TJSP 16/02/2016 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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Renato Pereira dos Santos - Ciência à autora sobre pesquisa de fls. 121/123. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/
SP)
Processo 1010990-91.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - HELCIO DE PAULA
SOUZA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE JUNDIAI / SP - - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE
JUNDIAÍ - Vistos. Nada mais sendo requerido em cinco dias, arquive-se, na forma da lei. Int. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN
(OAB 198354/SP), SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1011783-93.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Cacilda Luiza Nonato Nogueira - Município de Jundiaí - Vistos. Fls. 115/122, ciência às partes. Ao réu, para
comprovar o cumprimento da ordem de fls. 115/122, dez dias. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011811-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria José da Conceição
Rabelo - Município de Jundiaí - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de fls. retro em seu efeito legal, meramente devolutivo quanto
ao comando que confirmou a tutela em sentença, processando-se no duplo efeito quanto ao mais. Às contra-razões, no prazo
legal. Após, ao Ministério Público se o caso de sua intervenção. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as
anotações devidas. Intimem-se. - ADV: ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP), FRANCISCO ANTONIO
DOS SANTOS (OAB 139760/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1012609-22.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Edmar Olivato Denardi - São Paulo Previdência
- SPPREV - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDMAR OLIVATO DENARDI em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, pretendendo, em suma, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação do réu à instituição de benefício
previdenciário de pensão por morte em favor do autor e a condenação do réu ao pagamento dos vencidos desde a data do
falecimento da servidora com quem o autor mantinha vínculo de união estável. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para
determinar ao réu a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor. O réu apresentou contestação,
informando que o benefício buscado na inicial já foi concedido administrativamente. O autor se manifestou em réplica. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com sua extinção sem resolução de
mérito. Por certo, constata-se de fls. 276 que a pretensão de fundo aqui buscada pelo autor (de pensão por morte de ex-servidor
público estadual) já lhe foi deferida administrativamente, nos seguintes termos: “A habilitação do requerente foi deferida pela
via administrativa na folha de outubro/2015, com pagamento previsto para o 5º dia útil de novembro, desde o óbito do exservidor” Ora, se assim é, vê-se que não mais há qualquer interesse de agir no presente processo, porquanto a providência
de fundo buscada, e na exata conformidade do postulado na inicial, já foi deferida administrativamente em sua inteireza. Não
há mais, portanto, qualquer providência concreta a ser aqui adotada pelo juízo, o que enseja a perda de objeto da ação e a
consequente extinção do feito por carência superveniente. De se registrar, ainda, a corroborar a conclusão acima adotada, que
a autora se manifestou em réplica a fls. 292/297 e em momento algum infirmou o documentado a fls. 276, nem veiculou, por
principal, qualquer notícia no sentido de que o pagamento das pensões vencidas, tal qual lá consignado, não foi providenciado
em novembro de 2015, o que igualmente não se pode presumir. Ao contrário, não há passivo em aberto a tal título, diante do
documentado a fls. 282. Não é o caso, porém, de julgamento do feito com exame de mérito por reconhecimento, tendo em
conta que o teor de fls. 276 e de fls. 280 dá conta de que o deferimento do pedido administrativo se deu antes da citação do réu
(realizada em novembro de 2015, fls. 290). Daí porque, observadas essas premissas, outra solução não há senão a extinção do
feito sem resolução de mérito, imputando-se ao réu as verbas sucumbenciais, tendo em conta o princípio da causalidade e, em
especial, que a concessão do benefício administrativamente só se deu depois do ajuizamento da ação. Nesse sentido: “Apelação
- Ação ordinária c/cpedidode antecipação de tutela Autora que visareconhecimentode licença saúde, com regularização dos
assentamentos funcionais e pagamento dos valores indevidamente descontados. Fazenda devidamente citada - Posteriormente,
sobreveio a informação dereconhecimento administrativo do pedido - Extinção por causa superveniente - Desaparecendo o
interesse de agir, por causasupervenienteà propositura da ação, justifica-se a extinção do processo com a condenação do réu
nas custas e honorários advocatícios quando o réu ensejou a propositura da ação - Ônus da ré em arcar com as despesas Verba honorária devida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deu causa ao ajuizamento da ação - Princípio da
causalidade Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça e do E. Superior Tribunal de Justiça
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, sem condenação sucumbencial parcialmente reformada. Recurso provido em parte, para condenar a parte ré nas custas
e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)” - Apelação n. 1010932-80.2014.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo L. Theodósio, j. 09.06.2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Condeno o réu ao pagamento
das custas e da honorária do patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC. Sem recurso de
ofício, descabido na espécie. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB
143731/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP)
Processo 1012609-22.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Edmar Olivato Denardi - São Paulo
Previdência - SPPREV - Em caso de recurso de apelação deverá ser recolhido o valor de R$ 117,75 referente às custas de
preparo. Guia Dare. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/
SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1012994-67.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - KARINA BIZZARRO - Secretária de Gestão de Pessoas - Vistos. Arquive-se, na forma da lei. Int. - ADV:
FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1013266-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcela Maria dos Santos
Silva - DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO - - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS - - ETC EMPREENDIMENTOS
E TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 407/408, nada a reconsiderar
quanto à decisão agravada, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a
requisição de informações. Sem prejuízo, aguarde-se também o julgamento dos demais agravos interpostos pelos outros réus,
fls. 102/103 e 213. II. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para a autora se manifestar em réplica à contestação do réu
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a fls. 372/388, conforme intimação via IOE, fls. 389/391. III. Contestação e documentos apresentados
pelo réu ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA, fls. 461/469, à autora, para réplica, dez dias.
IV. Documentos de fls. 453/459, apresentados pela autora, ciência aos réus. V. Fls. 392/393 e fls. 433/437: ante a divergência
apresentada, e para averiguar a respeito da adequação ou não do imóvel indicado pelo réu FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL por ocasião da ordem de fls. 58/60 e para averiguar qual o valor médio de locação de um imóvel assemelhado ao da
autora, nomeio o Sr. CÉSAR RIVELLI, a ser intimado para informar em dez dias se aceita o encargo, considerando que o feito
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