TJSP 12/04/2016 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1212
judicial, protocolo 341 FBDO.16.00018094-6 260216), haja vista que há campos do documentos que não foram impressos. ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO
PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)
Processo 0000262-14.2011.8.26.0341 (341.01.2011.000262) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Tereza Pereira - Jaqueline Correa da Silva - Vistos.Trata-se de requerimento de adjudicação formulado
pelo exequente.Ante a estimativa de valores do(s) bem(ns) penhorado(s) e descritos às fls. 30, não impugnada; cujos valores
foram devidamente atualizados na mesma data do cálculo de atualização do débito (fl. 122), o valor e a natureza da causa,
mormente a data da propositura da ação e o desinteresse do(a) executado(a) que não cumpriu com o acordo homologado à
fl. 44, bem como os preceitos dos artigos 2º e 53 § 2º ambos da Lei 9.099/95, defiro a imediata adjudicação do (s) seguintes
bens penhorados às fls. 30: a) Um aparelho de micro-ondas Electrolux, branco, ME215, avaliado em R$ 250,00; b) Um aparelho
de som Panasonic SA-Akx70, internal memory, MP3, cor preta, com 3 caixas de som, entrada para pendrive e rádio AM/FM e
Toca CD e controle remoto, potência 6.000 wats avaliado em R$ 1.000,00; c) Um aparelho DVD 150-A D-MAX, cor prata, com
controle remoto, avaliado em R$ 100,00, para satisfação do crédito do autor nestes autos. Dispensado formalizar o auto ante
ao enunciado 57 do XI encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis do Brasil, realizado
em Brasília-DF, que adoto: “São incabíveis os embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2º
da Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais”. Expeça-se o mandado de entrega do (s) bem (ns), constando o telefone
do autor(ou seu patrono), autorizado o concurso policial e ordem de arrombamento, se necessário, de tudo lavrando auto
circunstanciado. Após a entrega venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JOÃO MARIANO POLETINI (OAB 156952/
SP)
Processo 0000603-35.2014.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Silva Cavalheiro Uilson Ribeiro de Andrade - Manifestar-se o autor a respeito da certidão do Oficial de Justiça à fl. 90, informando endereço
do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), VINÍCIUS
FILADELFO CRUZ (OAB 337896/SP)
Processo 0000698-31.2015.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ANA CLÁUDIA
ZIRONDI - JAQUELINE MARIA DOS ANJOS - Intime-se (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do
débito apurado pela exequente, sob pena de prosseguimento da execução e consequente constrição de bens. Não efetuado o
pagamento, processe-se a execução, pelo débito de R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais), procedendo-se à penhora
on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema
RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar
o débito, ou ainda restada negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada
ordem de arrombamento (art. 660, CPC) e força policial (art. 662, CPC), se necessário, além dos benefícios do art. 172, §2º do
CPC. Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no
prazo de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados
nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 475-L do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo embargos ou improcedentes esses, intimese o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se - ADV: LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB 335125/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/
SP)
Processo 0000812-38.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000812) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Rosilania Aparecida da Silva - Banco Itaucard Sa - Promover a parte autora a juntada de um documento de identidade da
mesma para que seja possível a expedição do mandado de levantamento. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP),
RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0000860-60.2014.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pessoas com deficiência - Cláudio Carlos
da Silva - Fazenda Pública do Município de Maracaí - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando a
informação constante da certidão retro, intime-se o autor para informar se compareceu à perícia designada.Intime-se - ADV:
BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), ROBERTO DE
BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0001331-47.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001331) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Richard Telles Candido de Oliveira - Gilmar Costa Transportes Me - A penhora do veículo ocorreu em 18.9.2012; no Auto de
Penhora, encartado à fl. 14, encontra-se a informação de que predito veículo encontrava-se alienado fiduciariamente à BV
Financeira SA. Destarte, naquela oportunidade, a propriedade do veículo era inconteste (centrava-se na pessoa jurídica da
empresa BV Financeira SA), outrossim, sua posse bipartia-se. A denominada posse direta repousava na pessoa do executado
e a posse indireta na pessoa jurídica, acima referida. Destarte, não pertencendo o bem ao executado, tornar-se-ia inviável
sua penhora nos autos. Assim se posicionou o Juízo à fl. 57 tendo, inclusive, determinado manifestação da parte exequente
acerca de eventual interesse sobre direitos que o executado possuísse sobre o contrato celebrado com o agente fiduciário.
Ademais, mesmo que se desconsiderasse predita situação fático-jurídica, melhor sorte não assistiria ao exequente. É que,
consoante informação de fl. 94, multicitado veículo, adquirido pelo executado em 12.11.2008, foi vendido em 19.2.2013 a
Rodrigo G. Cardoso. Às fl. 116/117 encontra-se documento pertinente à referida alienação. Observa-se que no Certificado
de Registro do Veículo há informação alusiva a gravame (alienação à BV Financeira SA), significando que o adquirente tinha
ciência do ônus existente sobre referido bem. Observa-se, ainda, acordo entabulado entre referida financeira e executado,
celebrado em 18.5.2011 (fls. 64/67), oportunidade em que o último se comprometeu ao pagamento de 03 parcelas iguais de
R$ 10.209,23, vencendo-se a primeira em 30.5.2011, inclusive com encarte de boleto com vencimento para 10.6.2011 à fl. 68.
Não há, entretanto, notícia do adimplemento definitivo e, ainda, do cumprimento do acordo encetado. Neste ínterim, à fl. 92
encontra-se “Notificação Extrajudicial”, emitida pela BV Financeira ao executado para pagamento do importe de R$ 19.039,02,
vencimento em 22.2.2013, ou seja, após penhora realizada, significado existência de débito em atraso. Preditas informações
firmam entendimento de que, quando da venda do veículo, este encontrava-se alienado à financeira, alhures referida, sendo
que, na oportunidade em que Rodrigo G. Cardoso o vendeu a Cleverson Luiz Blefari ME (02.8.2013 - fls. 94 e 127), referido
gravame havia sido levantado (fl. 126). A Súmula 375 do STJ, acerca da fraude à execução, assim dispõe: “O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula
375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)”. Assim, para que reste configurada a fraude à execução é
necessário que (i) a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; (ii) que o adquirente saiba da existência da ação, ou
por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente) ou porque o exequente, por
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