TJSP 04/05/2016 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
1490
periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de
improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade
de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade Administrativa (REsp nº 1.366.721
/BA (2013/0029548-3), Rel. o Ministro Og Fernandes, j. 26.2.14 Assim, DEFIRO o pedido liminar de decretação de indisponibilidade
de bens dos requeridos JÚLIO CÉSAR MONTREZOR (até o valor de R$ 573.811,52 - fls. 19) e JOSÉ NILDO DANTAS DA SILVA
(até o valor de R$ 430.358,64 - fls. 19), determinando a expedição dos ofícios competentes, à Receita Federal, à Corregedoria
Geral de Justiça e à Junta Comercial, bem como através dos sistemas Bacen, Detran e Arisp, comunicando a decretação da
indisponibilidade, conforme requerido. No mais, não se vislumbra, ao menos por ora, justificativa forte o bastante para o
afastamento cautelar dos requeridos de seus respectivos cargos. Com efeito, o afastamento é medida excepcional e somente
pode ser decretada quando necessária à instrução processual. Dispõe o artigo 20 da Lei 8.429/92 que “A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” E
prevalece o entendimento de que se faz necessária a existência de prova contundente no sentido de que a permanência do
agente público no cargo poderá gerar dano efetivo à instrução processual, não bastando a hipotética possibilidade de sua
ocorrência. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LIMINAR SERVIDOR PÚBLICO AFASTAMENTO DO CARGO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para concessão de
liminar em ação civil pública é necessária a concorrência dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora (art. 12 da Lei
nº 7.347/85). 2. O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado tem direito ao exercício do cargo e ao
recebimento da respectiva remuneração. Elementos indiciários do inquérito civil insuficientes por si só para afastar a presunção
de legitimidade e veracidade que dimana do ato administrativo impugnado. Ausência de risco de ineficácia do provimento
jurisdicional de mérito, caso concedido a final. Fumus boni iuris e periculum in mora ausentes. Liminar concedida.
Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2035178-25.2013.8.26.0000, Relator
o Desembargador Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.14) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE AGENTE
PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OBSTRUÇÃO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA 07 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 798 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULAS 211 DO STJ, 282 DO STF, 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 74.388 - PR (2011/0179691-3), Relator o Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 08.10.13) Dessa forma,
no caso, e ao menos por ora, não se mostram presentes os elementos necessários ao afastamento cautelar dos requeridos, pois
não demonstrado que o regular desenvolvimento da marcha processual estará ameaçado pela conduta dos requeridos.
Notifiquem-se e citem-se, com as advertências de praxe (art. 17, parágrafo 7º da lei 8.249/92). Notifique-se a MUNICIPALIDADE
DE MATÃO para, querendo, integrar o polo ativo da ação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLA DE BARROS
BOTELHO (OAB 345725/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP)
Processo 1001674-66.2016.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Julio Cesar Montezor - - Jose Nildo da Silva - Vistos.São embargos de declaração opostos por JOSÉ NILDO
DANTAS DA SILVA em face da decisão de fls. 247/253, sob a alegação de que o Juízo não atentou para o comando imperativo
do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, de Improbidade Administrativa.Não obstante, consoante se verifica da parte final
da decisão atacada, fls. 252, foi determinada a notificação e citação dos réus, com as advertências do artigo e lei mencionados.
Mas, como salientou o embargante, a inicial foi recebida (fls. 250) antes da notificação dos requeridos para oferecerem
manifestação por escrito, seguida de eventuais documentos, consoante determina a lei em comento.Importante acrescentar
que a ausência da notificação prévia, tratada no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, somente acarreta nulidade processual se
houver comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, os réus foram validamente citados e tiveram assegurado o direito à
ampla defesa. Ainda assim, visando evitar futura alegação de nulidade, dou por prejudicado o recebimento da inicial naquela
oportunidade. Por conseguinte, diante das provas e documentos apresentados pelo Ministério Público, contendo indícios de que
o ato de improbidade foi cometido, e pelas demais razões que formaram o convencimento deste Juízo, recebo a petição inicial;
em consequência, devolvo aos requeridos o prazo para oferta de defesa, que será contado a partir da publicação da presente
decisão no DJE. Deixo registrado, entretanto, que a decretação de indisponibilidade de bens, antes da providência constante
do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92, não configura qualquer ilegalidade, mormente diante das provas apresentadas
pelo Ministério Público, as quais ensejaram providências urgentes que foram tomadas pelo Juízo.Pelo exposto, conheço dos
embargos declaratórios e dou-lhes provimento nos moldes acima.Após a apresentação de contestação pelos réus, dê-se vista
ao Ministério Público.No mais, tendo em vista a certidão administrativa de fls. 453, através da qual se verifica que o prazo para
o Ministério Público manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos teve início em 26 de abril p.p. aguardese o decurso do prazo para manifestação. Intime-se. - ADV: CARLA DE BARROS BOTELHO (OAB 345725/SP), MEIRI LUCI
VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1001676-36.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Antônio Roberto Gallo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em face da contestação apresentada, fls. 62/95, à réplica pelo prazo legal. - ADV: ELIZANDRA
PIRES BASTOS (OAB 344960/SP), RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP)
Processo 1002024-54.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Benedito Hamilton Gregorio - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vista dos autos ao autor para, no
prazo de quinze dias, manifestar-se em réplica à contestação. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP),
MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1002746-25.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria Julia Caetano de Jesus Silva Instituto Nacional da Seguridade Nacional - INSS - Em cumprimento ao quanto determinado no despacho de fls. 183, encaminho
para fins de publicação no DJE a sentença a seguir transcrita, proferida em audiência realizada na data de 04/02/2016, cujo
Termo de Audiência lavrado encontra-se à fls. 155 dos presentes autos: “Vistos. Homologo por sentença o acordo a que chegaram
as partes com fundamento do artigo 269, inciso III, do CPC. Oficie à APSADJ para devida implantação do benefício em favor
da autora. Providencie-se, ainda, a expedição dos RPVs nos valores apontados. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP),
MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1002771-38.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Joana Clementina Ferreira Pereira - Juliano Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º