TJSP 02/03/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
1330
Nº 1007533-43.2014.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: Gene Soares Bezerra Recorrido: Prefeitura Municipal de Marilia - Nos termos da Súmula 727 do STF, não pode o magistrado deixar de encaminhar
a Corte Suprema o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente
causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais. Diante disso, materializem-se e remetam-se estes autos ao COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, após cumpridas as determinações do Artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Int. Marília, 29 de fevereiro de 2016. - Magistrado(a) Décio Divanir Mazeto - Advs: Alberto Cesar Claro (OAB:
183792/SP) - Cesar Donizeti Pillon (OAB: 87242/SP) - Angelica Moreno Pereira Sampaio (OAB: 244575/SP)
Nº 1010903-30.2014.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: Rodrigo Ribeiro Maciel - V i s t o s. Cuida-se de agravo nos termos do art. 544 do CPC (fls. 269/274) que desafia
decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o
Supremo Tribunal Federal (temas 413, 655 e 660) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 543-B,
par. §2º, do Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente
ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível o agravo (art. 544 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da
repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC.
Neste sentido, segue decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761661 AGR/PR: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo
de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para
atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. (...)
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta
Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto
no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, e determino
a remessa dos autos à vara de origem. - Magistrado(a) Décio Divanir Mazeto - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/
SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Fernando Lucas Jodas (OAB: 329546/SP)
Nº 1013785-62.2014.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: JOAQUIM SANTANA DOS
SANTOS - Recorrido: Prefeitura Municipal de Marilia - Nos termos da Súmula 727 do STF, não pode o magistrado deixar de
encaminhar a Corte Suprema o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda
que referente causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais. Diante disso, materializem-se remetam-se estes autos ao
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, após cumpridas as determinações do Artigo 102 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Int. Marília, 29 de fevereiro de 2016. - Magistrado(a) Décio Divanir Mazeto - Advs: Alberto Cesar
Claro (OAB: 183792/SP) - Angelica Moreno Pereira Sampaio (OAB: 244575/SP) - Luiz Fernando Baptista Mattos (OAB: 84547/
SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2016
Processo 0001493-22.2015.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.C.P.B.N. - V.H.N. - Vistos.
Fls. 66. Acolho a cota ministerial, e considerando a inconsistência de provas nos autos, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Int. ADV: VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP)
Processo 0001512-62.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Saúde - KATIA ISABEL DO NASCIMENTO GÓES MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS - - Romulo Manoel de Gois - Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 98. Por meio deste
despacho, fica a autora intimada na pessoa de sua patrona constituída (Adv. Daniele Farah Soares), a dar regular andamento do
processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação por inércia, sem prejuízo destituição do cargo e comunicação à
OAB para fins disciplinares. Int. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 0002194-17.2014.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA YVONE DE SOUZA PERRUD - CELINA DA
MATA PERRUD - Vistos. Fls. 169/170: Ciência à inventariante. Como última providência previa ao julgamento da partilha, deve
ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária, bem como as taxas previdenciárias devidas pela juntada dos instrumento dos
mandatos, para o que fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/
SP)
Processo 0002277-33.2014.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - ANTENOR BARANEK JUDIMEIRE APARECIDA CARUSO DOS SANTOS - - MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Considerando a manifestação
de vontade externada pelo autor (fls. 131), com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV:
HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
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