TJSP 11/04/2016 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
2308
quinquenal intercorrente. 4. Neste sentido: Recurso ex officio. Execução fiscal. Fazenda do Estado. Extinção do processo com
fundamento nos art. 269, inc. IV, do CPC, ante o reconhecimento de prescrição intercorrente. Admissibilidade. Aplicabilidade do
art. 40 da Lei n.° 6.830/80 c/c art. 174 do CTN. Incidência da Súmula 314 do STJ. Interpretação harmônica das leis de regência.
Impossibilidade de se permitir eternizar ações onde os devedores não são localizados ou ante a ausência de bens penhoráveis.
Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP. 4ª Câmara de Direito Público. Apelação n. 0130834-53.2007.8.26.0000. Rel.
Des. Rui Stoco. J. 31.01.2011). 5. É o que se extrai do acordão acima mencionado: O que se busca, em verdade, diante de uma
interpretação teleológica das leis de regência, é justamente impossibilitar que demandas como a do presente jaez se eternizem
no Poder Judiciário, até porque o passar do tempo, quando exagerado, conduz à aniquilação do valor do débito, transformando-o
em quantum inexpressivo. 6. Contudo, este não é o caso dos presentes autos em que não se observa paralisação em
decorrência de inércia da Fazenda. O mero decurso do prazo quinquenal não é suficiente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, se o exequente não tiver negligenciado para a paralisação do feito. A Fazenda empreendeu esforços visando à
citação e penhora de bens da pessoa jurídica e, em momento algum, requereu suspensão do feito com fulcro no artigo 40 da
Lei nº 6.830/1980, ou seja, o processo não permaneceu arquivado pelo lapso temporal de modo a caracterizar a ocorrência da
prescrição intercorrente. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. 7. No mais, o excipiente é parte ilegítima
para se manifestar na presente execução. Como já consolidado pela jurisprudência, a falência não configura modo irregular
de dissolução de sociedade, o que afasta a aplicação do artigo 135, inciso III, do CTN, tampouco pressupõe a prática de atos
ilícitos ou com excesso de poder pelos sócios. 8. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA FALIDA.
NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI 8620/93. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na interpretação do art. 135 do CTN, o
Direito pretoriano no STJ firmou-se no sentido de admitir o redirecionamento para buscar responsabilidade dos sócios, quando
não encontrada a pessoa jurídica ou bens que garantam a execução. 2. Duas regras básicas comandam o redirecionamento:
a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exequente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de
responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio
provar que não agiu com culpa ou excesso de poder. 3. Na hipótese dos autos, surge uma terceira regra: quando a empresa
se extingue por falência, depois de exaurido o seu patrimônio. Aqui, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta
com o aval da Justiça, sem ônus para os sócios, exceto quando houver comportamento fraudulento. 4. Inviável o recurso
especial interposto contra acórdão que decidiu controvérsia em torno da inaplicabilidade do art. 13 da Lei 8.620/93, sob enfoque
exclusivamente constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido” (REsp 882.474-RS, STJ, 2ª Turma,
17-6-2008, Rel. ELIANA CALMON, unânime). 9. Assim, não há como, acolher as manifestações do excipiente que demanda em
nome próprio em ação que é movida apenas em face da empresa, motivo pelo qual determino o desentranhamento e devolução
da petição de fls. 140/151 ao subscritor. 10. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem custas,
porque processado como incidente. Prossiga-se em execução, cabendo às partes requerer o necessário com vistas à extinção
do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Peruíbe, 11 de janeiro de 2016. - ADV: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB
18389/PR), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), BRUNO NASCIMENTO AMORIM (OAB 226653/SP), JEAN
DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 0005178-05.1999.8.26.0441 (441.01.1999.005178) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Fazenda
Nacional - Comercio de Carnes e Mercearia Pop de Peruibe Ltda Me - - Maria Helena Vieira de Souza - - Mario Sergio de
Souza - Vistos. Petição retro: Arbitro os honorários do defensor nomeado às fls.134 em 30% da tabela vigente do convênio PGE/
OAB. Expeça-se certidão. Após, cumpra-se com o r. Despacho de fls. 153. Int. FICA INTIMADA A DRA. GISELY VENÂNCIO
CANGUEIRO A COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV: IZARI CARLOS DA
SILVA JUNIOR (OAB 18389/PR), GISELY VENÂNCIO CANGUEIRO (OAB 280289/SP)
Processo 0005229-79.2000.8.26.0441 (441.01.2000.005229) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Jose Maria Bore - Em complemento ao despacho retro, recolha o embargante/
exequente a diligência de Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do ato. Int. - ADV: ADERSON AUDI DE CAMPOS (OAB
113477/SP)
Processo 0005703-30.2012.8.26.0441 (apensado ao processo 0020359-07.2003.8.26) (441.01.2012.005703) - Embargos à
Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juliana Abrao - nclusão:
Em 21/01/2016, faço estes autos conclusos ao(a) MM.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Pitelli da Guia. Vistos. Ante a certidão
retro, manifeste-se a Fazenda em termos de regular prosseguimento do feito. Int. Peruíbe, 21 de janeiro de 2016. - ADV: PEDRO
ROGÉRIO IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Processo 0005736-64.2005.8.26.0441 (441.01.2005.005736) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Imobiliária Novaro Ltda - Vistos. Fls.: 409/413: Ante a informação da quitação do débito, manifeste-se a
Fazenda exequente se ainda há interesse na manutenção do recurso de apelação de fls.179/401. Int. Peruíbe, 08 de janeiro de
2016. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 0006304-65.2014.8.26.0441 (apensado ao processo 0020092-06.2001.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção do Crédito Tributário - Victor Tankus - Fazenda Municipal de Peruíbe - Vistos. Fls. 23: Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o polo ativo da ação dos Embargos a Execução para figurar o ESPÓLIO DE DOMINIKAS TANKUS, representado
por VICTOR TANKUS. Após, à embargada para apresentação de impugnação, no prazo legal. Peruíbe, 21 de janeiro de 2016. ADV: SILVIO COGO (OAB 135132/SP)
Processo 0006830-47.2005.8.26.0441 (apensado ao processo 0027433-25.1997.8.26) (processo principal 002743325.1997.8.26) (441.01.1997.027433/1) - Embargos à Execução - Debora de Fatima Colaco Bernardo - Prefeitura Municipal da
Estancia Balnearia de Peruibe - VISTOS, Recebo a petição retro, como INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recolha o embargante a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, cite-se
a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ MAURÍCIO
PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP), JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP)
Processo 0007190-79.2005.8.26.0441 (apensado ao processo 0019820-12.2001.8.26) (processo principal 001982012.2001.8.26) (441.01.2001.019820/1) - Embargos à Execução - Antonio Dezotti - Prefeitura Municipal de Peruibe - Vistos.
Considerando que já houve decisão nos autos principais a respeito do tributo ora embargado, pela qual a obrigação tributária
foi declarada cancelada, pelo despacho do processo administrativo de nº 6840/2015, da Fazenda Publica Municipal, DECLARO
EXTINTO este processo de embargos à execução fiscal e determino seu arquivamento, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: MARCOS DI CARLO (OAB 175148/SP)
Processo 0008744-25.2000.8.26.0441 (441.01.2000.008744) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Carrasco & Sangrador Sc Ltda - - Radle Reis - Vistos. Certidão retro
da Serventia, manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento do feito. - ADV: RENATA PANIQUAR GATTO
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