-se, cumpridas as formalidades
legais. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0007677-11.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Universidade Anhanguera de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o cumprimento espontâneo da sentença, arquive-se, cumpridas
as formalidades legais. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0007691-92.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Saga School of art, Game and Animation - Vistos. Para melhor adequação, designo a audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 20/10/2015 às 18:05h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua Narciso
Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco SP (entrada pela Av. Bussocaba). Intimem-se as partes. - ADV: CRISTIAN COLONHESE
(OAB 241799/SP)
Processo 0007834-81.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - (Ponto Frio) Cnova Comércio Eletrônico S.a - Vistos. Não houve início da execução. Comunique-se a baixa definitiva
e arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 0007963-86.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Oi Móvel S.A - Vistos. Não houve início da execução. Comunique-se a baixa definitiva e arquivem-se os autos. Int. ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0008211-52.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tim Celular
S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da ré Tim, eis que foi a
responsável pela veiculação da informação fornecida ao consumidor, sendo que também participa da cadeia de consumo na
condição de fornecedora do sinal de internet, o que evidencia sua legitimidade passiva para a causa. Argumenta o autor, em
síntese, que comprou um notebook da segunda ré, com a promessa de utilização de internet grátis por dois meses, promessa
que não foi cumprida pela primeira ré. Requer indenização pelos prejuízos morais. A requerida Tim argumenta que não fez a
referida oferta, que não é conhecida pelo seu setor de marketing. Pede a improcedência do pedido. A requerida Digibras é
revel, na medida em que não juntou seus atos constitutivos aos autos (fls. 73 e 76). Da documentação juntada, observo que
o documento de fls. 05/06 veicula oferta de dois meses grátis de internet para quem adquiriu o computador. No documento
há logomarca de ambas as rés, sem qualquer indício de falsidade. Se a ré Tim desconhece a publicidade e a oferta que fez
no mercado em parceria com terceiro, esse fato não pode ser imputado ao autor, que a ele não deu causa e apenas busca
seu legítimo direito de ser ressarcido por não ter conseguido usufruir da oferta que lhe foi prometida. Essa prova, ademais,
incumbia à ré, já que o caso está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o dever de inversão do ônus
da prova, mas a requerida não juntou um único documento a alicerçar suas alegações, mantendo-se na cômoda situação de
negar a oferta. Ao caso também se aplica o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que “toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado”. O artigo 31 do mesmo diploma legal dispõe que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores”. Dessa forma, como foi oferecida a internet grátis por dois meses à parte autora, essa
oferta vincula as rés, que deveriam tê-la cumprido, de forma que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No
tocante aos danos morais, em que pese ter o requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos
morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da
conduta da requerida e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou
dolo. Aliás, prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a
existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois
parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pelo autor, o que gera desconforto e indignação, mas que não
deve gerar enriquecimento sem causa. Assim, arbitro os danos morais em R$ 500,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido com e CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de
indenização por danos morais em favor do autor, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença.
Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 263,85. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0008373-47.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIT NOVO OSASCO e outro - Vistos. Fls. 62/64: Anote-se. Designo a audiência de conciliação
para o dia 20/10/2015 às 16:40h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua Narciso Sturlini, nº
883 Bela Vista, Osasco SP (entrada pela Av. Bussocaba) CEP 06018-903. Cite-se a requerida CONSTRUTORA TENDA S/A, no
endereço indicado às fls. 62/63, advertindo-a dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se
no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a autora e o corréu via imprensa oficial. - ADV:
ANDREIA FERNANDES COURA (OAB 198117/SP)
Processo 0008503-37.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Comercial
Zena Móveis- Marabraz - Vistos. Não houve início da execução. Comunique-se a baixa definitiva e arquivem-se os autos. Int. ADV: DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP)
Processo 0009386-81.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sabesp
e outro - Vistos Fls. 125: Recebo o recurso de fls. 111/117, interposto pela autora, ficando deferida a assistência judiciária
gratuita. Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), PEDRO DE JESUS
FERNANDES (OAB 183507/SP), JAIR MASTROANTONIO (OAB 123314/SP), MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP),
MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP)
Processo 0009394-58.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - (Ponto Frio)
Cnova Comércio Eletrônico S.a - Vistos. Não houve início da execução. Comunique-se a baixa definitiva e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º