TJSP 06/04/2016 - Pág. 1923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1923
Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No
caso, a autora declarou ser vendedora, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004.Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a autora que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob
pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP)
Processo 1003343-14.2015.8.26.0405 - Depósito - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Joao Correia Neto - Vistos. Diante dos documentos apresentados (fls. 92/99), defiro a substituição do
pólo ativo pelo atual credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Promova a serventia às
anotações necessárias e certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de
05 dias.No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003954-64.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Credito, Financiamento
e Investimento S/A - Joel da Costa Ramos - Vistos Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço
anteriormente diligenciado, nos termos da petição de fls. 58, consignado, outrossim, o nome do depositário, conforme postulado.
Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003954-64.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Credito, Financiamento e
Investimento S/A - Joel da Costa Ramos - Recolha o autor as custas para delingência do oficial de justiça. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004011-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Francilena Ferreira
Ramos - AES ELETROPAULO S/A - Vistos.Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de
tutela, visando que a ré não interrompa o fornecimento de energia no imóvel locado pelo autor. Presentes os requisitos para a
concessão da tutela. Isso porque, o “fumus boni juris” está alicerçado no fato do fornecimento de energia elétrica ser serviço
essencial ao bem estar do consumidor, não sendo possível admitir a ameaça do corte como coação para o pagamento do débito.
Ademais, o autor irá discutir a validade da alegada cobrança afirmada pela ré, uma vez que alega ser do antigo locatário.O
“periculum in mora” é inquestionável, principalmente porque se trata de residência, acarretando graves danos ao andamento do
lar, sem o fornecimento de energia.Deste modo, DEFIRO A LIMINAR para que a ré não interrompa o fornecimento de energia
no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficie-se, comunicando a concessão da tutela, certo que o autor
deverá retirar e encaminhar o ofício. Cite-se, por carta, com as advertências legais, cientificando-se acerca da tutela deferida.
Int. - ADV: MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP)
Processo 1004197-71.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Silvia Santana Gomes - Manifeste-se a parte
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUANA MARTINS (OAB 254333/SP)
Processo 1005236-40.2015.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Dilog Distribuição de Cartões e Logística Ltda. - Vistos. Fls.
94/95: Indefiro o pedido de prazo suplementar, pois, o mesmo decorre de Lei. Assim, certifique a serventia o decurso do prazo.
Após, tornem. Cumpra-se - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 1005358-19.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Cumpra o autor o despacho anterior, no prazo de cinco dias, uma vez que o valor da
causa deverá ser o valor pretendido do contrato, que deverá ser o valor da ação, nos termos do art. 292, II, do NCPC, sob pena
de extinção.Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1005742-79.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thiago
Ferreira de Souza - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de inexigibilidade de débito e de tutela antecipada,
visando a suspensão da negativação de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os autos,
observo que o autor alega que fez uso do cartão de crédito do réu, pediu o cancelamento e quitou as faturas, desconhecendo
o débito negativado, mas sem sucesso. Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela. Ante o exposto, CONCEDO
A TUTELA ANTECIPADA para suspender os efeitos negativação do nome da autora, mediante caução em dinheiro do débito
atualizado, em 48 horas, sob pena de revogação da liminar. Sobrevindo a caução, oficie-se, conforme postulado, devendo o
autor promover a retirada e encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes a retirada.
Cite-se o réu. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1005742-79.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thiago
Ferreira de Souza - Vistos. Em complemento à r. Decisão de fls. 29, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1006154-10.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Amaury Carlos Bueno Banco BMG S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, observo que o autor alega que
pagou todas as parcelas do contrato, mas não comprovou. Assim, junte o autor os comprovantes de pagamento, em 10 dias.
Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1006225-12.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Paulo Roberto Aparecido Americo
da Silva - - Elizaine Cristina Silva - Phaser Incorporação Spe Ltda. - - Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A - Vistos.
Anote-se a exclusividade do nome do advogado para recebimento das publicações, conforme postulado.Os documentos
encartados dão conta que os autores têm condições de promover o recolhimento das custas pertinentes, pois, possuem
profissões, contrataram advogado, bem como adquiriram imóvel de valor expressivo, inclusive por meio de financiamento, o que
implica auferir renda suficiente para garantia do pagamento da parcela.Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial
e atribua correto valor à causa (292 -II do NCPC), recolhendo a diferença das custas.Int. - ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO
FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 1006246-85.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Kely Cristina Diniz Furtado - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o endereço eletrônico das partes nos termos do artigo 319 e 320 do
NCPC, sob pena de extinção.Int. - ADV: AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP)
Processo 1006521-34.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o endereço eletrônico das partes, nos termos
do artigo 319 e 320 do NCPC, sob pena de extinção.Int. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
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