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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 - Página 2020

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TJSP 26/02/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2064

2020

Processo 1000102-95.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M.S. - 1. Diante da entrada em vigor do Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06/07/2015) que, dentre outras inovações, alterou substancialmente os arts. 3º
e 4º do Código Civil de 2002, passando a estabelecer que as pessoas com deficiência não mais poderão ser consideradas
absolutamente incapazes, uma vez que terão assegurado o direito ao exercício de sua plena capacidade legal e apenas, quando
necessário, nos termos de seu art. 84, poderão ser submetidas à Curatela que, mesmo assim, por se tratar de medida protetiva
extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), determino que
o(a) requerente providencie, no prazo de 10 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de melhor descriminar de que forma o
problema de saúde que acomete a requerida a limita e/ou a impede de possuir uma efetiva e plena participação na sociedade.
2. Cumpridas tais determinações, dê-se nova vista dos autos à nobre representante do Ministério Público e tornem os autos
conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: TATIANA SEMENSATTO DE LIMA COSTA (OAB 231823/SP)
Processo 1000222-41.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.J.P. - 1- Trata-se
de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.733 do Código de Processo Civil. 2-Estando em termos a petição inicial,
cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em
atraso a contar dos três meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo
pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 290 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação
do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por
ate 60 (sessenta) dias. 3-Defiro desde já os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Servirá
o presente despacho, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Daniela de Jesuz Guerreiro
Intime-se. - ADV: DANIELA DE JESUZ GUERREIRO (OAB 296055/SP)
Processo 1000617-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.A.B. - Vistas dos autos
ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 63/67. - ADV:
DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1000644-16.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.B. - - M.M.S.B. - 1. Os documentos juntados
aos autos pelos requerentes às fls. 24/25 corroboram os fatos que alegados por eles em sua petição inicial, conferindo assim
a credibilidade necessária àquelas alegações, notadamente quanto ao fato dos menores Maísa, Giovanna e Miguel já estarem
vivendo sob a guarda de fato dos mesmos desde o final do ano de 2013. Além disso, é possível antever eventual perigo de
dano caso os pais biológicos decidissem reaver a guarda dos filhos, em virtude das notícias de envolvimento dos mesmos com
o consumo frequente de substâncias entorpecentes e passar vários dias na rua, sem qualquer condição para terem as crianças
em sua companhia. Assim sendo, por entender estarem presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
DEFIRO o pedido liminar aqui pleiteada, a fim de atribuir aos requerentes a guarda provisória das crianças Maísa, Giovanna e
Miguel, durante o transcurso da presente ação, por entender que esta medida vai de encontro aos superiores interesses dos
menores, considerando que o pedido visa regularizar uma situação de fato já existente, mesmo porque houve manifestação
favorável por parte da nobre representante do Ministério Público nesse sentido (fls. 43). Lavre-se, pois, o respectivo termo de
guarda provisória, intimando-se os requerentes, em seguida, para virem subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias. 2. Após,
expeça-se o competente ofício ao CAEX solicitando o endereço da requerida Vanessa Sousa Barros. Com a vinda da resposta
aos autos, expeçam-se mandados de citação e intimação aos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15
dias, sob pena de revelia. Caso a resposta do CAEX seja negativa, expeça-se edital de citação à ré Vanessa e mandado de
citação ao corréu José. Deixo, por ora, de designar data para realização de audiência de tentativa de conciliação, diante da notícia
de envolvimento dos réus com o consumo frequente de substâncias entorpecentes, o que recomenda que os mesmos estejam
acompanhados por Advogado, primeiro, para que seja possível, num segundo momento, tentar uma composição amigável com
estes. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1000716-37.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.A.R. - L.M.S. - Nestes termos pedem a
homologação. Dada a palavra ao(à) Dr(a). Promotor(a): MMª. Juíza: Não me oponho à homologação do acordo formulado
pelas partes, para a extinção do processo com fulcro no disposto no artigo 269, inciso III, do CPC. NADA MAIS. Pela MMª.
Juíza foi dito: VISTOS. Atento ao parecer ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes autos,
passando a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Dou a sentença por publicada em audiência e os presentes por
intimados. Registre-se. As partes, neste ato, conjunta e expressamente, após devidamente orientadas, formularam desistência
do prazo para recurso. Dada a palavra ao(à) Dr(a). Promotor(a): Não me oponho à desistência formulada. Pela MMª. Juíza foi
dito: Homologo a desistência do prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado formal para as partes. Nos termos do art.
1.269, parágrafo 1º das N.S.C.G.J., os advogados e/ou a Defensoria Pública receberam cópia impressa deste termo, assinada
eletronicamente pela Juíza e fisicamente pelos presentes, bem como fizeram a leitura integral do mesmo e concordaram com
todo o seu teor. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. - ADV: VICTOR NECECKAITE
SANT’ANA FIGUEIREDO (OAB 300021/SP), FERNANDO ROCHA FUKABORI (OAB 231591/SP), FLAVIA MIOKO TOSI IKE
(OAB 221375/SP), AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI (OAB 221338/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB
999999/SP)
Processo 1000716-37.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.A.R. - L.M.S. - Fls. 69/70: manifeste-se a
requerida, no prazo de cinco dias. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: FLAVIA MIOKO
TOSI IKE (OAB 221375/SP), FERNANDO ROCHA FUKABORI (OAB 231591/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS
(OAB 999999/SP), VICTOR NECECKAITE SANT’ANA FIGUEIREDO (OAB 300021/SP), AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI (OAB
221338/SP)
Processo 1000845-08.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.C.P. - Junte-se
aos autos, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do débito, nos termos da Súmula 309 do STJ para incluir débito relativo
aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, e prestações que vencerem no curso do processo somente. Quanto as
parcelas do acordo não cumprido deverá ser objeto de demanda autônoma. Com a apresentação do cálculo, tornem os autos
conclusos para novas deliberações. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1000872-88.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - V.M.A. e outro - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, certidão de nascimento dos requerentes e extrato
atual da conta mencionada na inicial. P.e Int. - ADV: ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR (OAB 253192/SP)
Processo 1000989-79.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.A.F.T.F. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.733 do Código de Processo Civil. 2-Estando em termos a
petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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