TJSP 16/02/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
2017
Lei 9.099/95, fundamento e decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista os fatos estarem suficientemente provados e a questão restante versar unicamente sobre
matéria de direito. A autora alega que a requerida não vem efetuando corretamente o pagamento de seu adicional por tempo de
serviço (quinquênio), vez que não incidem sobre seus vencimentos integrais. Pretende, assim, a correção da base de cálculo de
referido adicional, condenando a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento da quantia de R$ 4.695,21
(quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte um centavos) relativo às diferenças em atraso nos últimos 05 (cinco) anos.
A ação é parcialmente procedente. Os benefícios do adicional por tempo de serviço quinquênio e sexta-parte estão previstos no
art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição” - grifos nossos. O cálculo de tais benefícios quinquênio e
sexta-parte dá-se sobre o vencimento integral do servidor. Numa interpretação gramatical há de ser dito que a regra do art. 129
da Constituição do Estado Paulista prescreve a incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (no
plural) e não sobre o vencimento (no singular), e, por tal motivo, abrange o vencimento do servidor mais as vantagens
pecuniárias. Este é o entendimento do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles esposado em sua obra “Direito Administrativo
Brasileiro”, 33ª edição, Ed. Malheiros, p. 483. Quanto à sexta-parte o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
decidiu nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO.
Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais” (Turma Especial da 1ª Seção Civil, rel. Des.
Leite Cintra, j. 17.05.96). Justamente por terem a mesma natureza jurídica é que a decisão emanada no referido incidente de
uniformização de jurisprudência é aplicável ao benefício do adicional por tempo de serviço quinquênio, conforme já decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Esta questão já ficou decidida quando do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, proferido pela Turma Especial da Primeira Seção Civil desta Casa: “A
sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”, valendo salientar que o quinquênio tem
fundamento idêntico ao da sexta-parte, de sorte que, nesse sentido, o mencionado acórdão também se faz aplicável” (TJSP 1ª
Câmara de Direito Público Apelação nº 0018370-53.2009.8.26.0053 rel. Des. Regina Capistrano julgado em 08.11.2011, deram
provimento em parte aos recursos, v.u). Por vencimentos integrais entenda-se a inclusão de verba e parcelas já integrantes do
patrimônio do servidor, excluídas as eventuais (vantagens ocasionais e assistenciais). Nem toda vantagem não incorporada
pode ser considerada eventual. Muitas gratificações são percebidas permanentemente pelo servidor, em decorrência do
exercício normal de sua função, ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não permitir. Assim, não são eventuais,
mas também não são incorporadas, devendo, assim, ser computadas no cálculo do quinquênio. Em relação a essas não
incorporadas vantagens (suscitadas no parágrafo anterior), ou seja, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do quinquênio
as alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a incidência. Resta, então, a indagação
do que se entende por verba de natureza eventual? Valho-me, na resposta, das definições dadas em dois recentes julgados do
Tribunal de Justiça de São Paulo, figurando como relatores os ilustres Desembargadores Sergio Gomes e Paulo Dimas
Mascareti, a saber: “Os pagamentos eventuais não compõem os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma
circunstância ocasional. Não decorrem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram acontecimento
extraordinário. Como exemplos, citam-se as diárias, as ajudas de custo e horas extras” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ap.
9203599- 92.2009.8.26.0000, Rel. Sérgio Gomes, j. 26/5/10, reg. 31/5/10). “As verbas eventuais, normalmente excluídas da
base de cálculo desse adicional exfacto temporis, dizem respeito às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados,
que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de
viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-funeral” (v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 e Apelação Cível n°
243.360.1/9-00). (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Ap. 0352229-15.2010.8.26.0000, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/1/11,
reg. 02/02/11). No caso em apreço, consoante se depreende da leitura dos holerites da requerente acostados aos autos, fácil
constatar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não utiliza todas as vantagens efetivamente percebidas pela servidora
na base de cálculo do referido adicional e justamente neste ponto apoia-se o descontentamento. Ocorre que não há como se
aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o vencimento base do servidor público sem considerar as demais vantagens
do cargo que ele ocupa e exerce. Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência e, acima de
tudo, ofende princípios de Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da Igualdade e da Moralidade. Na verdade, é
que, afora o indigitado “salário base”, outras verbas integram, de maneira regular e habitual, os vencimentos da servidora. Tais
verbas nada mais são do que a retribuição comum pelos serviços prestados pelos servidores. No caso dos autos, sendo a
autora titular de cargo efetivo, por óbvio, incide o cálculo do adicional quinquênio sobre a totalidade dos vencimentos, dada a
perenidade dos recebimentos. Desta forma, imperioso que o adicional por tempo de serviço quinquênio incida sobre todas estas
verbas que claramente integram o vencimento padrão do servidor de forma permanente. Assim definido, assiste razão à parte
autora em pleitear que no cálculo quinquênio não se deixe de fora a “Gratificação Executiva” e a “Diferença de Reajuste Salarial”.
Isso porque a “Gratificação Executiva” estabeleceu-se, no Estado de São Paulo, mediante a Lei Complementar nº 797, de 07 de
novembro de 1995, como reajuste remuneratório (art. 1º), o que se atesta pelo fato do art. 7º, incisos I e II, determinar sua
convergência nos proventos e nas pensões. Integra, portanto, a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Por sua
vez, o “Piso Salarial/Reajuste Complementar” alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários e, assim, envolve caráter
geral, sendo passível de incorporação (cf. Apelação Cível nº 632.506-5/0-00, rel. des. Xavier de Aquino, j. 04.10.07 e Agravo
Interno nº 932.959.5/7-01,rel. des. Luiz Ganzerla, j. 09.11.09). Integra, portanto, a base de cálculo dos adicionais por tempo de
serviço. Já o “adicional de Insalubridade” estabeleceu-se, em São Paulo, com a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro
de 1985, destinando-se aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado,
aos quais será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades
consideradas insalubres (art. 1º). Está clara a natureza eventual de tal verba, tendo em vista que, tão logo cesse as condições
consideradas insalubres, cessará o benefício, não devendo integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Desse modo, assiste razão em parte à autora em seu pleito pelo recálculo do adicional por tempo de serviço designado por
“quinquênio”, inserindo-se em sua base de cálculo as verbas acima apontadas. De rigor, em consequência, a condenação da
Fazenda do Estado ao pagamento das diferenças advindas deste recálculo. Ante ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE
o pedido nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO a recalcular os vencimentos da parte autora, mormente quanto aos quinquênios, nos períodos reclamados na inicial,
tendo como base os vencimentos integrais, ou seja, incluindo todas as gratificações não eventuais, excluindo-se, no caso, o
adicional de insalubridade, condenando a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º