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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015 - Página 2014

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TJSP 05/11/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2001

2014

como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora para que possa deduzir tais defesas
seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permite que estas defesas
sejam apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução. Em geral, os tribunais aceitam que sejam alegadas, desta
forma, quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e
decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.” (“Curso de Processo Civil, Execução”, 2ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2008, v. 3, p. 315). A objeção arguida, não versa matéria de ordem pública, concernente às condições da
execução fiscal, tampouco tema cuja apreciação prescinda, “a priori”, de ulterior produção de provas. Alegam-se matérias
subjacentes ao conteúdo formal do título executivo, que não dispensam a via defensória ainda contemplada na lei processual
dos embargos à execução. No caso em exame, a exceção aborda apontados vícios no título executivo e nulidade na Certidão de
Dívida Ativa. Forçoso convir em que não se trata de matéria relativa à condição da ação executiva ou à realidade formal do título
executivo, ou, mesmo que se mostre susceptível de resolução sem que à primeira vista se defira dilação probatória. Enfim, não
é possível o manejo da exceção ou objeção de pré-executividade em matéria afeta à defesa por meio de embargos do devedor,
uma vez que ela deve estar limitada às hipóteses de evidente nulidade ou de flagrante irregularidade do processo de execução,
cognoscíveis de ofício. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de
Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que rejeita liminarmente exceção de pré-executividade. Exceção que efetivamente fere
matéria subjacente ao conteúdo formal do título e que supõe dilação probatória. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento
0128701-62.2012.8.26.0000. 11ª Câmara de Direito Público. Relator Desembargador Aroldo Viotti. Data de julgamento
30.07.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Admissibilidade
Alegada irregularidades no procedimento administrativo - Necessidade de dilação probatória - Matéria a ser discutida em sede
de embargos à excecução - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0163726-39.2012.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito
Público. Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi. Data de julgamento 17.09.2012). “OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Possibilidade. Criação doutrinária que pode ser alegada desde que demonstrada a causa de ordem pública extintiva do processo
de execução. Requisitos de admissibilidade ausentes na espécie. Caráter controverso da matéria alegada que deve ser
apreciada à luz do contraditório. Recurso não provido”. (AI 363.965-5/0-00 Americana 9ª Câm. Direito Público Rel. Des. Antonio
Rulli j. 03.03.2004 JTJ LEX 278/305). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- INADMISSIBILIDADE MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 5ª
Câmara de Direito Público AI nº 0013564-66.2011 Rel. Des. Franco Cocuzza j. 04.04.2011). Execução Fiscal. Exceção de préexecutividade. Decisão que a rejeita, não conhecendo da matéria nela veiculada. Exceção que efetivamente fere matéria
subjacente ao conteúdo formal do título. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por decisão monocrática. (TJSP 11ª
Câmara de Direito Público AI nº 990.10.531.025-7 Rel. Des. Aroldo Viotti j. 25.11.2010). Posto isso, pelos argumentos lançados,
impõe-se a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta por Pugliero Carvalho Ltda. ME em razão da ação de execução
fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Eventuais custas e despesas processuais ficarão a cargo da
excipiente, não sendo devidos honorários advocatícios. Em termos de prosseguimento, antes de novos requerimentos, a fim de
evitar realização de atos processuais desnecessários, informe a Fazenda Pública exequente se houve acolhimento do pedido
formulado pela executada no âmbito administrativo (substituição de declaração STDA-SP - protocolo 003857236) ou em qual
fase o procedimento se encontra. Prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: SABRINA VITAL CAPRIO (OAB 266868/SP), LUCIANO
ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 0003071-51.2015.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - LUIS GUSTAVO
BERNARDI - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - ILMO (A) SECRETÁRIO (A) DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO
- Posto isso, concedo em parte a segurança, e, de conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada e o Município de Monte Alto
providenciem o fornecimento, independentemente de prévio procedimento burocrático ou de licitação, do produto pleiteado na
inicial, qual seja, “Nebido” (Undecilato de Testosterona) ou então, aquele também prescrito a fls. 39, “Deposteron” (Cipionato
de Testosterona), de acordo com a prescrição médica em apreço (na hipótese do “Nebido”, uma aplicação ou ampola, a cada 3
meses ou, caso o Município opte pelo uso do medicamento “Deposteron”, a aplicação (uma ampola) deverá ocorrer a cada 21
dias, observando-se, sempre, o que melhor se encaixa no orçamento do ente Municipal, diante do documento médico de fls. 39,
no qual foi claro em “oferecer” ao paciente duas formas de reposição injetável do hormônio testosterona, não havendo, por outro
lado, qualquer informação médica de qual seria o mais ou menos indicado ao impetrante, de sorte que se deduz que ambos os
medicamentos são eficazes para o tratamento do impetrante. O início do fornecimento do medicamento deverá ocorrer no prazo
de 30(trinta) dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a, por enquanto, R$ 10.000,00 (dez
mil reais), enquanto a parte impetrante necessitar do(s) referido(s) medicamento(s), por meio de prescrição médica. No mais,
concedo a liminar pleiteada na inicial, devendo o impetrante observar a cassação da liminar anterior e a parte impetrada, por sua
vez, cumprir as decisões proferidas neste Juízo, sob pena de incidir na multa-diária acima arbitrada, a qual terá início a partir
do primeiro dia do término do prazo supra concedido (ou seja, a partir dos trinta dias concedidos para cumprimento da decisão,
objeto, inclusive, de liminar). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09 e das súmulas 105, do
E. Superior Tribunal de Justiça e 512, do E. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 0003146-90.2015.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Valmo Sistemas de Medição Eirelli EPP - Italo Lanfredi S/A
Idustrias Mecanicas - Vistos. Fls. 46/52: nada obstante a petição de fls. 56/58, o certo é que no Juízo de Direito da 1ª Vara
Judicial local houve deliberação judicial para o fim de deferir o processamento da recuperação judicial da parte ré/embargante,
nos termos da decisão copiada a fls. 46/52, de sorte que o presente processo deverá permanecer suspenso nos termos do art.
6º da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias, a contar da decisão concessiva (ou seja, a contar de 28.07.2015 - conforme fls.
52, nos termos do §4º do art. 6º em referência). Com o decurso do prazo supra, tornem os autos à conclusão para decisão,
mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO
(OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0003264-66.2015.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.L. - M.M.S.L. - Manifeste-se a parte requerente
diante da certidão: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de contestação pela parte requerida, bem como não há petição para
juntar ao presente feito.” - ADV: SUELI DISERÓ AQUINO DE ARAUJO (OAB 204727/SP)
Processo 0003379-58.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003379) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Consdiesel Mecanica
Ltda - Zucchini Comercio de Ferragens Ltda Me - Vistos. Fls.141/142: defiro a expedição de mandado para constatar se a
empresa executada está em atividade. Recolhidas as diligências do Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se o mandado
respectivo. INT. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003454-29.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Garcia - Sadi Rodrigues
da Silva - - Iracema Maria da Silva - Vistos. Cobre-se a devolução da precatória expedida a fls.36, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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