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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 - Página 2008

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TJSP 27/01/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2044

2008

legislação pátria, sendo certo que a intensa nocividade à saúde pública autoriza a custódia processual, haja vista que há
perigo social na soltura, recomendada a cautela para garantia da ordem pública, evitando-se o terror que o comércio ilícito
de entorpecentes dissemina. Necessária também a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar
aplicação da lei penal, evitando-se fuga do distrito da culpa. Não bastasse isso, é de se destacar que o artigo 44 da Lei nº
11.343/06 estabelece que o crime de tráfico é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedando, ainda, a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Cumpre observar que a Lei n.º 11.464/07, ao revogar
a norma que vedava a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos, não excluiu tal restrição para os delitos de
tráfico, tratando-se de regra de caráter genérico e que não tem o condão de afastar regramento inserido em lei específica que
disciplina a matéria em questão. Ademais, o artigo 44 da Lei n.º 11.343/06 está em consonância com vedação expressa contida
na Constituição Federal, a qual prescreve que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (artigo 5º, inciso
XLIII). Infere-se, desse modo, que a inafiançabilidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inserta no artigo 44 da Lei de
Tóxicos, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória aos que respondem processo pela prática
do crime descrito no artigo 33, caput, do diploma mencionado, já que decorre de proibição constitucional. Nesse sentido: “Se o
crime é inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art.
2º da Lei 8.072/90, quando impedia a ‘fiança e a liberdade provisória’, de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o
prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo art.
1º da Lei nº 11.464/07, ao retirar o verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança. Manutenção da jurisprudência
desta Primeira Turma, no sentido de que ‘a proibição da liberdade provisória, nesta hipótese, deriva logicamente do preceito
constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: (...) seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da
Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade
provisória sem fiança” (STF - HC 98.464/São Paulo - Rel. Min. Carlos Britto - j. 03.11.2009). E, não sendo possível a concessão
de fiança no caso vertente, inviável a aplicação das demais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, as
quais possuem natureza menos gravosa. Vale destacar que o Código de Processo Penal veda expressamente a concessão
de fiança para o tráfico (artigo 323, inciso II), concluindo-se, desse modo, que o legislador optou por não facultar a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão àquele que prática o comércio ilícito de entorpecentes. Neste contexto, a eventual
primariedade, residência fixa e ocupação lícita do autuado não obstam a decretação da custódia cautelar, tendo em vista a
natureza do delito e as gravosas restrições que lhe são impostas pela lei. Por conseguinte, expeça mandado de prisão de prisão
preventiva e remeta-se o expediente ao juízo de origem no primeiro dia útil seguinte ao plantão, aguardando-se a vinda dos
autos principais. Intime-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V.
DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 0000511-25.2015.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - F.A.S. - R.O.T. - Vistos. Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, notifiquem-se os acusados para oferta de defesa preliminar, por escrito,
no prazo de 10 dias. Acaso não oferecida a resposta no prazo ora fixado, providencie a Serventia nomeação de defensor, o qual
será imediatamente intimado, para oferta de resposta no prazo de 10 dias. Requisite-se a FA e certidões do distribuidor local em
nome dos acusados, bem como as certidões dos feitos que porventura nelas constarem. Intime-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA
OLIVEIRA (OAB 299625/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 0000511-25.2015.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - F.A.S. - R.O.T. - Vistos. Recebo a denúncia apresentada contra FÁBIO APARECIDO DE SOUZA e RODRIGO DE OLIVEIRA TINOR (art.
33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06), pois formalmente regular, presente ainda justa causa.
Citem-se os réus. Intimem-se para a audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 09/03/2016 às 13:30 horas,
ocasião em que os réus serão interrogados e serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa em fls. 166
(art. 57 da Lei 11.343/06). Intimem-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP), EMERSON JOSE GODOY
STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 0000639-45.2015.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Publica Luis Caique Pereira da Silva - VISTOS. RDO 1117/2015 - DP Laranjal Paulista LUIS CAÍQUE PEREIRA DA SILVA foi autuado em
flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Encontram-se presentes os requisitos necessários
para a convolação da prisão em flagrante em preventiva. Há prova da materialidade do delito, consubstanciada em laudo
de constatação preliminar, e fundados indícios de autoria, decorrentes dos depoimentos prestados pelos policiais militares
Guilherme Augusto e Alex. O crime em tese praticado pelo autuado é gravíssimo, equiparado aos hediondos. A prisão cautelar
encontra respaldo na interpretação da Constituição Federal que veda a benesse aos delitos tidos inafiançáveis. Por outro lado,
nem mesmo eventual primariedade e ausência de antecedentes representam garantia automática de liberdade provisória (Nesse
sentido STJ HC 184.663/MG; HC 152.345/SP, dentre inúmeros outros). Necessidade e adequação da medida se encontram
presentes. Isso porque, o crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade
ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados
pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga. E, ainda, quando praticado no interior de estabelecimento prisional, tem o
potencial de dano exacerbado na medida em que coloca em risco os demais detentos e funcionários da Unidade, à medida que,
como sabido, o uso e fornecimento de drogas no interior de Presídios e causa de freqüentes e graves conflitos. Com efeito,
“evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos
e a natureza altamente danosa de uma delas, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar, para o bem da
ordem pública” (STJ HC 147.019/SP). Ainda, a justificar a segregação preventiva, apontamos, do STF: “Há uma presunção
constitucional de periculosidade da conduta protagonizada pelo agente que é flagrado praticando crime hediondo ou equiparado.
A Constituição parte de um juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele que é surpreendido na prática de
delito hediondo, o que já não comporta nenhuma discussão” (STF HC 103.399, dentre outros precedentes.) Por fim, as demais
medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a
promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais de adequa ao caso concreto, levando-se em
conta o que acima delineado. Verifica-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva
de forma a, também, autorizar a convolação da prisão em flagrante. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, converto a prisão em flagrante do
autuado LUIS CAÍQUE PEREIRA DA SILVA em prisão preventiva (ante a vigência da Lei 12403/2011). Para regularização da
situação processual, expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Int. Piracicaba, data supra. - ADV: THALES DE
OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 0000639-45.2015.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Publica
- Luis Caique Pereira da Silva - Vistos. A ilustre representante Ministerial requer a prisão preventiva do réu Fernando Alves da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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