TJSP 07/04/2016 - Pág. 818 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
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antecipada outorgada em Primeira Instância. Isto porque a ação foi julgada improcedente, tendo a sentença sido mantida pelo
Colégio Recursal. Por razões lógicas e sistemáticas a eficácia é do Acórdão, uma vez que o recurso extraordinário não vem
dotado de efeito suspensivo. Daí a cassação da tutela antecipada inicialmente outorgada. Indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a)
Rodrigo Cesar Fernandes Marinho - Advs: Carlos Silvestre Tavares Peres (OAB: 124825/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de
Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1013078-11.2014.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recte/Recdo: Leandro Onesti
Esperidião - Rcrdo/Rcrte: ALVARO VENTURA PETRONI - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Oitava Turma Recursal Cível. Houve oferta de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. Nenhum dispositivo da Lei Maior foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo
exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento, não tendo a parte recorrente o cuidado de opor os necessários
embargos declaratórios. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
que dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”; “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”; INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: Nadin Esperidiao (OAB: 21398/SP) - Davison
Rodrigues Santana (OAB: 290458/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1013158-58.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Marlene Encarnacion
de Sousa - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Código nº 80530 Vistos. Em sendo reconhecida a existência
da repercussão geral da questão constitucional referente a (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009) TEMA nº 810, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 30 de março de 2016. - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro
Sampaio - Advs: Sheila Cristine Granja (OAB: 347395/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1013385-14.2015.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Helton Bruno de Oliveira
Lima - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Quinta Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. Nenhum dispositivo da Lei Maior foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo
exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento, não tendo a parte recorrente o cuidado de opor os necessários
embargos declaratórios. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
que dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”; “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”; INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB:
266550/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1018222-15.2015.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Ulisses Takão Ferreira Assano - Código nº 80530 Vistos. Em sendo reconhecida a existência
da repercussão geral da questão constitucional referente a (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009) TEMA nº 810, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 30 de março de 2016. - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro
Sampaio - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/
SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1019744-14.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Recorrido: Kleber Pires de Souza - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente a juros moratórios - correção monetária - Lei nº 11960/2009, TEMA nº 810, debatida no recurso
extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Int. Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador)
- Juliana da Paz Vecchia (OAB: 312980/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1022872-08.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Reinaldo
Eliseu Giordano Gomes - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Resta prejudicada a apreciação dos
ED, eis que os mesmos já foram objeto de julgamento. São Paulo, 5 de abril de 2016. Maricy Maraldi Relator - Magistrado(a)
Maricy Maraldi - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315
DESPACHO
Nº 0100319-83.2016.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A - Agravante: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A - Agravada: ALMERINDA CUSTÓDIA MARTINS DE SOUZA Agravado: ROBERTO MARTINS DE SOUZA - Vistos. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista
que, conforme certificado pela serventia, não é possível o encaminhamento do agravo. Int. - Magistrado(a) Rogério Marrone de
Castro Sampaio - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Nº 0100422-90.2016.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.
Tendo em vista que este Colégio Recursal não é competente para julgamento do recurso interposto, proceda a serventia o
cancelamento do mesmo no sistema SAJ. Intime-se o advogado peticionante para que tome ciência da presente decisão,
bem como providencie o correto protocolo da petição. Int. - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: Helder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º