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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 1521

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

1521

WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ELIZABETH
BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0000699-80.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE
LUIZ BORIM FILHO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Dilig. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0000705-87.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SONIA
APARECIDA LIMA NICOLINO - BANCO SANTANDER S.A e outro - Vistos, Os embargos de declaração opostos pelo Banco
requerido devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem
acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser
considerada na sentença atacada. A irresignação do embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão
ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: “Os embargos
de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal
se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a decisão tal como fora lançada. Int. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP), CAROLINE
LACERDA GRANHANI (OAB 356335/SP)
Processo 0000706-72.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ONEIDA
DONIZETE DA SILVA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após
o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CAROLINE LACERDA GRANHANI (OAB
356335/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 0000708-42.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VERA
LÚCIA RIBEIRO MARQUES - BANCO SANTANDER S.A e outro - Vistos, Os embargos de declaração opostos (fls. 90/94) devem
ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento.
Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na
sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da
decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: “Os embargos de declaração desde
que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob
pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente
vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento
aos embargos de declaração, devendo permanecer a decisão tal como fora lançada. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), CAROLINE LACERDA GRANHANI (OAB 356335/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/
SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0000709-27.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - NOEMIA DA
LUZ LACERDA - Ao abrigo disso tudo, julgo procedente o pedido indenitário, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar
os requeridos, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), a ser acrescida dos juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398, CC/02; Súmula. 54, STJ e
Enunciado 163, da III Jornada de Direito Civil) e da correção monetária pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça a partir
da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Referentemente à Fazenda Pública, o valor monetizado deverá ser acrescido
da correção monetária desde a data do arbitramento da verba (Súmula 362, do STJ) segundo os critérios do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, conforme redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, até o dia 25/03/2015, a partir de quando será adotado o IPCA-E
como índice de correção, bem como dos juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), nos termos
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, até o dia 25/03/2015, a partir de quando
se aplicará o índice da caderneta de poupança, tudo em conformidade com o que restou decidido pelo o Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, cuja modulação ocorrera em 25/03/2015. Assim, repita-se, em
relação à Municipalidade deve ser aplicada Lei nº 11.960/09 desde sua vigência até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção
monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos moldes da lei nº 9.494/97. Torno definitiva a liminar concedida. Sem ônus
sucumbencial. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CAROLINE LACERDA GRANHANI
(OAB 356335/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 0000843-54.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RITA DONIZETE DE
OLIVEIRA DA SILVA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, O extrato juntado comprova que a parte requerida, por meio
de seu(sua) procurador(a), fez carga dos autos aos 27/08/2015, oportunidade que o processo já se encontrava sentenciado.
O recurso inominado foi protocolado aos 01/10/2015, estando evidente sua intempestividade, pois o termo a quo para sua
interposição operou-se na data da carga dos autos, momento em que a parte requerida tomou ciência inequívoca da sentença
proferida. Nesse sentido é entendimento do E. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
AUTOS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O comparecimento espontâneo e a efetiva carga dos autos denota a ciência
inequívoca, capaz de caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. 2. A modificação do julgado, a fim de se
concluir que não houve a carga dos autos pelo Procurador do Distrito Federal, implica o reexame do conjunto fático-probatório,
o que atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1281312/
DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR
OUTROS MEIOS. 1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a
contagem do prazo para recurso.(...) 3. Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 1314771/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). (grifei). Assim, deixo de receber o recurso inominado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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