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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 - Página 1696

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TJSP 18/01/2016 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2038

1696

no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$-100,00 para o caso de descumprimento, até o limite de
R$ 10.000,00, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em oportuna execução de sentença, no caso de
eventual procedência do pedido. II- Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, pois o pólo passivo desta ação
está ocupado por empresa/instituição que, nos casos correntes neste Juizado Especial Cível, com a mesma natureza, deixou de
apresentar qualquer proposta de composição. III- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de
dez dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000818-24.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Silvana Maria
dos Santos - Vistos. Com fundamento no art. 284 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 10 dias, para
informar a qual número de celular refere-se o pedido. Com a juntada, voltem conclusos com urgência para apreciar o pedido de
liminar. Int. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1000818-24.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Silvana Maria
dos Santos - Vistos. I- Diante dos documentos juntados, defiro gratuidade ao autor. Anote-se. II- No momento, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada. Ocorre que, segundo o artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada é necessário
prova inequívoca, o convencimento da verossimilhança da alegação do autor, dentre outros requisitos. A prova que permite a
antecipação da tutela deve ser inequívoca, ou seja, capaz de convencer o juiz da verossimilhança como uma prova suficiente
da alegação, requisito este ausente no caso em foco, bem como não vislumbro o requisito previsto no inciso I do artigo 273 do
Código de Processo Civil, qual seja, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “A tutela antecipada, para sua
concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações
excepcionais,” conforme decidido em agravo de instrumento interposto contra decisão deste Juízo (Agravo de Instrumento nº
0137112-31.2011.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior). A
depender a concessão da antecipação da tutela do atendimento dos requisitos legais, é firme o entendimento da jurisprudência
no sentido de que, caso não existam elementos suficientes ao convencimento do Juiz sobre a presença de tais requisitos,
é possível postergar a apreciação do pedido para o momento em que tais elementos estejam presentes nos autos. Nesse
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A RESPOSTA.
POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DE INSTANCIA. Está dentro da discricionariedade do Juízo a análise do pedido inicial, antes
ou após a resposta do réu. Acarreta o suprimento de um grau de jurisdição o exame de tutela antecipada pelo Juízo “ad quem”,
na hipótese de o pedido haver sido postergado para momento posterior à resposta”.(TRF 3º região -AG 98.03.000863-3- Terceira
Turma- Juiz Baptista Pereira, v.u,j.07.10.1998,DJ 04.08.1999, p.367). III- Designo o dia 23/02/2016 às 14:00h, para realização
da audiência de tentativa conciliatória. IV- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade
da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à
audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). V- Intime-se a parte autora para
comparecer à audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1000848-59.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz
Henrique Moreira Caliman - Luiz Henrique Moreira Caliman - Vistos. 1- INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ocorre que,
segundo o artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada é necessário prova inequívoca, o convencimento da
verossimilhança da alegação do autor, dentre outros requisitos. A prova que permite a antecipação da tutela deve ser inequívoca,
ou seja, capaz de convencer o juiz da verossimilhança como uma prova suficiente da alegação, requisito este ausente no caso
em foco, bem como não vislumbro o requisito previsto no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “A tutela antecipada, para sua concessão, depende de prova inequívoca
do risco iminente, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais,” conforme decidido
em agravo de instrumento interposto contra decisão deste Juízo (Agravo de Instrumento nº 0137112-31.2011.8.26.0000, da
Comarca de Ipuã, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior). 2- Deixo de
designar audiência para tentativa de conciliação, pois o pólo passivo desta ação está ocupado por empresa que, nos casos
correntes neste Juizado Especial Cível, com a mesma natureza, deixou de apresentar qualquer proposta de composição. 3Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de dez dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 4- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: LUIZ
HENRIQUE MOREIRA CALIMAN (OAB 289834/SP)
Processo 1000852-96.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marli
Aparecida de Oliveira Silva - Vistos. 1- INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ocorre que, segundo o artigo 273 do CPC
para a concessão da tutela antecipada é necessário prova inequívoca, o convencimento da verossimilhança da alegação do
autor, dentre outros requisitos. Verifico que, na hipótese dos autos, não foram atendidos os requisitos legais, eis que não bem
como não vislumbro o requisito previsto no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, bem como ausente o perigo da demora, pois o acordo fora celebrado no ano de 2013 (fls. 02),
de maneira que não há como se deferir a antecipação pretendida. 2- Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação,
pois o pólo passivo desta ação está ocupado por empresa que, nos casos correntes neste Juizado Especial Cível, com a mesma
natureza, deixou de apresentar qualquer proposta de composição. 3- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o
pedido, no prazo de dez dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 4Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 1000864-13.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Lucas
Machado Frascari - Lucas Machado Frascari - Vistos. I- Trata-se de processo de conhecimento, no qual pretende o autor a
antecipação da tutela jurisdicional para restabelecimento do fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, sob o fundamento
de que o pagamento das faturas ocorriam por meio de débito automático em conta mantida junto ao banco requerido. Para
o deferimento liminar da tutela antecipada não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais: a “prova inequívoca”, a
“verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”, bem como da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. “Prova
inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser
oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (CARREIRA ALVIM
apud BEATRIZ CATARIA DIAS, A Jurisdição na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p.76). Verifico que, na hipótese dos autos,
foram atendidos os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à comprovação do débito em conta referente às faturas
vencidas em agosto e novembro /2015, conforme comprovam os extratos de fls. 29 e 34. Dessa forma, DEFIRO a antecipação
pretendida para determinar à requerida SABESP que proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel descrito
na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, fixada multa diária de R$-100,00, até o limite de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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