TJSP 18/01/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
2012
a autora, apesar da confirmação de sua existência. A ré limitou-se a sustentar que desconhece a pessoa que negociou com a
empresa autora, mas também não juntou aos autos documento que demonstre quem, em seu nome, entabulou o ajuste verbal.
No caso em tela, evidencia-se a presença da teoria da aparência, perfeitamente aceita na dinâmica comercial que envolve os
litigantes pessoas jurídicas. Além disso, em se tratando de causa patrimonial entre litigantes, com iguais condições probatórias,
cumpria à ré demonstrar documentalmente a origem do boleto que emitiu e encaminhou a protesto. Feitas as considerações
acima e adotada a aplicação da teoria da aparência, de rigor o reconhecimento da regularidade do pagamento efetuado pela
autora e, por via de consequência, da inexigibilidade do débito cobrado pela ré. No tocante ao pedido de condenação da ré, ao
pagamento em dobro da quantia cobrada, sua pretensão não pode ser acolhida, porque não se evidencia conduta dolosa ou de
má-fé. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para, confirmando a tutela antecipada, declarar inexigível
o débito representado no boleto bancário descrito na inicial, levado a protesto e, por consequência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos procuradores e com as custas a que deu causa. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado
de levantamento, em favor da autora, do valor depositado nos autos a título de caução. Nada requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JULIANO SCHWAN DIIRR (OAB 14704/ES), TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP), JAQUELINE BERSANI
(OAB 336481/SP)
Processo 1005446-26.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Lufa Transportes Ltda - Banco
Bradesco S/A - *MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO - ADV: DANIEL CURTI (OAB 212221/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1005699-48.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - MARIA
EUGENIA PAN DOS SANTOS - JACKSON MARCIO LUIZ e outro - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em
termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB
122005/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1005973-75.2015.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Flavia
Cavalhieri - Epp - - Flavia Cavalhieri - Vistos. Flávia Cavalhieri - EPP e Flávia Cavalhieri, ofereceram embargos de declaração
da sentença de fls. 562/565. Recebo-os, porque opostos no prazo legal, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser
esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo
claro na sentença atacada. Pretendem as embargantes, na realidade, a reapreciação da matéria objeto da sentença. Nesse
sentido: “Recurso Embargos de Declaração Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou decidido Caráter
de infringência do recurso Embargos rejeitados” (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira Câmara de
Direito Privado). Da mesma forma, ao contrário do que pretendem as embargantes, ao juiz não é obrigatório o exame de todos
os pontos levantados, limitando-se a examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação da decisão, o que foi feito no
caso em pauta. Nesse sentido: “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RJTJ 151/229). Conclui-se que o julgador não está
obrigado a responder todas as questões suscitadas, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem
como não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das embargantes. Persiste, pois, a sentença tal como está
lançada. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1006046-81.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BENEDITO GOMES
BARBOSA - FERNANDA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA - Vistos. Partes legítimas, com regular representação processual.
Há interesse. Não há como acolher a arguição de prescrição. Com efeito, incontroverso que o fato (acidente de trânsito) ocorreu
na data de 17.09.2011 (fls. 02 e 148) e que a ação indenizatória anteriormente proposta pelo autor (Processo nº: 001656688.2012.8.26.0362) foi extinta por abandono, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, como se vê do
documento carreado pelo autor a fls. 97. Há que se destacar que a interrupção da prescrição havida nos autos do processo
nº: 0016566-88.2012.8.26.0362 restou prejudicada, em razão do feito ter sido extinto por abandono do autor. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a citação válida tem o condão de interromper
a prescrição, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, negligência das
partes e abandono de causa. 2. A citação válida ocorrida no processo movido pelo sindicato, com o mesmo objeto da ação
individual, ainda que tenha sido julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade ativa ad causam, configurou
causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 54953/AP, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ 02.10.2012). Portanto, ante a inexistência de causa
interruptiva, o prazo prescricional para a propositura da presente demanda indenizatória deve ser contado a partir da data do
fato 17.09.2011 (fls. 02 e 148), o que implica no reconhecimento da ocorrência da prescrição em 17.09.2014, posteriormente à
data da distribuição da presente ação (22.08.2014). Rejeito, pois, a arguição de prescrição. Não havendo nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 05 de abril, às 13h30. Os procuradores deverão providenciar
o comparecimento das partes, para depoimento pessoal, independentemente de intimação pessoal. Aprovo o rol de testemunhas
da ré de fl. 170, cuja precatória deverá ser expedida somente após a realização da audiência acima designada. Prazo para
apresentação do rol de testemunhas: 30 (trinta) dias antes da audiência. Eventual prova pericial, pretendida pelo autor, será
objeto de avaliação após a colheita da prova oral, ora deferida. Intime-se. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP),
HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), NATALIA BARBOSA DA SILVA (OAB 301361/SP)
Processo 1006170-30.2015.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança (inicial de fls. 01/05), em que fora realizada
imissão na posse (fls. 34) ante a desocupação do imóvel, previamente a citação não realizada do requerido (fls. 22). Pretende
a autora o prosseguimento do feito sob a forma de execução (fls. 38/40), referente a contrato fls. 14/16, que não fora subscrito
por duas testemunhas. Assim, no prazo de dez dias, emende a inicial, para o fim de adequar a sua pretensão ao procedimento e
aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1006399-24.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - BUILDER’S WILLIANS - LTDA - EPP - MK
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Em cinco (5) dias, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender de seu
direito, sendo que eventual pedido deverá cadastrado no sistema SAJ como “cumprimento de sentença”, usando o código de
incidente 156. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: SILAS RENATO PARENTI (OAB 84882/SP), ELISETE APARECIDA
ROSOLEN (OAB 88781/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
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