TJSP 12/02/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
2018
Civil, SUSPENDO o andamento do feito que deverá permanecer em arquivo até a chegada da notícia do cumprimento do acordo
ou de outra espécie de provocação da parte. P.R.I. - ADV: GABRIEL RAGHI SANTANA (OAB 324137/SP), MARCIO SILVA
FREIRE (OAB 356475/SP)
Processo 1024452-84.2015.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - BANCO BRADESCO SA - manifestarse sobre a devolução da carta precatória de fls. 90/93. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1024981-40.2014.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Atacado de Pneus Ltda. - Vistos. Fls. 111:é mais prático e
econômico o sistema de expedição de ALVARÁ, autorizando a ele mesmo, requerer as informações junto a cada um dos órgãos
de informação, os quais responderão diretamente ao Juízo. Se houver interesse na consulta a mais de um órgão ou empresa,
providenciará a extração de tantas cópias autenticadas do alvará quanto necessárias. Posto isso, defiro o pedido, em parte,
para expedição de alvará judicial autorizando a requerente ou seu advogado a pedir diretamente aos órgãos que as detém,
informações acerca de endereços da ré, com prazo de validade de 03 (três) meses. Aguarde-se por noventa dias, resposta das
Instituições pesquisadas. Sendo negativo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VIRGILIO PINONE FILHO (OAB 104248/SP)
Processo 1025168-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fagner
Barreto Casado e outro - BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - Manifestem-se as partes,em
cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir, bem como se há interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), THAYS BLESSING GOMES MADEKWE (OAB 323429/SP)
Processo 1025314-55.2015.8.26.0405 - Notificação - Inadimplemento - Legacy Incorporadora Ltda. - Recolha o autor
diligência de Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de fls. 74. - ADV: ANDRE ROCHA (OAB 249910/SP)
Processo 1026207-46.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Wilson Mello dos Reis e outro - Vistos. Fls. 28: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: PATRICIA IOANNOU
(OAB 151872/SP)
Processo 1026473-67.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO EDUCACIONAL
NOSSA CIDADE LTDA - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV:
MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1026488-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Innova Blue Manifeste-se sobre o decurso de prazo para oferecimento da contestação. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1026651-79.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1026662-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Kleber Augusto
Dias Nunes - Vistos. Recebo a petição de fls. 61 como pedido de desistência do presente feito. Em consequência DEIXO DE
RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento
no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/SP)
Processo 1027549-92.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Stephanie Amanda dos Santos Moura - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Diga a requerente se os documentos de fls.37/50 têm o condão de satisfazê-lo, restando advertido
que seu silêncio será compreendido como hipótese positiva. Em hipótese contrária, requeira de forma pormenorizada quais
documentos requer, bem como por qual razão. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1028154-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Antonio Carlos Pereira da
Silva - BANCO ITAUCARD S/A - Manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir, bem
como se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1028487-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - O.A.M. e outro - Vistos. Descumprida a
determinação judicial proferida às fls.41/42 para que o patrono do autor providencie a redigitalização de documentos e
recolhimento de custas sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo
Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que
deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se
reconheceu a desnecessidade da providência: “A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor
da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)”
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art.
267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, DEIXO DE RESOLVER O
MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas anteriormente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P. R. Int. - ADV: FRANCISCO DE PAULA BARROS NETO (OAB 129450/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB
297442/SP)
Processo 1028798-78.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - M.F.S. - B. - Manifeste-se
o requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada intempestivamente (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: CLÁUDIA
CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1028932-08.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Gleice Iracema Aparecida dos Santos - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos. Gleice Iracema Aparecida dos Santos, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Exibição em face
de Banco Bradesco Cartões S.A. que tem por objeto um contrato de financiamento ensejador da negativação do nome da
autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/20. Regularmente citado o
requerido contestou o feito às fls. 25 e seguintes aduzindo que juntaria, naquela oportunidade, o contrato reclamado na inicial
e que o documento encontrava-se disponível em qualquer agência da instituição demandada. Pugnou pela improcedência da
ação, diante da ausência de plausibilidade do direito invocado de modo a autorizar a medida cautelar. Impugnou o pedido de
condenação no pagamento honorários advocatícios, na medida em que teria cumprido sua obrigação sem resistência. O feito foi
replicado. I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. O Banco Bradeso Cartões S/A admitiu, expressamente em sua contestação, a
existência do contrato reclamado na inicial e providenciou a sua juntada aos autos. A despeito de tal admissão e não obstante
tenha defendido a falta de necessidade da propositura da presente demanda, exibiu o requerido o documento solicitado, o que
comprova não apenas a presença do interesse de agir da requerente, como a procedência de sua pretensão. A autora deu-se
por satisfeita com os documentos exibidos. III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de
EXIBIÇÃO DO CONTRATO MENCIONADO NA INICIAL. Deixo de determinar a exibição do documento, tendo em vista que o réu
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