TJSP 01/04/2016 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
618
SP), AMANDA FURLANETTO FARIA (OAB 342933/SP)
Processo 0005535-18.2015.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Anderson Aparecido
Moreira Pelarin - nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, declaro suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional - ADV: EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 91310/SP)
Processo 0005629-63.2015.8.26.0281 (apensado ao processo 0005232-04.2015.8.26) (processo principal 000523204.2015.8.26) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - Justiça Pública - Vistos.Considerando que o pedido de
restituição já foi decidido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe.Int. - ADV: FERNANDO LUIS
CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 0005760-38.2015.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - José Antony de Souza e outros Apresentar Memoriais (Dr. Reinaldo) - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 0005760-38.2015.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - José Antony de Souza e outros Vistos.Recebo o recurso de apelação impetrado pela defesa a fls. 337/338, em seus regulares efeitos.Dê-se vista à defesa para
oferecimento das razões de apelação e, após, ao representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões de
recurso. Em atenção ao disposto no parágrafo 3º do artigo 380 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com
a nova redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 30/2013, explicito que, com base na pena imposta ao réu, o termo final da
prescrição ocorrerá em 11.03.2028, promovendo a serventia a anotação, conforme determinado no artigo 1232, das NSCGJ,
da data final da prescrição.Ainda, nos termos do Artigo 470 e parágrafo 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, expeça-se guia de recolhimento provisória em nome do sentenciado Lucas, para cumprimento da pena privativa
de liberdade encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente ou ao Deecrim - 4ª Região - Campinas/SP, via
e-mail, devendo ser observado pela serventia a Resolução 619/2013 e Comunicado CG 778/2014.Com relação à pena de multa
aplicada, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto.Expeça-se certidão de honorários, para efeito de Convênio
PGE/OAB.Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de recursos pelos demais réus. - ADV: NEUSA APARECIDA
GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 0009812-92.2006.8.26.0281 (281.01.2006.009812) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Osmar de Queiroz Ferreira - - Pedro Leandro Fedel - - Jackson de Santana Candido - - Leonardo Henrique Giovanelli Gastaldo OSMAR DE QUEIROZ FERREIRA, PEDRO LEANDRO FEDEL, JACKSON DE SANTANA CANDIDO e LEONARDO GIOVANELLI
GASTALDO, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e
IV, na forma do artigo 29 do Código Penal, e do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II,
por três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, em concurso material, porque no dia 15 de novembro de 2006, por
volta das 18h45min, no interior do Clube de Campo, situado na Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira, altura do km 32, nesta
cidade e Comarca, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Henrique da Costa
Mota, efetuando disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos que foram o motivo determinante de sua morte,
conforme laudo de exame necroscópico de fls. 55/56. E também porque, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, agindo
em concurso e com unidade de desígnios, com evidente ânimo homicida, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que
dificultou a defesa das vítimas, tentaram matar Rodrigo de Assis Andrade, Emerson Roberto de Lima e Ericson Andrei Lima,
mediante disparos de arma de fogo e agressões físicas, apenas não consumando os delitos por circunstâncias alheias às
suas vontades.Recebida a denúncia (fls. 203), foram os réus citados e os defensores nomeados apresentaram respostas às
acusações (fls. 266/270, 299/304, 319/322 e 324/325), sendo realizada audiência de instrução em que foram ouvidas as vítimas
e cinco testemunhas e os réus foram interrogados (fls. 382/ 421), seguindo-se manifestações do Ministério Público e das
Defesas.Assim, os réus foram pronunciados como incursos nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, na forma do artigo 29
do Código Penal (fls. 267/268).Aos recursos interpostos pelos réus foi negado provimento (fls. 607/612) Na fase do artigo 422
do Código de Processo Penal, manifestaram-se o Ministério Público e as Defesas, arrolando as testemunhas para o plenário e
requerendo diligências (fls. 641, 655/656, 664, 685 e 690/691).Feito formalmente em ordem, prematura a designação de data
para realização da Sessão Plenária, sendo necessário o deferimento das seguintes diligências:Expedição de ofício ao IML, com
cópia dos laudos de fls. 55/56 para que seja elaborado o croqui indicativo dos locais dos ferimentos suportados pela vítima fatal
Henrique da Costa Mota.Expedição de ofício à Vara Criminal de Jarinu para que remeta cópia da sentença proferida nos autos
nº 0000442-92.2007.8.26.0301, bem como a certidão criminal correspondente.Expedição de ofício à delegacia de polícia para
que remeta cópia dos boletins de ocorrência existentes em nome dos réus como investigados.Junte-se, no apenso próprio,
folhas de antecedentes criminais atualizada dos réus, providenciando-se as certidões criminais que delas, porventura, constar.
Junte-se, também, folha de antecedentes criminais das vítimas Henrique da Costa Mota, Emerson Roberto de Lima, Ericson
Andrei Lima e Rodrigo de Assis.Extração de cópias às defesas, se solicitado.Despicienda, outrossim, a expedição de ofício ao
IML para o laudo de exame de corpo de delito das vítimas de lesões corporais, pois afastadas tais imputações na sentença de
pronúncia.Com o cumprimento das diligências acima, tornem-me conclusos para designação do plenário do Júri.Ciência ao
Ministério Público e à Defesa. - ADV: CARLOS ALBERTO GALVAO MEDEIROS (OAB 125860/SP), GUSTAVO ALVES RIBEIRO
(OAB 288753/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP), SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP)
Processo 0015459-66.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - FABIO VOLANTE e outro - 1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público
a fls. 118/190, em seus regulares efeitos.2. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, uma vez que os
argumentos expendidos pelo representante do Ministério Público não abalaram minha convicção no sentido de ensejar a reforma
daquele decisum. 3 - Intimem-se os réus, na pessoa de seu defensor constituído, para apresentar contrarrazões de recurso no
prazo legal.4 - Façam-se as anotações necessárias e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado - Seção
Criminal, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP), LUIZ
CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP)
Processo 0075395-23.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL MIRANDA GOMES e outro
- Vistos.Expeça-se nova certidão de honorários com a retificação necessária.No mais, aguarde-se a apresentação de alegações
finais pela defesa. - ADV: CAROLINA DA SILVA SANCHES (OAB 321839/SP), RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB
212049/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º