TJSP 26/01/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2043
2016
pretendem discutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos
infringentes alterando o próprio teor do decisum , circunstância a revelar incompatível com a via processual eleita. Saliente-se
que fica facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para modificar a prestação jurisdicional
ofertada. Revelando-se, nesta sua atual pretensão, propósito de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que
é incabível nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP. Por tais fundamentos, DEIXO
DE CONHECER DOS EMBARGOS, mantendo hígida a sentença prolatada em outrora. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO
LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP), CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0002702-46.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coocrelivre Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Na Região de Orlândia - Visando regular andamento do feito, no prazo legal comprove a parte autora,
a regular distribuição da carta precatória expedida com a finalidade de citação da parte executada. - ADV: ANDRÉA GRANVILE
GARDUSSI (OAB 161059/SP)
Processo 0002798-71.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002798) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Joel Alves da Silva - Banco Santander Brasil Sa - Fls. 246/248 - Petição da parte requerida informando que o contrato nº
0225010070692 encontra-se liquidado e não há restrições em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Manifeste-se
o autor no prazo legal. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 0002867-93.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Graziela Evangelista dos
Santos - Município de Orlândia - Vistos. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. 2.
Defiro a produção da prova pericial, a fim de verificar se o ambiente de trabalho é insalubre. Para a realização do ato técnico,
nomeio o perito, Dr. LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA (Endereço: Rua José Ravagnani, nº 4680, Jardim Noêmia - CEP 14.403768 - FRANCA-SP - Telefone (16) 3702-1154 ou 16 99295-8747), que deverá informar previamente a data da realização da
perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ,
deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela
confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua
habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). A perícia será custeada pela parte autora [artigo 33 do Código de Processo Civil]. No
respeito às Normas [Resolução Procuradoria Geral do Estado São Paulo] arbitro os honorários do perito nomeado no montante
indicado na tabela. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, faça-se o cadastro da nomeação on
line e requisite-se o pagamento, após a manifestação das partes sobre o laudo. Observe-se para preenchimento o anexo da
legislação citada (Resolução). Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos
para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. 3. Comunicada a reserva dos honorários,
intime-se o perito. 4. Anoto que na eventualidade de ao final do processo a parte sucumbente não for beneficiária da justiça
gratuita, esta deverá providenciar a restituição do valor despendido, nos termos do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 92/2008,
mediante depósito identificado junto ao Banco do Brasil em favor da Defensoria Pública do Estado, CNPJ 08.036.157/0001-89,
Identificador 1, Agência: 5905-6, C/C 139642-0, justificando o motivo do depósito da seguinte forma “Reembolso de honorários
periciais - Número do Processo, Vara da Comarca e o Nome das Partes”. 5. Oportunamente, se necessária, será designada
audiência de instrução e julgamento. Intime-se. (indicação de A.T. e quesitos em cinco dias) - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB
134152/SP), ADEMILSON DE PAULA (OAB 312586/SP)
Processo 0003007-30.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fenix Agencia
de Turismo e Eventos Ltda e outro - Por tais fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos a pagar à Instituição Bancária autora,
o montante de R$ 150.549,16, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento de custas
e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, inclusive sobre juros, observando, se o caso,
os termos da Lei nº. 1.060/50. P.R.I. PREPARO CUSTAS R$ 3.109,13 CM DEZEMBRO DE 2015 - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 0003018-59.2015.8.26.0404 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Aparecido Custodio
de Medeiros - Nº de Ordem: 1082/15 Vistos. Não obstante a parte autora ter apresentado declaração de pobreza, não há nenhum
outro documento que comprove a hipossuficiência alegada. E, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso,
impossível a concessão da assistência judiciária. O direito assegurado pela Lei n.° 1.060/50 não é absoluto e a declaração
de que o requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5.° autoriza o indeferimento
do pedido de assistência judiciária se o Juiz tiver fundadas razões e os elementos trazidos aos autos até o momento não
autorizam a dar crédito à declaração de miserabilidade. É cediço que o julgador deve analisar a real necessidade da concessão
do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os
encargos do processo. Uma vez que o requerente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade processual. No prazo
de cinco dias, providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257
do CPC). Recolhidas as custas iniciais, providencie a serventia o desarquivamento dos autos mencionados à fl. 40. Intime-se. ADV: EVANIR ELEUTÉRIO DA SILVA (OAB 203265/SP), PAULO RICARDO VIECK COSTA (OAB 355887/SP)
Processo 0003135-55.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003135) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Luciane Assunção de Siqueira Transportes Me - Vistos. 1. Ante a inércia da parte requerente
que, intimada (fl. 180), não deu andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 267,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Custas pela parte autora, já recolhidas. 3. Honorários advocatícios, cada parte
arcará com os honorários de seus respectivos patronos, pois o autor deu causa à extinção e a parte ré pelo ajuizamento da
demanda. 4. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA
(OAB 201689/SP)
Processo 0003147-98.2014.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Alexandre Marques Silveira
- Renato Zampieto - Alexandre Marques Silveira - Nº de Ordem: 1033/2014 Vistos. Diante do pagamento já realizado, sem
que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Honorários
advocatícios arcados individualmente pelas partes. Custas processuais pela parte autora, ressalvados os benefícios da
gratuidade processual. Expeça-se guia de levantamento a favor da parte exequente (depósito de fls. 153), observando-se os
termos do pedido de fls. 158 Transitando, arquivem-se os autos. P.R. e intimem-se.(retirar guia 04/16;Dr. Alexandre) - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), DANIEL
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