TJSP 21/01/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2015
no prazo de 48 horas. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte autora, apesar de devidamente intimada,
não se manifestou (fls.160 e 161). Isto posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Providencie a Serventia Judicial o acesso ao sistema RENAJUD visando proceder
ao imediato desbloqueio das restrições que pesam sobre o veículo objeto da lide (fl.44). Junte-se aos autos cópia do relatório
emitido pelo referido sistema. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se; PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$1960,42; Ao Estado: valor corrigido R$2663,21(Guia Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:
Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume(s) (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 0005546-83.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005546) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.J.F. Vistos. Considerando que a patrona da parte autora não deu andamento ao feito, e em que pese a manifestação da representante
do Ministério Público requerendo a extinção sem julgamento de mérito, por cautela, determino que a parte autora seja intimada,
para que se manifeste nos autos, no prazo de 48h00, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: “Art. 267: Extingue-se o processo, sem julgamento do
mérito: II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, III - quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos
números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada pessoalmente, não suprir
a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação (p/ Brenda de Jesus
Franco, representada por sua genitora Creuza Luzia de Jesus, no endereço cadastrado no sistema), ficando, ainda, ciente(s) de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0006140-63.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006140) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Margarida Scarpelini de Castro - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
da presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno
a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo
20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os
benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para todas as partes. Sentença que não se sujeita ao reexame
necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), JOSE ANGELO DARCIE (OAB 232941/SP), JOÃO GONÇALVES
BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 0006216-87.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006216) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grassi
& Grassi Distribuidora de Lubrificantes e Produtos Automotivos Ltda - Vistos. 1. Considerando que o exequente ingressou
em 02(duas) oportunidades com pedidos de “requisição de pequeno valor”, porém, em ambas os incidentes não efetuou o
correto cadastramento no sistema, o que resultou no arquivamento de tais incidentes, conforme consultas ao sistema SAJPG5
que seguem anexas, entendo que é o caso de determinar o arquivamento desta execução, devendo aguardar em arquivo,
eventual provocação da parte interessada (com o protocolo de novo incidente e de modo regular). 2. Assim, determino apenas
o arquivamento desta execução, devendo aguardar em arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: DIJALMA
PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), AMANDA ISMAEL PIRILLO (OAB 294997/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/
SP)
Processo 0006356-24.2013.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Lima Junior
Domene Advogados Associados - Marcelo Antonio Negro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da
Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): comprovar o recolhimento, em 05 dias, da taxa para acesso ao(s)
sistema(s) RENAJUD (R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 - por cada busca de veículos em nome do executado, incluindo no valor
os atos sequenciais de restrição/bloqueio/transferência/circulação e manifestar-se, em 30 dias contados a partir da publicação
deste ato ordinatório, sobre resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) por meio de acesso ao(s) sistemas (s) INFOJUD, que
ficarão arquivadas em cartório à disposição para consulta, sendo que após o referido prazo serão destruídas, nos termos do
Art.1263, inciso I, das NSCGJ, tudo sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: FABRÍCIO RACHID OLIVARI CAIVANO (OAB
179832/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0006422-38.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006422) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Marcio Nogueira
- Abatedouro Bebedouro Ltda Me - - Vinicius Camargo Pimentel e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) comprovar a publicação do edital, expedido à fl. 149/150, na
imprensa local, pelo menos por duas vezes, conforme determina o artigo 232, III, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS
FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB
207363/SP)
Processo 0006428-79.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006428) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Claudenir Fernando da Costa - Secretaria de Estado da Saúde Direção Regional de Saúde
de Barretos Dir Ix - - Secretaria Municipal de Saúde da Cidade de Olimpia Sp - Vistos. A Fazenda Pública do Estado requereu
a intimação do autor para esclarecer o porquê do medicamento pleiteado não estar sendo retirado desde 10/04/2015 (fl.177).
Considerando que as tentativas de intimação da parte autora para prestar os esclarecimentos restaram infrutíferas, conforme
fls.182 e 189, conclui-se que a parte autora não tem mais interesse na causa. Nesse contexto, determino o retorno dos autos
ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA
JUNIOR (OAB 167422/SP)
Processo 0006501-85.2010.8.26.0400/01">0006501-85.2010.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0006501-85.2010.8.26) - Cumprimento de sentença Depósito - ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA
- Valdirene Antonia de Freitas - Vistos. A fim de que a renúncia ao mandato produza os seus regulares efeitos, deve o advogado
cientificar o mandante acerca da renúncia para que constitua outro patrono. Assim, com a publicação desta decisão, ficam
intimados os advogados renunciantes para que comprovem nos autos que cientificaram a parte para nomear substituto, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º