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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 - Página 2000

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TJSP 17/12/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2029

2000

mais de uma centena de pessoas, estaria formalmente livre para continuar a sua atuação, criando sensação de impunidade
para as pessoas de bem e aos infratores locais.Além disto, a simples negativa do réu em seu interrogatório policial não é
suficiente para se desconfigurar, por ora, os indícios de autoria e materialidade delitiva.Por tais razões, impossível a concessão
de liberdade provisória ao réu. Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Mongaguá, 27 de novembro de 2015. - ADV: JOSE
EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
Processo 0005964-02.2007.8.26.0366 (366.01.2005.002458/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Victor
Luiz Ribeiro Custodio - - Victor Luiz Ribeiro Custodio - “Fico o defensor dativo nomeada nos autos em decorrência do convenio
de Assistência Jurídica firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB, intimada a apresentar Alegações Finais no prazo
legal” - ADV: OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP)
Processo 3000271-73.2013.8.26.0366 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - Nelson Moreto Junior - Fica(m) intimado(a/s)
o(a/s) defensor(a/e/s) para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB
130473/SP)
Processo 3003184-28.2013.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Wendel Honorato Romualdo e outro - Controle número: 59/2013-A.Vistos.Tendo em vista que o acusado, apesar de já
citado por edital (fls. 225), tendo ocorrido a sua prisão, determino o devido prosseguimento do feito revogando a suspensão
anteriormente decretada, devendo o cartório retirar a tarja correspondente à suspensão, bem como proceder as devidas
anotações e comunicações de praxe.No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de janeiro de 2016, às
14:00 horas. Requisitem-se os policiais civis arroladas na denúncia.Depreque-se a oitiva do Dr. João José Peres Neves para a
Comarca de Itanhaém/SP., cientificando-se às partes quando da expedição.Requisite-se o réu. Intime-se seu defensor.Ciência
ao Ministério Público.Mongaguá, . BEM COMO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA A ITANHAEM, PARA OITIVA DA TEST
DE ACUSAÇÃO Dr. João, E A COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS-MG, PARA CITAÇÃO/INTERROGATORIO DO RÉU. - ADV:
LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2015
Processo 0002293-58.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002293) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Guaracy de Oliveira
Miranda e outros - Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) defensor(a/e/s) para apresentar os memoriais finais. (2ª intimação) - ADV: TÂNIA
NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP)
Processo 0002939-89.2014.8.26.0477 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - CLAUDIO FELIX - - LÚCIO FLÁVIO
DE JESUS MELO - OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTAS PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - ADV: CRISTINA
YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP)
Processo 0003433-64.2012.8.26.0366 (366.01.2012.003433) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Decorrente de Violência Doméstica - A.T.J.L. - P/PUBL.: FLS.143: Manifestar-se, no prazo de 03 dias, a respeito da oitiva da
testemunha Maria Cicera da Silva, não localizada. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 0003499-73.2014.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - F.S.D. Vistos.Citada a parte acusada FABIO SANJAR DINI (fl. 56), o defensor apresentou resposta à acusação (fls. 68/80), nos termos
do art. 396-A do Código de Processo Penal.Não obstante, o fato narrado na denúncia é típico e ilícito e não há prova da
presença de qualquer causa excludente de culpabilidade e extintiva da punibilidade. Desta feita, inexistente fundamento para a
absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 01 de FEVEREIRO de 2016, às 15:00 horas.Intimem-se a vítima arrolada na denúncia.Requisitem-se os policiais militares
arrolados como testemunhas.Intime-se o réu e seu defensor nomeado.Intime-se.Mongaguá, 02 de setembro de 2015. - ADV:
AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 0003499-83.2008.8.26.0366 (366.01.2008.003499) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - I.A.S. - “Fica o defensor dativo nomeado nos autos em decorrência do convenio de
Assistência Jurídica firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB, intimada a apresentar resposta a acusação no prazo
legal” - ADV: LUCIANA CARLUCCI DA SILVA (OAB 122420/SP)
Processo 0003561-16.2014.8.26.0366 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - A.G. - Fica(m)
intimado(a/s) o(a/s) defensor(a/e/s) para apresentar a resposta à acusação , no prazo legal. - ADV: PAULA FERNANDA PILZ E
CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP)
Processo 0003804-23.2015.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.A. - Vistos.O
acusado foi regularmente notificado (fls.) e seu defensor apresentou resposta à acusação (fls. ), com alegações, no entanto, que
se confundem com o mérito. Logo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia formulada
em face do acusado__, em todos os seus termos, devendo a serventia, em razão disso, proceder as comunicações e anotações
que se fizerem necessárias, inclusive, para efeito de estatística mensal. Cite-se o acusado, dando-lhe ciência deste despacho,
inclusive. Publique-se, intimando-se, requisitando-se, cientificando-se, ficando a audiência de instrução, debates e julgamento,
designada para o dia 13 de janeiro de 2016, às 13:30 horas.Requisitem-se as testemunhas policiais militares arrolados pelo
Ministério Público na denúncia. No mais, trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa do acusado, que se
encontra preso pelo crime de tráfico de entorpecentes, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos que autorizam a
custódia cautelar.O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.A prisão cautelar deve ser mantida.
Pois bem. Não obstante a Lei de Crimes Hediondos não proibir mais a concessão de liberdade de provisória para tais infrações
penais, vê-se que o artigo 44 da Lei nº 11.343/06 proibiu a concessão de liberdade provisória para as infrações cominadas
nos artigos 33, caput, parágrafo 1º, artigo 34 a 37 da referida Lei. Não fosse apenas por tal argumento, vislumbra-se que está
presente o fundamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública, eis que o tráfico de drogas é infração que causa
desassossego e desestrutura social, sendo importante catalisador da violência, uma vez que estimula diretamente a prática de
outras atividades criminosas, tais como roubo, furto, lesões corporais, entre tantas outras. Não por outra razão, a prisão em
flagrante foi devidamente convertida em prisão preventiva, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Penal. Assim, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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