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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 1522

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

1522

interposto pelo Município, eis que intempestivo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, certificando-se o trânsito em
julgado. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/
SP)
Processo 0000849-61.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - DANIEL DONIZETI PAULISTA
DE SOUZA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, O extrato juntado pela parte autora comprova que a parte requerida,
por meio de seu(sua) procurador(a), fez carga dos autos aos 27/08/2015, oportunidade que o processo já se encontrava
sentenciado. O recurso inominado foi protocolado aos 02/10/2015, estando evidente sua intempestividade, pois o termo a quo
para sua interposição operou-se na data da carga dos autos, momento em que a parte requerida tomou ciência inequívoca
da sentença proferida. Nesse sentido é entendimento do E. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
AUTOS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O comparecimento espontâneo e a efetiva carga dos autos denota a ciência
inequívoca, capaz de caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. 2. A modificação do julgado, a fim de se
concluir que não houve a carga dos autos pelo Procurador do Distrito Federal, implica o reexame do conjunto fático-probatório,
o que atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1281312/
DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR
OUTROS MEIOS. 1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a
contagem do prazo para recurso.(...) 3. Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 1314771/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). (grifei). Assim, deixo de receber o recurso inominado
interposto pelo Município, eis que intempestivo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, certificando-se o trânsito em
julgado. Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000890-28.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RODRIGO DA COSTA
CHAGAS - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, O extrato juntado comprova que a parte requerida, por meio de seu(sua)
procurador(a), fez carga dos autos aos 20/07/2015, oportunidade que o processo já se encontrava sentenciado. O recurso
inominado foi protocolado aos 30/11/2015, estando evidente sua intempestividade, pois o termo a quo para sua interposição
operou-se na data da carga dos autos, momento em que a parte requerida tomou ciência inequívoca da sentença proferida. Nesse
sentido é entendimento do E. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS CONFIGURADA.
PRECEDENTES. REEXAME DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 07 DESTA CORTE. 1. O comparecimento espontâneo e a efetiva carga dos autos denota a ciência inequívoca, capaz
de caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. 2. A modificação do julgado, a fim de se concluir que
não houve a carga dos autos pelo Procurador do Distrito Federal, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1281312/
DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR
OUTROS MEIOS. 1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a
contagem do prazo para recurso.(...) 3. Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 1314771/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). (grifei). Assim, deixo de receber o recurso inominado
interposto pelo Município, eis que intempestivo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, certificando-se o trânsito em
julgado. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/
SP)
Processo 0001376-18.2012.8.26.0352 (352.01.2012.001376) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio
Carlos Galé - Marcos Paulo Miguel Alimentos Ltda - Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos
do comprovante de distribuição da carta precatória retirada em 02/16), sob pena de extinção. - ADV: MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO
(OAB 272133/SP)
Processo 0001581-42.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIO CESAR
GUIMARÃES MENDONÇA - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0001848-82.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001848) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Marcio Valerio Junqueira - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de transferência de eventual veículo existente
em nome da parte devedora, pelo sistema RENAJUD. Em sendo negativa a pesquisa, deverá a parte credora indicar bens
penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Indefiro a pesquisa de bens, inclusive pelo sistema INFOJUD, eis que incompatível com a celeridade dos Juizados.
Ademais, a localização de bens do(a) executado(a) é ônus da parte exequente, a quem compete demonstrar que esgotou os
meios para tanto, o que não ocorreu no caso em foco. Desta forma, não se justifica, neste momento, a intervenção do Poder
Judiciário. A medida pleiteada importa em quebra de sigilo fiscal, assegurado pela Constituição Federal/1988, motivo pelo qual
seu deferimento somente poderá ocorrer excepcionalmente, desde que presente o interesse da justiça, este diretamente ligado
ao afastamento de fraudes, o que não se amolda ao objeto da presente (v. AgRg no Ag 845365/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0276970-3 DJ: 25/02/2008). Também nesse sentido: “A requisição judicial em matéria deste
jaez apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial
e bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto o que se não deu na espécie ou
pelo menos, não foi demonstrado” (STJ Resp204329/MG 2ª Turma Rel Min. Franciulli Neto 09.05.2000). “I O deferimento de
requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias
e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais
diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II Em outras palavras, a jurisprudência da
Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com intuito de requisitar
informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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