TJSP 11/05/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
2021
300902/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1002572-34.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
das Dores Silva Longo - Prefeito Municipal de Mogi Guaçu - Vistos.Diante ao pedido retro, homologo a renúncia ao direito de
recorrer.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/
SP)
Processo 1003287-76.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Franco - Municipio de Mogi Guaçu - Vistos.Pretende o autor, em sede de tutela antecipada, a internação imediata junto aos
leitos fornecidos pela requerida.Nesse sentido, apresenta diversos relatórios médicos datados de 2015. Neles não é possível
vislumbrar em momento alguma as condições reais em que o autor se encontra, inclusive, não há documentos médicos atestando
a necessidade de internação imediata do autor, o que torna questionável a urgência pretendida.A inicial ainda faz constar que o
autor estava fazendo uso de determinados equipamentos para auxílio na respiração. No entanto, em razão do estado vegetativo
em que se encontrava, seus familiares entenderam por bem levá-lo ao PPA. O Magistrado não possui condições técnicas para
substituir médicos, profissionais habilitados, na indicação de internação ou não. Pelo que se tem dos autos um profissional
autorizou a alta do paciente e não há condições técnicas para avaliar se uma alta dada em março de 2016 foi ou não correta.
Por tal razão não pode o Magistrado substituir o profissional habilitado, determinando internação, até porque a autora afirmou
que o paciente foi atendido por médico. E mais, presume-se que o membro do Ministério Público também não possua a expertise
de um médico para analisar as condições em que o autor se encontra e o melhor tratamento para a situação. Seu parecer pela
internação, aliás, foi baseado apenas pelas fotos juntadas aos autos. Como já dito, no entanto, as fotos juntadas não interferem
na ausência de conhecimento técnico deste Magistrado para saber se o autor necessita ou não de internação. Logo, pelas
razões acima expostas, indefiro a tutela pretendida.No entanto, tendo em vista a aparente gravidade do caso informado na
inicial, e evitando maior prejuízo que a parte possa sofrer, entendo ser o caso de expedição de ofício à Secretaria Municipal de
saúde, com urgência, para que tome conhecimento do caso sub judice, solicitando e sugerindo que avaliem imediatamente as
condições de saúde do autor e que seja atendido por médico habilitado, para que avaliem a real necessidade de internação e,
se for o caso, que tomem as medidas cabíveis. Cite-se e intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 1004781-44.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCOS
HENRIQUE DA COSTA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do certificado pela serventia, proceda com à abertura
de novo incidente.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 58.Intime-se. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/
SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1004782-29.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Giovanna Maria Morgão - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do certificado pela serventia, proceda com à abertura
de novo incidente.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 163.Intime-se. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), VANDERLEI
ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1005063-14.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erivaldo
Rodrigues Moreira - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - - Departamento de Estradas e Rodagem - Der Vistos.O autor interpôs agravo de instrumento que foi devidamente distribuído na 8ª Câmara de Direito Público. No entanto, não
houve concessão de efeitos suspensivos e pretende agora o autor que seja analisado o pedido de tutela de urgência.Pois bem,
compulsando os autos verifico que o autor trouxe tão somente extratos da conta corrente em que realizava o pagamento do
serviço prestado pela primeira requerida. No entanto, não é possível vislumbrar nos extratos, pagamento do pedágio em relação
ao dia em que se deu o incidente, isto é, em 09.03.2015.Somente em 10.03.2015 se verifica o pagamento da quantia de R$
20,74 e logo em seguida o respectivo estorno. Sendo assim, não há que se falar em prova inequívoca em relação ao pagamento
do pedágio. Caso tenha ocorrido uma confusão no momento de aferir o número da placa do veículo, tal como afirma o autor,
não restou devidamente comprovado na inicial. Aliás, bastava à parte juntar histórico de cobrança dos pedágios que a primeira
requerida fornece, para que este Magistrado pudesse analisar o pagamento em relação ao evento descrito.Tal documento
seria suficiente para fazer prova inequívoca, e o autor não se preocupou em trazer aos autos, razão pela qual o pedido há
de ser indeferido.Ademais, não se vislumbra urgência na tutela pretendida. Isso porque o prazo para interposição de recurso
administrativo junto à segunda requerida era de até 30.06.2015 (fls. 25), e somente em abril de 2016 ajuizou ação perante o
Poder Judiciário, para suspender os efeitos da autuação.Logo, indefiro a tutela pretendida, devendo a parte aguardar a decisão
em relação ao agravo de instrumento.Intime-se. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1005421-76.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Candido da Cruz
- Vistos.Indefiro o pedido de tutela antecipada para fornecimento da medicação pretendida. Pelo que se tem dos autos, não
há qualquer relatório médico indicando a urgência para que o fornecimento seja imediato. Ademais, pelo que se vê de ações
semelhantes, o Estado fornece medicamento para o tratamento da doença que possui o autor, mas pretende ele medicamente
diferenciado, o que será analisado ao termo do processo, após regular contraditório.Deixo de designar audiência para tentativa
de conciliação, haja vista a remota possibilidade de composição; após a juntada da contestação e da réplica, dê-se vista ao
Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Providencie a serventia correção do polo passivo da ação, conforme
petição inicial, a fim de incluir o Município de Mogi Guaçu.Cite-se e intime-se. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB
353926/SP)
Processo 1005513-54.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elcio
Bechler - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados
em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo, n.º 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade
esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido
alterado com o NCPC. PRIC. - VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 277,75 - ADV: MAYSA FERREIRA MORENO (OAB
358342/SP)
Processo 1005679-23.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Priscila Biazoli Ramos Ferreira-ME
- Municipio de Mogi Guacu - Vistos.Face ao cumprimento de sentença protocolado, suspendo o presente até a solução da
execução judicial.A exequente deverá protocolar seus pedidos no cumprimento de sentença, não sendo aceitos nos autos
principais.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/
SP)
Processo 1005679-23.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Priscila
Biazoli Ramos Ferreira-ME - Municipio de Mogi Guacu - Para a requerida se manifestar face a apresentação da planilha de
cálculo do débito, às fls 01/02. (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do
Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º