TJSP 04/05/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
2019
Processo 1000686-13.2016.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - ADRIANA
DE CARVALHO - Vistos.1) O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade e não existe risco de dano
irreparável caso a medida seja concedida ao final, razões pelas quais indefiro a liminar.2) Considerando o valor atribuído
à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado
Especial da Fazenda Pública).3) Expeça-se carta precatória para citar FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
observando-se que o prazo é de 30 dias para contestar, considerando o prazo mínimo de antecedência da audiência prevista
na Lei n. 12.153/09 caso esta fosse designada, devendo a serventia providenciar o necessário. 4) Defiro ao(a) autor(a) os
benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de fls. 15.Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS (OAB 113902/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1000723-40.2016.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - NAIR
PIRES DA SILVA - Vistos.É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, o(a) autor(a) demonstrou que necessita
do medicamente constante dos receituários médicos (fls. 10/11). No caso de fornecimentos de medicamentos, conforme diversos
processos já ajuizados nesta Comarca observou-se que a Secretaria do Estado não possui programa que viabilize o seu
fornecimento de forma gratuita à população necessitada. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores, verossimilhança
do alegado e o risco de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela determinando que a ré forneça à parte
autor(a) o seguinte medicamento: MESALAZINA 500 mg 02 comprimidos ao dia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da intimação. A continuidade do fornecimento demandará a apresentação de receita médica atualizada trimestralmente.Intimese, o Diretor Técnico da DRS XV para o fornecimento do medicamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO
REQUISITÓRIO.Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, bem
como da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta citatória para citação da ré. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) autor(a). Anote-se.Intime-se. - ADV: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1007487-03.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios José Roberto Girardi Filho - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.1. Recebo o recurso inominado de fls. 85/104,
interposto pelo(a) apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO no efeito devolutivo (art. 1012, CPC).2. Intime-se, pois,
o(a) apelado(a) a apresentar suas contrarrazões em 10 dias, por advogado, necessariamente (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95),
sob pena de subirem os autos sem elas.Int. - ADV: MARGARETH BATISTA SILVA CARMINATI (OAB 126811/SP), LUCIANO
CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP)
NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL BALDI DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2016
Processo 0000255-18.2015.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.C. - R.C. - Ordem 103/15 - Vistos.Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se.Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. PARTILHA E ALIMENTOS
proposto por M. F. C. em face de R. C.. As partes realizaram acordo às fls.48/50, o qual HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus devidos e legais efeitos e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira.
Oficie-se à JUCESP, conforme requerido.HOMOLOGO, igualmente, a desistência do prazo recursal.Certificado o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos oportunamente.P.R.I.C. - ADV: ROGERIO BATISTA
PEREIRA BARBOSA (OAB 290417/SP), JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP), ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL (OAB
204019/SP)
Processo 0000742-56.2013.8.26.0394 (039.42.0130.000742) - Procedimento Comum - Guarda - A.D.M. - E.S.S. - Ordem
418/13 - Ciência ao requerente quanto ao estudo psicológico agendado para o dia 19/05/2016, às 13h20min. - ADV: JOSE
RENATO AZEVEDO LUZ (OAB 65875/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP)
Processo 0001618-45.2012.8.26.0394 (394.01.2012.001618) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.A. Ordem 881/12 - JULGO PROCEDENTE a ação deferir à autora a guarda definitiva da menor J. L. A., para todos os fins de
direito, nos termos do art. 33 da Lei 8.069/90, e do art. 1.584, do Código Civil. Lavre-se termo. Estabeleço, ainda, o regime de
visitas do requerido à menor, de terça e quinta-feira, das 12h às 14h sem pernoite em razão da idade da criança. CONDENO
o réu a pagar à autora pensão alimentícia no equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, excluídas as verbas de caráter
eventual e indenizatório (FGTS, PLR e horas extras) em caso de emprego e meio salário mínimo em caso de desemprego.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$
600,00 (artigo 20, § 4º, do CPC), com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50, caso o sucumbente seja beneficiário da assistência
judiciária gratuita.Arbitro honorários à advogada de fls. 06 no valor máximo da Tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de
honorários e arquivem-se.P. R. I. C. - ADV: ANA LINA DA SILVA DEMIQUELI (OAB 299543/SP)
Processo 0001897-31.2012.8.26.0394 (394.01.2012.001897) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Secretário de Saúde, José Mario de Moraes, da Secretaria de Saúde do Mun de Nova
Odessasp - Ordem 1025/12 - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram as partes o que de direito.No silêncio, arquivem-se.Int
- ADV: SAMANTA BARRUCA GARCIA (OAB 284316/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 0002360-02.2014.8.26.0394 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - S.K.F.H. - Processo nº
630/14 - V I S T O S, etc.Tendo em vista a manifestação da exequente às folhas 34/35, que acolho como pedido de desistência,
considerando que não houve citação e considerando ainda a manifestação do Dr. Promotor de Justiça às fls. 36, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º