TJSP 04/04/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
2023
RELAÇÃO Nº 0076/2016
Processo 2000092-76.2015.8.26.0370 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - J.P. - M.S.R. - Vistos.
1. Recebo a representação oferecida contra a adolescente MATHEUS DE SOUZA RODRIGUES, pois presentes os indícios
de autoria e materialidade, pela prática, em tese, de ato infracional, previsto no artigo 155, “caput” do Código Penal. 2.
Designo audiência una de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 05 de abril de 2016, às 16:20, devendo
o(a) adolescente e seus pais ou responsáveis legais serem cientificados do inteiro teor da representação e notificados a
comparecerem à audiência, assim como intimadas as testemunhas e vítimas arroladas na representação e na defesa, se o caso.
Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça deverá inquirir o(s) representado(s) e seu(s) responsável(is) se o adolescente será
acompanhado por advogado constituído, indicando o nome e endereço do causídico. Caso contrário, solicite-se de imediato a
indicação de Defensor. pelo sistema informatizado da Defensoria Pública. Indicado o defensor constituído ou nomeado pela
Defensoria, o defensor deverá ser intimado da data da audiência designada e para, no prazo de 03 (três) dias oferecer DEFESA
PRÉVIA, na qual “poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, em
analogia ao artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. A reconhecer a legalidade
da audiência una, assim já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA
DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO
APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação,
medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA,
o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional - tráfico ilícito de
entorpecentes - deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de
audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o
princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório
dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão
atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova
decisão em liberdade assistida.” (grifei) (STJ, HC 45527 / RJ, 5ª T. REL. Min, Laurita Vaz, j. 20.10.2005). (grifei) 6. Junte-se folha
de antecedentes e certidões da infância e juventude em nome do representado. 7. Se o caso, requisitem-se os laudos faltantes.
Intime-se. - ADV: ADRIANO DIELLO PERES (OAB 254845/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO AYMAN RAMADAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO GIL LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2016
Processo 1000176-60.2016.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milton Sérgio
de Moraes e outro - CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 120 dias para
cumprir(em) a obrigação de fazer descrita na petição inicial, cuja cópia segue em anexo, sob pena de ser executada pelo
próprio credor às custas do(s) devedor(es) ou ser convertida em indenização por perdas e danos, cujo valor será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa, tudo conforme disposto nos artigos 632 e 633, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. - ADV: JUAREZ DE SANT’ANA (OAB 34140/SP)
Processo 1000199-06.2016.8.26.0370 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Pedroso Ramos Vistos. Expeça-se mandado de constatação no endereço declinado pela autora. Intimem-se, servindo esta de mandado. - ADV:
CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
Processo 1000205-13.2016.8.26.0370 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Pedro dos Santos Galeti Concedo, ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante
a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora, vez que o autor está recebendo mensalmente o seu
benefício. Cite-se e intime-se. - ADV: FERNANDA ALINE CORREIA (OAB 339665/SP)
Processo 1000232-93.2016.8.26.0370 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Helena Maria Bettiol
Ferreira - Vistos. Expeça-se mandado de constatação, considerando que os documentos entranhados aos autos informar que
o imóvel pertence ao município de Palmares Paulista-SP. Int.. Servindo esta de mandado. - ADV: ANDREA BELLI MICHELON
(OAB 288669/SP)
Processo 1000245-29.2015.8.26.0370 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Silvia Helena Belini Capelassi
de Lima - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a sanar. Defiro a produção de
prova pericial. Nomeio para realização de perícia o Dr. Antonio Carlos Feltrim, Médico na cidade de Bebedouro-SP facultando
às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, ficando aprovados os já apresentados. Prazo: 05 dias.
Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: THIAGO MARTINS HUBACH (OAB 332925/SP)
Processo 1000382-74.2016.8.26.0370 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanderlei Renato
Rodrigues da Silva - Vistos, Concedo os benefícios da assistência judiciária.2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela,
porquanto se trata de medida que depende de prova técnica a ser realizada durante a instrução processual e sob o crivo do
contraditório.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.5. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES
YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1000403-84.2015.8.26.0370 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Pessoa Alves - Vistos
em saneador. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a sanar. Defiro a produção de prova pericial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º