TJSP 03/02/2016 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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caderneta de poupança (art. 1º-F, com a redação das Leis 11.960/09 e 12.703/2012, observando-se a fundamentação exposta.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1003735-10.2014.8.26.0236 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - FERNANDO ANTONIO MACCARI NETO - Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que as
autoridades impetradas DIRETOR DA DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE-DIR VII ARARAQUARA, e DIRETOR DO SAMS
DA CIDADE DE IBITINGA solidariamente forneçam, gratuitamente, ao impetrante FERNANDO ANTONIO MACCARI NETO,
representado por sua genitora MICHELLY ROBERTA MARSILI TEIXEIRA os insumos Aplicador Accu Check Link Assist 1 Tubo;
Insulina Lispro Humalog 100UI/ML 4 Frascos; Pacote de Serviços 1 Tubo Mensal; Sets de Cartucho Plástico com 3,15 ml/Mês 10
Tubos; Sets de Infusão Accu-Check Flex Link de 8 mm/mês 10 Tubo; Tiras de Teste Accu Check Performa 300 Tubo; Lancetas
Accu Check Multiclix 300 Tubo, POR TEMPO INDETERMINADO E ATÉ QUANDO DELES NECESSITAR, no prazo improrrogável
de 10 dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00. Torno
definitiva a liminar concedida. As Pessoas Jurídicas representadas pelos impetrados são isentas de custas, não adiantadas pela
parte autora. Incabível a verba honorária em razão da sucumbência, nos termos dos verbetes de nº 105 da Súmula do STJ e
de nº 512 da Súmula do STF. Comuniquem-se às autoridades coatoras, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09, instruindo os
ofícios com uma cópia desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. - ADV: FRANCISLAINE TITATO DE
CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP)
Processo 1003923-03.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - VALDEMAR NOVELI - ATO DO DIRETOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA
(SAMS) e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que as
autoridades impetradas DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA
(SAMS), e DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARARAQUARA (DRS III) forneçam, gratuitamente, ao
impetrante VALDEMAR NOVELI o aparelho “CPAP + máscara CONFORT BLUE GEL (tamanho M) + TRAQUÉIA”, observandose a liminar já cumprida (fls. 55), que torno definitiva. As Pessoas Jurídicas representadas pelos impetrados são isentas de
custas, não adiantadas pela parte autora. Incabível a verba honorária em razão da sucumbência, nos termos dos verbetes de
nº 105 da Súmula do STJ e de nº 512 da Súmula do STF.Comuniquem-se às autoridades coatoras, nos termos do art. 13 da Lei
nº 12.016/09, instruindo os ofícios com uma cópia desta sentença.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. - ADV:
FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/
SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP)
Processo 1003952-53.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA JOSÉ DA
SILVA CALORI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
a pagar à autora MARIA JOSÉ DA SILVA CALORI o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, cuja renda
mensal deverá ser calculada de acordo com os artigos 29, inciso II, e 48, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data
do requerimento administrativo (31/10/2014 fls. 37), com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Presentes os
pressupostos legais, havendo prova inequívoca nos autos, nos termos da fundamentação supra, e diante do perigo de dano em
razão do caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que a autora passe a receber
desde já os benefícios decorrentes da aposentadoria por idade híbrida, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil. Oficie-se requisitando a imediata implantação do benefício. Sobre as prestações
vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte
sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo
Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de
acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou
em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma:
1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91
(redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015;
3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará
os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data e corrigidas quando
do efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 60 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: LIZANDRY CAROLINE
CESAR CUSIN (OAB 264821/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 1004121-06.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AGNALDO GONÇALVES DE MATOS Providencie o autor a impressão, encaminhamento, bem como comprovação de que houve a distribuição da carta precatória nos
presentes autos. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 4000005-71.2013.8.26.0236 - Produção Antecipada de Provas - Provas - ESPÓLIO DE GENNARO MONDELLI Município de Iacanga - - BANCO INDUSVAL S/A - Ante o todo exposto, por conseguinte, julgo por sentença, a fim de que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar.Diante da
inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo
851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I. ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO, FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Processo 4000581-64.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - JOÃO DE LIMA - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil para condenar o réu INSS a: a) Averbar em favor do Autor, como tempo de serviço rural, o período de 25/02/1952
a 11/04/1958; de 05/06/1973 a 06/05/1974 e de 01/05/1978 a 21/08/1978; b) Averbar em favor do Autor, como tempo de serviço
especial os períodos de 11/11/1965 à 14/09/1970; de 19/01/1971 à 30/04/1971; de 19/05/1971 à 24/03/1972; de 01/04/1984
à 12/03/1988; e 01/04/1995 a 29/04/1995, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4, e concedendo
a aposentadoria nos termos da legislação que lhe é de rigor. Acorreçãomonetária deverá ser calculada pelo IPCA-E (índice
que melhor reflete a inflação acumulada do período, desde o momento em que foram devidos os valores), ejurosde mora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º