TJSP 27/01/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
2009
Silva, alegando que a liberdade do mesmo atentaria contra a ordem pública, além de impor risco à instrução processual a até
de eventual aplicação da lei penal. Esta é a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido comporta acolhimento,
porquanto presentes os requisitos legais. Com efeito, há fortes indícios de autoria e materialidade do delito, de natureza
hedionda, fazendo-se necessária, então, a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Pelo exposto,
defiro o requerimento do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu FERNANDO ALVES DA SILVA nos
termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Nos termos do art. 55 da Lei
11.343/06, notifiquem-se os acusados para oferta de defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 dias. Acaso não oferecida a
resposta no prazo ora fixado, providencie a Serventia nomeação de defensores, os quais serão imediatamente intimados para
oferta de resposta no prazo de 10 dias. Requisite-se a FA e certidões do distribuidor local em nome dos acusados, bem como
as certidões dos feitos que porventura nelas constarem. Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, tendo em vista
o laudo apresentado. Oficie-se. Intime-se. - ADV: THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP), MARCELO DE ALMEIDA
(OAB 286235/SP)
Processo 0001393-63.2015.8.26.0315 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - G.O.B. - - A.R. - Vistos. 1 - Trata-se de reiteração de liberdade provisória formulada pelos réus, relatando que adveio
prova nova nos autos. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. Relatei, DECIDO. Efetivamente a resposta do
ofício acostado nos autos diz respeito à análise do mérito da demanda, e todos os demais indicios anteriormente informados
por este juízo em decisões anteriores encontram-se presentes. Nada de novo e essencial foi trazido aos autos. É o caso de
indeferimento do pedido. 2 - Tornem os autos ao Ministério Público para oferta de alegações finais. Intime-se. - ADV: TIAGO
LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), FABIO HENRIQUE MOURA (OAB 349630/SP)
Processo 0001548-66.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - J.P. - A.L.C.
- Apresente a defesa suas alegações finais, no prazo de cinco dias. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO
AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0001818-90.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P. - R.O.R. - Apresente a
defesa suas alegações finais, no prazo de cinco dias. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 0002012-90.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- F.A.S. - Apresentar alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB
343907/SP)
Processo 0002029-29.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JOSE LUCAS
INOCENCIO DOS SANTOS - - LAERCIO NASCIMENTO SANTOS - Dr. Márcio Barboza Renosto, apresentar alegações finais,
no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP)
Processo 0002156-64.2015.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Jeffferson Luis Pires Ribeiro - VISTOS. Flagrante formalmente em ordem, devendo a prisão em flagrante ser convertida em
prisão preventiva. Verifico que estão presentes os requisitos delineadores da prisão preventiva, mormente: 1) garantia da ordem
pública; 2) conveniência da instrução criminal e 3) existência do crime e indício suficiente de autoria. A existência do crimes
de tráfico de entorpecentes, consistente na materialidade delitiva, foi formalizada pelo auto de apreensão das substâncias
entorpecentes e dinheiro. Indícios veementes de autoria também existe porque o indiciado foi visto pelos policiais militares
vendendo drogas e as pessoas que estavam adquirindo também confirmaram a compra. Não bastasse a presença desses
dois requisitos, os requisitos concernentes a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também estão
configurados. Isso porque o réu já possui antecedentes criminais pelo mesmo delito (tráfico de entorpecentes) e ainda confirmou
que realmente estava vendendo droga, não declinando ocupação licita, vislumbrando a necessidade de seu encarceramento
para preservação da ordem pública. Sendo assim, nos termos do artigo 310, inciso II combinado com artigo 312 do Código de
Processo Penal, converto a prisão em flagrante do indiciado JEFFERSON LUIS PIRES RIBEIRO em prisão preventiva, já que
presentes seus requisitos. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Comunique-se a Defensoria Pública do Estado Regional
Sorocaba, via e-mail, da realização da prisão em flagrante e a conversão desta em prisão preventiva, remetendo cópia desta
decisão e do auto de prisão em flagrante, nos termos da Recomendação exarada nos autos do processo 1997/395 DICOGE 2.1
pelo Corregedor Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP)
Processo 0002156-64.2015.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Jeffferson Luis Pires Ribeiro - Vistos. Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, notifique-se o acusado para oferta de defesa
preliminar, por escrito, no prazo de 10 dias. Acaso não oferecida a resposta no prazo ora fixado, providencie a Serventia
nomeação de defensor, o qual será imediatamente intimado por e-mail, para oferta de resposta no prazo de 10 dias. Requisite-se
a FA e certidões do distribuidor local em nome do acusado, bem como as certidões dos feitos que porventura nelas constarem.
Intime-se. - ADV: OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP)
Processo 0002156-64.2015.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Jeffferson Luis Pires Ribeiro - Laranjal Paulista, 30 de abril de 2015. HABEAS CORPUS nº 2252449-92.2015.8.26.0000 Autos
ORIGEM nº 2156.64.2015.8.26.0315 Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator CAMILO LELLIS Pelo presente,
tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram requisitadas pelo ofício, recebido
neste MM. Juízo nesta data, referente ao HABEAS CORPUS nº 2252449-92.2015.8.26.0000 em que JEFFERSON LUIS PIRES
RIBEIRO é paciente. O paciente foi denunciado e está sendo processado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
A denúncia já foi oferecida e determinada a notificação do paciente, cujo ato se aguarda o cumprimento da carta precatória
expedida para tanto. O embasaemnto do decreto da prisão preventiva foi o fato de o paciente ter sido visto, pelos policiais
militares, na prática do tráfico de entorpecentes. O paciente foi flagrado pelos milicianos no momento do ato de compra e venda,
tendo sido inclusive o usuário levado para a delegacia e confirmado que efetivamente estava comprando drogas de Jefferson.
Além disso, o paciente já foi processado e condenado anteriormente pelo mesmo crime de tráfico de entorpecentes. No ato de
sua prisão não demonstrou possuir ocupação lícita, o que denota que efetivamente está fazendo da venda de entorpecentes
como meio de vida. Sendo o que me cumpria informar a respeito do habeas corpus impetrado, e, no ensejo, apresento a Vossa
Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV: OGENI
LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP)
Processo 0002156-64.2015.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública Jeffferson Luis Pires Ribeiro - Vistos. Recebo a denúncia apresentada contra JEFFERSON LUIS PIRES RIBEIRO (art. 33, caput,
combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06), pois formalmente regular, presente ainda justa causa. Cite-se
o réu. Intimem-se para a audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 09/03/2016 às 14:30 horas, ocasião em
que o réu será interrogado e serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia (art. 57 da Lei 11.343/06). Expeça-se carta
precatória para oitiva das testemunhas residentes fora da comarca. Intimem-se. - ADV: OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/
SP)
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