TJSP 12/04/2016 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1213
outros meios, provou que dela o adquirente tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor
à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum. Afastou-se, a partir da construção jurisprudencial
consolidada com a edição do verbete referido, a tese de que a fraude, no caso do art. 593, II do CPC, estaria in re ipsa e de
que seria desnecessária a prova do consilium fraudis entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente. De fato, imputou-se
ao credor o ônus de comprovar salvo quando existente registro público prévio a má-fé do adquirente. Examinado o caso, em
tal contexto, constata-se que circunstâncias específicas não autorizam o reconhecimento do instituto da fraude de execução.
Em que pese o veículo ter sido vendido em data posterior à homologação do acordo de fl. 55, onde constou que o veículo
permaneceria em garantia da dívida, não há informação que predita situação foi informada ao DETRAN (fls. 94/127). Dessa
forma, restou presumida a boa-fé dos terceiros adquirentes porquanto, inexistindo registro, referida boa-fé somente poderia
ser afastada caso demonstrado que este(s) tinha(m) conhecimento dos fatos ou que agiu(ram) em conluio com o executado até
mesmo porque inexiste mínimo elemento probatório vinculando o(s) adquirente(s) com o executado. A regra contida no art. 593,
II, do CPC deve ser relativizada em face de terceiro de boa-fé. Ainda que se admitisse como não-eficaz a alienação do veículo
objeto da penhora, tal reconhecimento não poderia ser oposto contra aquele que o adquiriu livre de qualquer constrição e sem
ter prévio conhecimento acerca do litígio envolvendo as partes no processo de execução (fls. 126/127). Neste sentido: “CIVIL E
PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS VENDAS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO
JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II. I. Não se configura fraude à execução se o veículo
automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo qualquer restrição no DETRAN
que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis. II. Ademais, em se tratando de bem móvel, não há a praxe
de os compradores pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o vendedor pesa alguma
dívida ou ação. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido” (REsp n. 618444/SC, STJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.05.2005, p. 356). “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora
de veículo Demonstração de efetiva posse ou propriedade, demonstrada pelo terceiro embargante, ensejando o desfazimento
da constrição. Não se configurando fraude à execução se sobre o veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia
qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do “consilium fraudis”.Decisão mantida. Recurso
negado”. Apelação nº 4002340-02.2013.8.26.0224 (Relator(a): Danilo Panizza; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 1ª Câmara
de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2014; Data de registro: 10/04/2014) Indefiro, portanto, os pedidos de fls. 61/63.
Por fim, não há que se cogitar em nomeação à autoria no âmbito do Juizado Especial, por expressa vedação contida no art. 10
da Lei 9.099/95, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 132/142. Torno sem efeito a penhora perfectibilizada à fl. 14. Manifestese o exequente requerendo o quê de direito. Após, tornem-me conclusos. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 317138/
SP), RICHARD TELLES CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 286329/SP), DALVA TEREZINHA PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP)
Processo 0001351-33.2015.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Antonio Vieira da Silva - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Vistos. Intime-se
pessoalmente o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação apresentada pela requerida. Após,
venham-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), LIGIA FERNANDA SERRA (OAB
289817/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 0001359-10.2015.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ivete
Prazer de Siqueira - Fazenda Pública do Município de Maracaí - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Baixo
em diligências.Determino à parte autora as seguintes providências:Apresentar, no prazo de 48 horas, o orçamento financeiro
atualizado, discriminando pormenorizadamente os medicamentos que não estão sendo fornecidos.Apresentar, no prazo de 10
(dez) dias réplica a contestação apresentada pela Fazenda Publica de Maracaí.Após as providências acima, dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação e novamente conclusos.Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), ROBERTO
DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), MARIANA RODRIGUES PRADO (OAB 267705/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP)
Processo 0001475-55.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001475) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Aparecida Soares Cassiano - Djalma Aparecido Maximiano - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora para, no prazo de 10 (dez)
dias dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção. Intime-se - ADV: SILVIO REGIS DE ALMEIDA (OAB 220708/SP),
ANALU APARECIDA MARQUES (OAB 287325/SP)
Processo 0001721-46.2014.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - JOELMA FRANCO DE
SOUSA CARDOSO - MARIA CELINA DE OLIVEIRA - Vistos. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento do débito no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) reclamado pela exequente, sob pena de prosseguimento da
execução, com a consequente constrição de bens. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0001974-68.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001974) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Lima e
Sebastião Ltda Epp - Luis de Oliveira Moraes - Vistos. Considerando a informação da Serventia à fl. 39, reitere pessoalmente a
intimação do autor para no prazo de 30 (trinta) dias retirar o mandado de levantamento expedido e copiado à fl. 34. Decorrido
tal prazo sem que o autor retire o mandado de levantamento promova a Serventia inutilização do mandado expedido, tornando-o
sem efeito. Após entranhe-se aos autos, arquivando-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA
DA SILVA (OAB 135333/SP)
Processo 0002316-45.2014.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUÍS FERNANDO SILVA BRITO Claudemir Bueno - Vistos.Trata-se de requerimento de adjudicação formulado pelo exequente.Ante a estimativa de valores
do(s) bem(ns) penhorado(s) e descritos às fls. 19, não impugnada; cujos valores foram devidamente atualizados na mesma
data do cálculo de atualização do débito (fls. 39 e 44), o valor e a natureza da causa, mormente a data da propositura da ação
e o desinteresse do (a) executado (a) que não cumpriu com o acordo homologado à fl. 27, bem como os preceitos dos artigos
2º e 53 § 2º ambos da Lei 9.099/95, defiro a imediata adjudicação do (s) bem (ns) penhorado(s) às fls. 19, quais sejam: a) Um
aparelho de televisão colorido, 29 polegadas, Marca Sansung, tubo, cor preta, avaliada em R$ 300,00; b) Um tablet cor branca,
marca Sansung, com celular, 7 polegadas, avaliado em R$ 600,00, para satisfação do crédito do autor nestes autos. Dispensado
formalizar o auto ante ao enunciado 57 do XI encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis
do Brasil, realizado em Brasília-DF, que adoto: “São incabíveis os embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos
princípios do art. 2º da Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais”. Expeça-se o mandado de entrega do (s) bem (ns),
constando o telefone do autor(ou seu patrono), autorizado o concurso policial e ordem de arrombamento, se necessário, de tudo
lavrando auto circunstanciado. Após a entrega venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB
335125/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP)
Processo 0002454-17.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002454) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento
sem Causa - Aureli Meira Siqueira Bueno - Elso Barbosa de Melo - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 20 de
abril de 2.016 às 17:00 horas. Expeça-se o necessário para intimação das partes e seus procuradores.Intime-se - ADV: JOAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º