TJSP 06/04/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
2010
Processo 1000326-27.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Kihara de Campos - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da contestação. - ADV: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES
CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1000408-92.2015.8.26.0407/01 - Requisição de Pequeno Valor - Cacilda Stocco Fogassa - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Não há como acolher o pedido de reconsideração da Fazenda requerida.No âmbito dos
Juizados não é possível dilações indefinidas de prazos para apostilamento e inicio do pagamento administrativo. Logo, não tendo
a Fazenda apresentado os cálculos com a comprovação da implantação administrativa, mantenho a decisão homologatória dos
cálculos.No mais, caberá a Fazenda adequar o pagamento administrativo com os cálculos exigidos nestes autos, inexistindo
duplicidade de pagamentos, mesmo porque nenhuma prova do pagamento administrativo carreou aos autos.Expeça-se oficio
requisitório, com protocolo junto a Instituição Devedora, aguardando-se o prazo de 60 dias para pagamento.Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1000543-70.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Samuel
dos Santos Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. Prazo:
10 dias. - ADV: ADEMIR LUIZ DA SILVA (OAB 130263/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/
SP)
Processo 1000725-90.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ondina Maria Rosa de Souza
- Fazenda do Estado de São Paulo - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o
pedido proposto por ONDINA MARIA ROSA DE SOUZA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que
faço com fundamento no artigo 487, I do CPC, para determinar o fornecimento do medicamento descrito na inicial, ou outro que
venha a substituí-lo, nas doses recomendadas e de acordo com a prescrição médica que deve ser renovada a cada 60 dias. No
mais, torno definitiva a medida antecipatória concedida e já cumprida (fl.93).Intime-se a parte autora de que a cessação do uso
do medicamento deve ser imediatamente comunicado ao Órgão competente.Sem custas ou honorários nesta fase, SALVO NA
HIPOTESE DE RECURSO (art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95).Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor máximo
previsto na tabela DPE/OAB para o procedimento em espécie.Com trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema
SAJPG5 do teor desta sentença e trânsito.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais.P.R.I. - ADV: SILVIO
CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1000937-14.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Zaramella Canevari - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - aos documentos de pg.27. ISTO POSTO e considerando
o tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE esta ação de reparação de danos movida por FERNANDA
ZARAMELLA CANEVARI contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ, o que faço com fundamento no artigo 269,
I do Código de Processo Civil, PARA CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 3.076,39,
que deverão ser atualizados monetariamente pela tabela prática específica para a administração pública do E. TJSP a contar
do desembolso e acrescidos de juros legais (artigo 1-F da Lei nº 9.494/97) a contar da mesma data (art. 398, CC). Sem custas
ou honorários nesta fase, SALVO NA HIPOTESE DE RUCURSO, devendo ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos
a Lei 9099/95. Saem os presentes intimados, inclusive quanto a prazo recursal. NADA MAIS. - ADV: RENATO ZARAMELLA
CANEVARI (OAB 350874/SP), PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP)
Processo 1000937-14.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Zaramella Canevari - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Transitada em julgado a sentença, manifeste-se a autora
em termos de prosseguimento, com apresentação dos cálculos de liquidação. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO
AMORIM (OAB 149026/SP), RENATO ZARAMELLA CANEVARI (OAB 350874/SP)
Processo 1001022-63.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Juliana
Louveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO - Vistos.Recebo a presente ação, por redistribuição, nos termos da
Lei 12.153 de 22.12.2009. Verifica-se atribuição aleatório ao valor da causa, e, no Juizado da Fazenda necessário a atribuição
apresentação montante exato do proveito econômico buscado, o que é possível, com a apresentação de planilha de cálculo
do valor do adicional pretendido, no período declinado na inicial.Logo, possível que a parte indique o valor correto da causa
que, na hipótese, deve obedecer ao disposto no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.153/2009.Assim, concedo à parte autora, o prazo
de dez dias, para que emende a inicial, apontando o valor correto da causa.Decorrido o prazo, sem atendimento, conclusos
para extinção.Na hipótese de cumprimento da determinação, fica recebida como emenda a inicial, com a retificação do valor da
causa e citação da Fazenda, para contestação no prazo de trinta dias, ocasião que deverá declinar interesse na audiência de
conciliação.Cit. Int. - ADV: THAIS MARINO MAZUCATO (OAB 273917/SP)
Processo 1001315-33.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Aparecida de Lourdes Alves Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo a presente ação nos termos
da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual pretende a autora, a título de antecipação dos
efeitos da tutela, o fornecimento de medicamentos e produtos na quantidade de 18 itens, uma vez que atualmente está residindo
na clínica de repouso “bem me quer”, no município de Parapuã-SP em razão em decorrência da patologia e necessidade
de cuidados especiais, contudo necessita de produtos/medicamentos para o tratamento, os quais sustenta não ter condições
para aquisição.Não há o preenchimento dos requisitos autorização da medida antecipatória pleiteada.Verifica-se que a inicial
descreve os seguintes medicamentos/produtos: a) pantoprazol 40 mg (01 comprimido ao dia); b) lexapro 20mg (01 comprimido
ao dia); c) clonazempam 2mg (01 comprimido ao dia); d) carvedilol 12,5mg (02 comprimidos ao dia); e) xarelto 20mg (01
comprimido ao dia); f) labirin 24mg (01 comprimido ao dia); g) sertralina 20mg (01 comprimido ao dia); h) ginkgo biloba 80mg (01
comprimido ao dia); i) sinvastatina 40mg (01 comprimido ao dia); j) addera d3 7.000 (01 comprimido por semana); k) risperidona
2mg (01 comprimido ao dia); l) colírio lacrima plus (01 unidade ao mês); m) fraldas geriátricas tamanho EG, marca biofral (240
fraldas ao mês); n) absorvente geriátrico, marca biofral (80 absorventes ao mês); o) luvas para procedimento, tamanho M (100
pares ao mês); p) lenço umedecido, marca biofral (400 unidades ao mês) q) pomada bepantol 60g (8 tubos ao mês); r) creme
corporal 500g, marca JohnsonJohnson (4 frascos ao mês). A autora encontra-se em uma clínica particular, sob tratamento
médico e os medicamentos/produtos são de baixo custo (pgs. 33/52).Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito
e urgência. Logo, indefiro o requerimento de antecipação da tutela.Citem-se as requeridas na pessoa de seus representantes
legais, inclusive acerca desta decisão, do prazo de 30 dias para contestação, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei
12.153/2009. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar
seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação,
diga a parte autora no prazo de 10 dias.Sem prejuízo, determino, pois, a expedição de mandado de constatação junto a Clínica
de repouso “Bem me Quer” no município de Parapuã-SP, devendo o Oficial de Justiça colher junto ao Profissional de Saúde a
respeito da necessidade dos medicamentos e quantidades, bem como obter a ficha cadastral da autora, consignando-se seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º