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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 - Página 2017

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TJSP 04/12/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2021

2017

DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), ROSEMEIRE MACHADO (OAB
134086/SP)
Processo 0043899-22.2008.8.26.0405 (405.01.2008.043899) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo-sabesp - Companhia Comercial Agricola e Industrial
Grama S/A - Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP propôs ação de
desapropriação em face de COMPANHIA COMERCIAL AGRÍCOLA E INDUSTRIAL GRAMA S.A. alegando com fundamento
na Lei 3.365/41, ter sido declarado de utilidade pública o imóvel cuja descrição é detalhada no cadastro 1712/043 e respectiva
planta cadastral nº CTII - 170/05 que acompanham a inicial. Pleiteia a procedência do pedido, com a incorporação do imóvel
expropriando ao seu patrimônio, livre e desembaraçado. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Citada, a requerida
contestou o feito alegando que a oferta contida na inicial é insuficiente. Laudo prévio apresentado. Apresentada a réplica, o
feito foi saneado. O laudo pericial foi juntado, assim como as críticas elaborados pelos assistentes técnicos das partes. Após
os esclarecimentos do perito sobre as criticas apresentadas, vieram as alegações finais. É o relatório. D E C I D O. Trata-se
de ação de desapropriação por meio da qual busca a expropriante incorporar em seu patrimônio o imóvel de propriedade
do réu. Procedente o pedido, a controvérsia em ação expropriatória em geral restringe-se ao “quantum” correspondente à
justa indenização. Entretanto, no presente caso, o perito apurou o valor da indenização, e seu trabalho não merece críticas.
A controvérsia reside na diferença do valor obtido pelo perito e pelo assistente técnico da ré, que utilizando o mesmo método
de cálculo obteve valor diverso. O perito reitera os termos de seu laudo, explicando ter adotado as normas padronizadas
para avaliação em desapropriação, razão pela qual o Juízo adota seu critério. Pouco importa se a valorização do imóvel se
deu no curso da lide expropriatória. Também se tal valorização se deu em razão de obras públicas. O que importa é que a
valorização imobiliária é questão relativa ao mercado e é isto que deve ser avaliado, em atenção ao mandamento constitucional
que determina a justa indenização. Ao patrimônio da autora será incorporado imóvel também valorizado, não podendo o
expropriante “lucrar” com esta circunstância. O valor total pelos cálculos do perito é de R$ 51.536,00, para novembro de 2009
excluída a faixa de preservação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação e declaro incorporado ao
patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, condenando-a a pagar aos expropriados a importância de R$ 51.536,00
(cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais), válido para novembro de 2009, e atualizada pelos índices oficiais vigentes
até a data de seu efetivo pagamento, a título de indenização, descontando-se o valor depositado nos autos. Sobre esse valor
incidirão juros compensatórios de 12% ao ano (STF ADI 2332), calculados sobre a diferença entre a oferta inicial, acrescida da
complementação e a indenização, ambas corrigidas, contados da data da efetiva ocupação do imóvel até a data do pagamento,
além de juros moratórios de 6% ao ano, na forma do artigo 15-B do DL 3365/41, cumulativamente com os juros compensatórios,
calculados também sobre os compensatórios de acordo com a súmula 102 do S.T.J. Condeno a expropriante ainda nas custas,
despesas processuais e honorários do perito e assistentes, em ½ sobre os salários do perito, já fixados. Fixo os honorários do
patrono do requerido em 5% do valor correspondente à diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização. Expeça-se
mandado de levantamento em favor da expropriada referente aos depósitos de fls. 55 e 176. Transitada em julgado e satisfeito
o preço, servirá esta sentença de título hábil à transcrição do domínio à expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. P.R.I.
- ADV: LILIAN JOSEFINA DE CASTRO PANCOTI (OAB 255186/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), JOAO
CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA (OAB 12941/SP)
Processo 0044027-03.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044027) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Agenor Toledo de Campos Maia - Vistos. Ante o requerido à fl. 82, DEFIRO A SUSPENSÃO do
processo nos termos do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, aguardando-se ulterior provocação no arquivo. Intimese. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB
82890/SP)
Processo 0044141-10.2010.8.26.0405 (405.01.2010.044141) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Abramino Mario Cantoni - Prefeitura Municipal de Osasco - Luiz Antonio Jacinto - Vistos. Ao contador, devendo ser observada
a Lei 11.960/09 modulada pela ADI 4357/DF. Intime-se. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), CLÁUDIO
ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), FERNANDA DE PAULA
BERALDO (OAB 299025/SP), CARLA TEIXEIRA DE PAULA BERALDO (OAB 267082/SP)
Processo 0045581-70.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045581) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Municipio
de Osasco - Elias de Souza Bertunes e outro - Ordem: 12.618/12. Ante a certidão de fls. 106, manifeste-se o Município de
Osasco, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB
271332/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 0045906-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045906) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - *Manifeste-se a requerente sobre o teor da certidão da oficiala de justiça ... E ai sendo a moradora
Sra. Rose alega que é locatária no imóvel e reside faz 9 anos no local, sabe que o nome do proprietário é Vicente Inocêncio
, mas desconhece Fabiana Inocêncio, alega ainda que o proprietário reside no Jardim Maria Paula em Carapicuíba, mas não
soube declinar o endereço. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), ANA MARIA GOMES DE SOUZA
TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0048859-84.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048859) - Procedimento Ordinário - Henrique Silva de Lima - - Roselia
Terto da Silva - Prefeitura Municipal de Osasco - - Hospital Municipal e Maternidade Amador Aguiar - IMESC - Instituto Medicina
Social e Criminologia de São Paulo - Ordem nº 3264/09 - ante a certidão supra, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE
DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB
293630/SP)
Processo 0053691-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053691) - Procedimento Sumário - Adriana de Moraes Murta - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 152/156: Diga a exequente, em cinco dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO
PEREIRA (OAB 308459/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), YARA BATISTA DORTA (OAB 232307/SP),
GARDNER GONÇALVES GRIGOLETO (OAB 186778/SP)
Processo 0055197-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055197) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Municipio de Osasco - Valdeci Alves de Souza - Vistos. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Intime-se. - ADV: JORGE MILHORENÇO PIRES (OAB 164198/SP), FLÁVIO KENDI HIASA (OAB
234397/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 0055437-63.2009.8.26.0405 (405.01.2009.055437) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Gentileza de Jesus Souza Almeida - Dermovida Formulas Farmacia de Manipulação Ltda - - Jose Aparecido Alves Marinheiro
- - Prefeitura do Municipio de Osasco - - Princípio da Vida Farmácia de Manipulação Ltda - Vistos. Digam as partes, no prazo
legal, quanto ao laudo apresentado. Intime-se. - ADV: APARECIDA FREIRE FERREIRA DAMACENO (OAB 192549/SP),
JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), RAFAEL FREIRE FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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