TJSP 05/11/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
2012
ou Fornecimento de Medicamentos - Maria Helena do Rosario Moreira - Municipio de Monte Alto Sp - - Luiz Bispo do Rosario
- Vistos. Fls. 261: as certidões de honorários em referência já foram expedidas anteriormente, tanto antes da remessa ao
Tribunal, quanto após o retorno respectivo, conforme notamos pela leitura dos autos. Assim, prossiga-se nos termos de fls. 257.
Int. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), PAULO CESAR PISSUTTI
(OAB 125409/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002242-12.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002242) - Ação Civil Coletiva - Bancários - Antonio Aparecido Salvador
- Banco do Brasil Sa - Vistos. 1) Fls. 482/483: dispõe o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que: “Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. A lei que inseriu o dispositivo colacionado, Lei
nº 11.232/2205, trouxe o processo sincrético objetivando dar maior celeridade e efetividade às decisões judiciais de primeiro
grau. De início, a interpretação feita pelos Tribunais Superiores era no sentido de que com o trânsito em julgado da sentença
condenatória passaria a fluir o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, sem o qual poderia ser iniciada a execução
forçada e sobre o valor do débito incidiria a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil (vide STJ 1ª T., REsp
1.080.939, Min. Benedito Gonçalves, j. 10.2.09, DJ 2.3.09; STJ 2ª T., REsp 1.024.631 AgRg, Min. Carlos Moreira, j. 9.9.08, DJ
10.10.08; STJ 4ª T. AI 1.013.260 AgRg, Min. João Otávio, j. 7.10.08, DJ 3.11.08). Atualmente o Colendo Superior Tribunal de
Justiça sedimentou o entendimento de que a multa prevista no citado artigo 475-J, do Código de Processo Civil, não incide
automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária (e suficiente) a intimação do devedor na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, “verbi gratia”, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias,
a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação. Nesse
sentido, à guisa de exemplo, são os julgados abaixo colacionados. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Multa do artigo 475-J do CPC. A Corte Especial, quando do
julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a multa de 10% (dez por
cento), prevista no caput do artigo 475-J do CPC, não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelandose necessária (e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para
efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente
sobre o montante da condenação (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.06.2013,
DJe 20.08.2013). Hipótese em que assente, no acórdão estadual, que o advogado da impugnante/executada fora devidamente
intimado da decisão determinando o cumprimento da sentença, razão pela qual correta a cominação da multa em comento. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 126.824/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe 25/10/2013 sem negrito no original). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL ILÍQUIDO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PROVOCAÇÃO DO CREDOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa inicia-se por ato do
credor, o qual está sujeito ao arquivamento dos autos se não provocado o juízo no prazo legal (art. 475-J, § 5º, CPC).
Precedentes. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova
fase do processo, “ex vi” da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da
multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor por meio de sua anterior intimação, na
pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, e este quedar-se inerte. Precedentes. 4. Se, casuisticamente, o início da fase de cumprimento de sentença, mesmo em se
tratando de título executivo judicial ilíquido, se deu por ato de ofício do juiz e o devedor, no intuito de cumprir espontaneamente
a condenação, deposita valor menor que a quantia posteriormente indicada pelo credor, deve ser oportunizada a complementação
do depósito inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidir, sobre a diferença, a multa de 10% do art. 475-J do CPC. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1320287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013,
DJe 23/09/2013 sem negrito no original). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O
recurso especial representativo de controvérsia colacionado pela agravante consigna fundamentos exatamente opostos à tese
que ela sustenta em seu apelo especial. Com efeito, no REsp 1.134.186/RS, a Corte Especial deste Tribunal foi claríssima ao
consignar que o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo se inicia somente após a intimação do advogado do executado.
2. Do mesmo modo, no recurso especial 1.259.256/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou decidido que,
naquele caso, o pagamento foi feito depois de escoado o prazo do art. 475-J. Com relação ao termo “a quo” deste prazo, o
decisum faz menção ao recurso especial repetitivo 1.134.186/RS, que, como já dissemos, é categórico ao consignar que o prazo
para o pagamento espontâneo somente começa após a intimação do advogado do devedor. 3. Ademais, No julgamento do
recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do
CPC, a Corte especial decidiu que “na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu
advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando,
caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.” 4. Em tal julgado, ficou
consignado que necessária se faz a intimação do advogado do executado para que não possa pairar dúvidas até mesmo acerca
do data do trânsito em julgado e também quanto ao valor atualizado da dívida, já que, em muitos casos, exige-se memorial de
cálculos a ser apresentado pelo credor. Assim, somente após o prazo de quinze dias contados da intimação do devedor, na
pessoa do seu advogado, pode-se falar em não cumprimento espontâneo da obrigação, caso o devedor, intimado, deixe de
efetuar o pagamento. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 353.381/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013 sem negrito no original). Diante do entendimento
jurisprudencial acima colacionado, esta magistrada se rende ao posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 2) Destarte, providencie a parte autora/exequente o cálculo atualizado do débito, com exclusão da multa computada,
diante da possibilidade de pagamento voluntário pela parte executada, caso em que não incidirá a multa em tela. 3) A seguir, se
em termos, intime(m)-se o(s) REQUERIDO(S)/EXECUTADO(S), BANCO DO BRASIL S/A, para que pague(m) à parte AUTORA/
EXEQUENTE o valor a ser apresentado (vide item 2 supra), a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo
pagamento, no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, “caput”, do CPC (10% do débito).
Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, devendo
informar, inclusive, se houve o pagamento do débito pela parte executada. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
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