TJSP 18/11/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
2013
legal - ADV: WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO
CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1017888-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ML E-Comerce - Comércio
Varejista de Vestuário Ltda. - D-Link Brasil Ltda. - Vistos. ML E-COMERCE COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO LTDA.
ajuizou “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” contra D-LINK BRASIL ltda. alegando, em
síntese, que: adquiriu produto fabricado pela requerida, servidor D-Link NAS 2Bay DNS-320L, o qual contava com garantia de 1
ano; o produto apresentou problemas e o entregou para a assistência técnica da requerida para reparos; como precisava utilizar
dos dados contidos no referido produto, para continuidade de suas atividades, foi orientada pelo técnico da requerida a comprar
um outro equipamento idêntico ao defeituoso, e inserir a unidade de disco rígido contida nele ao novo equipamento, o que o
fez, contudo, verificou que não era possível acessar os dados; tentou resolver a questão com o suporte da requerida, em vão;
até o presente momento não pôde acessar seus dados, mesmo já em posse do aparelho devolvido pela assistência técnica; a
requerida não providenciou os reparos do produto dentro do prazo de 30 dias previsto no CDC; a opção de troca por aparelho
novo não solucionou o problema em questão; em razão de tais fatos sofreu danos morais. Pede, em sede de tutela antecipada,
seja a requerida compelida a viabilizar a recuperação dos dados de sua propriedade, sob pena de multa, e a final, pede seja a
tutela antecipada tornada definitiva e seja a requerida condenada a lhe pagar indenização por danos morais. A tutela antecipada
pleiteada foi deferida. Citada, a Requerida contestou a ação alegando, em síntese, que: o fato em questão ocorreu devido à
dificuldade de localização do suposto vício no produto, o que demandou um maior tempo de entrega; ao contrário do alegado
pela autora, o equipamento possui 2 (dois) discos rígidos, onde o 2º faz, constantemente, a cópia de segurança de todos os
dados gravados; o novo produto adquirido pela requerente não foi instalado de forma adequada por ela, tendo esta deduzido
que havia perdido todos os seus dados, mas estes sempre estiveram no 2º disco rígido de segurança; seu suporte técnico
acessou remotamente o servidor da autora, e realizou o procedimento adequado de instalação, tendo transferido os dados do
2º disco rígido para o 1º, e assim a autora teve acesso a todos os seus dados; localizado o problema do produto, não lograram
êxito no reparo, motivo pelo qual o mesmo foi substituído por outro em perfeito estado de uso; não há prova dos danos morais
alegados, e meros aborrecimentos não os configuram; eventual indenização deverá ser fixada de acordo com prudentes critérios;
oferece à autora a restituição do valor pago pelo produto, condicionada à devolução do mesmo e, quanto aos demais pedidos,
pugna pela sua improcedência. Houve réplica. Instadas as Partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir,
ambas declararam não as possuir. É o relatório, decido. Pelos elementos trazidos aos autos constata-se que o equipamento
danificado foi substituído e encontra-se em funcionamento. Assim, cabe avaliar-se se houve dano moral, e a conclusão é que
o mesmo ocorreu, consistentes nos transtornos observados pela Autora com o problema surgido no equipamento adquirido,
até sua solução. Dessa forma, deve a Requerida pagar à Autora indenização por dano moral que fixo em R$ 10.000,00. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar definitiva a tutela antecipada concedida, e condenar a Requerida
a pagar à Requerente R$ 10.000,00, (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá
ser corrigida legalmente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão. P. R. I. (em caso de apelação o custo de
preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário
da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: LUCIANA PALMA DE GODOI BASTASINI (OAB 305348/SP),
THAYS LIBANORI RUGGIERO ZANGRANDI (OAB 86332/SP)
Processo 1018399-87.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Krhtel Group Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Para audiência de justificação, designo o dia 21/01/2016 às 14:15
horas. Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, ficando a Requerente intimada, na pessoa de seu Advogado. Citese e intime-se a Requerida para comparecimento. Intime-se. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB
103144/SP), JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/SP)
Processo 1018725-47.2015.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tatiana de Sousa
Correia Lemos - Manifeste-se a Requerente, no prazo legal, sobre a devolução do AR negativo. - ADV: VANIA DOMINGOS DE
ARAUJO (OAB 268948/SP)
Processo 1019442-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edinalva
dos Santos - 1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2)Esclareça a Requerente, em dez dias, a divergência existente em seu nome
mencionado na inicial daquele constante nos documentos de fls.22 e 25/27, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1019654-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Vanessa de Souza - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. VANESSA DE SOUZA ajuizou “ação indenizatória resultado
de inclusão imprópria cumulado com pedido de cancelamento em cadastro de crédito e reparação por danos morais” contra
BANCO BRADESCO CARTÕES S/A alegando, em síntese, que teve seu nome negativado pelo Requerido por conta de débito
que desconhece; tentou resolver a questão administrativamente, em vão; a inscrição indevida no seu nome lhe causou danos
morais. Pede seja o Requerido condenado a lhe pagar indenização por danos morais e seja compelido a excluir a restrição de
seu nome, sob pena de multa. Instada a Autora a esclarecer se mantém ou manteve relação jurídica com o Requerido, declarou
a Requerente que teve relações jurídicas com o Requerido, mas não reconhece o valor negativado no Serasa, objeto da ação.
Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: não prova a Autora os danos morais alegaos, e, quando
muito, poderiam se traduzir numa situação de mero dissabor, não devendo prosperar o pedido indenizatório; a Autora já possui
outros apontamentos em seu nome, o que afasta o pedido de dano moral, conforme se observa na Súmula 385 do STJ; não
informa a Requerente que a outra negativação está sendo discutiva judicialmente; a comunicação prévia quanto à inscrição
da Autora no cadastro de inadimplentes cabe ao órgão mantenedor; não praticou qualquer conduta ilícita que ensejasse o
dever de reparar; eventual indenização não poderá ser acolhida no valor pleiteado. Pugna pela improcedência da ação. Houve
réplica. As Partes não se interessaram pela produção de outras provas. Instado o Requerido a se manifestar sobre a proposta
de acordo apresentada pela Autora às fls. 77/78, bem como a providenciar a vinda do documento que deu origem à negativação
do nome da Requerente, declarou o Requerido que não logrou êxito na busca do contrato em questão, e informou não ter
interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório, decido. Caberia ao Contestante trazer ao processo contrato
firmado pela Requerente a dar legitimidade à cobrança e negativação de nome contestadas. Entretanto, não se desincumbiu
o Requerido de tal mister. Assim, ilegítima e indevida a negativação do nome da Autora levada a efeito pelo Requerido. Os
constrangimentos e problemas decorrentes do fato de ter-se o nome inscrito em cadastros de serviços de proteção ao crédito
são inegáveis e notórios. Não se podendo medi-los pelo tempo em que o nome da pessoa permanece constando dos referidos
cadastros. Os dissabores observados por quem têm seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito se evidenciam, ainda
mais, considerando a facilidade e freqüência com que são eles consultados, por quase todas as instituições financeiras e os
estabelecimentos comerciais, os quais, em regra, deixam de fazer qualquer operação com aqueles que têm seu nome inscrito
nos referidos serviços. O fato de a Autora já ter sido incluída nos cadastros dos serviços de proteção ao credito não afasta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º