TJSP 16/05/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
2006
BOVIS (OAB 301098/SP)
Processo 1007662-59.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Cristóvão - Vistos.Fls. 2527: anote-se como de praxe.Nos termos do artigo 112 do C.P.C., os advogados continuarão a
representar o mandante, desde que necessário, a fim de lhe evitar prejuízo.Intime-se o autor a constituir novo patrono nos
autos.Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1007791-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gefany
Silva da Conceição - Mianovichi Comércio de Cosméticos Ltda - Me - Vistos.Fls. 87: Homologo a desistência ao recurso de
apelação interposto.Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, uma vez verificada a ocorrência do trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/
SP)
Processo 1008030-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Bela Vista
- Vistos.Em face do pagamento do débito (fls. 55), dou por cumprida a sentença proferida nos autos da ação declaratória que
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA move em face de ERIKA BELINI VASQUES DOS ANJOS, nos termos do artigo 924 inciso
II do Código de Processo Civil.Não tendo o credor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1008208-80.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Carlos Zeferino Gonçalves - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Expeçam-se os ofícios determinados
na sentença e, na sequência, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), MARCOS BEHN
AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP)
Processo 1008402-46.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gustavo
Henrique Ferreira Pinheiro - Nextel Telecomunicações Ltda - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação
tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PEDRO DE BEM JUNIOR
(OAB 314407/SP)
Processo 1009145-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Claudio Ferreira Araujo BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência resolvo o mérito da ação movida por CLÁUDIO FERREIRA DE
ARAÚJO em face de BANCO ITAUCARD S/A, nos termos do artigo 487 inciso III do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do réu relativo a todos os depósitos efetuados nos autos.Não tendo as partes em seu pedido feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP),
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1009380-91.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Multa - JACKELINE LIMA PEREIRA - AESA
ANHANGUERA EDUCACIONAL - Vistas dos autos ao autor para:Ciência do depósito efetuado. - ADV: TAMARA GROTTI (OAB
217781/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), HÉRICA BENTO RODRIGUES MOLINARI (OAB
168558/SP)
Processo 1009976-07.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mayara Alves Datas de
Cravalho - Vistos.À vista do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida
em que há elementos que evidenciam a probabilidade de reconhecimento de ato ilícito praticado contra a autora e atento às
nefastas consequências que uma negativação causa ao crédito dos consumidores, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA a fim
de que a serventia expeça os ofícios que se mostrarem necessários à baixa das anotações.No mais, cumpra-se a decisão de fls.
15.Intime-se. - ADV: ROGÉRIO RODRIGUES PEROMA (OAB 363818/SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB
314699/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP)
Processo 1010007-27.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Brunos dos Santos Andrade - VISTOS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.Providencie a serventia a anotação do polo passivo correto.Em função da notória falta de
espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido
número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora,
de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência
de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite-se oréupara os termos da presente ação, bem
como intime-se-ode que terá o prazo de quinze dias para oferecer resposta.Expeça-se carta.Int. - ADV: ANDRÉ LUIS FRANCO
RODRIGUES (OAB 331226/SP)
Processo 1010025-48.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução
pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou,no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos
(artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006).Cientifiquem-se,
ainda, os devedores de que, no prazo para embargos, poderão, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC).Servirá o presente, por cópia digitada como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1010034-10.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maicon
Douglas Tito - VISTOS.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do
CPC) será tentada a conciliação.Cite-se oréupara os termos da presente ação, bem como intime-se-ode que terá o prazo de
quinze dias para oferecer resposta.Expeça-se carta.Int. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1010035-92.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
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