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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 - Página 11

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TJSP 03/02/2016 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2049

11

autora passe a receber desde já os benefícios decorrentes do auxílio-doença, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a imediata implantação do benefício. As prestações
vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte
sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo
Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de
acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou
em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma:
1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91
(redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após
25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal
em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, descontando-se as parcelas recebidas após o deferimento da tutela antecipada.
Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste
cálculo, os valores pagos a título de tutela antecipada. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, com fundamento
no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, em tese, considerando o início
do benefício, não ultrapassa 60 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: JOSE
ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1003070-91.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ELIZIA GONÇALVES
LOPES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
a pagar a autora ELIZIA GONÇALVES LOPES o benefício previdenciário consistente em auxílio doença, desde a data da sua
cessação em 30/06/2014 (fls. 36 e 59), até que esteja ela totalmente recuperada, ou, caso isso não ocorra, até a conversão do
benefício em aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as prestações vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros
de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei
nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006);
2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isento de custas, em razão
da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento.Dispenso a presente decisão do reexame necessário, com
fundamento no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, em tese, considerando
o início do benefício, não ultrapassa 60 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV:
RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1003399-06.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GERALDA APARECIDA
SIRIANI - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à requerente GERALDA
APARECIDA SIRIANI o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo de auxílio doença formulado em 20/01/2014 (fls. 17), com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, havendo prova inequívoca nos autos e convencendo-me da verossimilhança
do alegado, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que a requerente passe a receber desde já os benefícios
decorrentes da aposentadoria por invalidez, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 273 do Código de
Processo Civil. Sobre as prestações vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros de mora, contados
desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de
1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta
data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até
30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art.
41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009,
com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com
decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência,
o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no
artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, em tese,
até a presente data, não ultrapassa 60 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem- se.P.R.I.C. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003561-98.2014.8.26.0236 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - ZILDINHA APARECIDO AMARO FIRMINO - Diante do exposto, PARCIALMENTE
PROCEDENTES os presentes Embargos, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
para que a execução do principal observe o valor de R$ 676,37, sendo a verba honorária em 10% da quantia total encontrada,
atentando-se que acorreçãomonetária deve ser calculada pelo IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período, desde o momento em que foram devidos os valores), ejurosde mora de acordo com os índices de remuneração da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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