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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015 - Página 2013

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TJSP 05/11/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2001

2013

SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002436-70.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - CLEODINISSE FRANCISCA DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1) Determino ao INSS as providências necessárias no sentido de
IMPLANTAR O BENEFÍCIO a que a autarquia previdenciária foi condenada, em favor da PARTE AUTORA SUPRA, no prazo de
20(vinte) dias, sob pena de aplicação de multa-diária. Deverá seguir em anexo as cópias necessárias (petição inicial, documentos
pessoais da parte autora, sentença e certidão do trânsito em julgado). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. 2) Após a implantação do benefício em referência, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, com
apresentação de cálculos de liquidação, salientando-se que o INSS, quando intimado a tanto, não os vem apresentando em
Juízo em processos que se encontram na mesma fase, o que apenas procrastinaria na solução do feito. 3) A seguir, se em
termos, cite-se o INSS nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil (30 dias para embargos). 4) Saliento que este Juízo
deliberará, oportunamente, a intimação do INSS a respeito de eventuais débitos que preencham as condições estabelecidas no
§9º do artigo 100 da Constituição Federal. Intime-se. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), KAREN PINHATTI
(OAB 323051/SP)
Processo 0002572-67.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria de Lourdes Pereira - Irmandade
de Misericordia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO sua utilidade e pertinência, de modo a que este
juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
tornem conclusos, inclusive, se o caso, para este Juízo analisar as preliminares e o pedido de denunciação da lide, teses
lançadas em contestação. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/
SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0002733-77.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.P.D. - F.S.D. INTIME(M) o(a)(s) EXEQUENTE (S) supra, para dar(em) regular andamento ao feito descrito acima, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso III, c.c. §1º, ambos do CPC). Int. ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MAURICIO JOSE JUNCHETTI (OAB 143842/SP)
Processo 0002945-98.2015.8.26.0368 (processo principal 0003434-72.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BARBIZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME - Antonio Carlos Capelane Nada obstante a manifestação de fls. 366/367, de Antonio Carlos Capelane, nota-se que o recurso de agravo de instrumento
interposto em relação à decisão interlocutória proferida no processo principal, nº 0003434-72.2014.8.26.0368, que recebera
o recurso de apelação da pessoa supra somente no efeito devolutivo, não foi conhecido em segunda instância, segundo nos
dá conta o teor de fls. 308/362, recurso nº 2127343-23.2015.8.26.0000, já tendo, inclusive, transitada em julgado, conforme
certidão de fls. 361. Diante disso e da manifestação de fls. 294 de Barbizan Empreendimentos Imobiliários Ltda., no sentido de
que o(a)(s) não ocorreu a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, nada obstante a prévia notificação respectiva
(fls. 287/290), requerendo, assim, o despejo forçado, PROCEDA, dessarte, AO DESPEJO de Antonio Carlos Capelane, ou
eventuais ocupantes do imóvel situado à Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1856 e 1860, Monte Alto / SP, ficando autorizado
o arrombamento e o reforço policial, se necessários ao cumprimento do ato. Feito o despejo, remova os bens encontrados,
se o(a)(s) interessado(a)(s) não os remover, de tudo lavrando o respectivo auto. Int. - ADV: RITA DE CASSIA PANTONI (OAB
103269/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/
SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP)
Processo 0002993-57.2015.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Pugliero & Carvalho Ltda Me - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por
Pugliero Carvalho Ltda. ME em razão da ação de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls.
27/33), em que a excipiente sustenta, em síntese, que somente ao ser citada nos autos tomou conhecimento dos valores
cobrados pelo fisco e identificou erro material no valor declarado na STDA-SP, salientando que fora apresentada declaração
substitutiva (protocolo 003857236) que está pendente de homologação/validação pela autoridade fiscal fazendária. Por tais
fundamentos, aduz excesso de execução e protesta pelo acolhimento da exceção. Juntou documentos (fls. 35/41). Regularmente
intimada, a excepta apresentou impugnação a fls. 42/43, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de apresentação de
exceção de pré-executividade no caso em tela sob o fundamento de que a matéria deve ser tratada em ação de embargos. No
mérito, sustentou, em resumo, a validade e legalidade da CDA e do débito cobrado. Por fim, pleiteou a improcedência da
exceção. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a excipiente obstar o prosseguimento da execução fiscal, bem como
seja reconhecido o excesso de execução. Razão assiste à excepta ao sustentar que as matérias aduzidas no bojo da ação
executiva não podem ser apreciadas em mero incidente. Com efeito, as matérias ventiladas no incidente devem ser objeto de
ação de embargos uma vez que as alegações dizem respeito a matérias subjacentes ao título executivo. Ao ajuizar a exceção
de pré-executividade pretende a excipiente discutir, antes da oportunidade prevista em Lei para apresentação dos Embargos, os
fundamentos da ação executiva e, conforme se vê da jurisprudência, a medida somente deve ser atendida em casos
excepcionalíssimos. Como é cediço as defesas do devedor na ação executiva fiscal devem ocorrer após regular penhora.
Excepcionalmente, quando patentes nulidades que impedem o prosseguimento da execução, o Poder Judiciário pode, de ofício
ou a requerimento, obstar o prosseguimento da execução fiscal. Inadmissível, entretanto, substituir os Embargos do Devedor
pela exceção de pré-executividade, analisando-se antecipadamente as teses de defesa sem a necessária segurança do Juízo
através da penhora (LEF, artigo 16 combinado com o artigo 38). Recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento jurisprudencial acima apontado, editando a súmula 393 que dispõe: “a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Acrescente-se que a “exceção de pré-executividade” (ou objeção de pré-embargos, conforme entendimento exposto por Araken
de Assis, uma vez que execução já há), tem viabilidade nas hipóteses de vícios procedimentais flagrantes, que devem ser
conhecidos de ofício pelo magistrado, de regra as matérias contidas no artigo 267 do Código de Processo Civil. Sobre o
cabimento da aludida exceção, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “É assim que está assente na doutrina e jurisprudência
atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa
e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às
condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do
devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa
probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do
suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento
da Sentença”, 24ª ed., São Paulo, Ed. Leud, 2007, p. 439). No mesmo sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ
ARENHART: “Admite-se ser possível ao executado apresentar no curso da execução, independentemente de momento
apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes. Entende-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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