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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016 - Página 2012

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TJSP 19/05/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2119

2012

fundamentar.Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude
o parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada.Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo
é R$ 311,20.P. R. I. C. - ADV: JOSE ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP), RONALDO CELANI HIPÓLITO
DO CARMO (OAB 195889/SP), VANIA VENEZA MARTILDES PARDINHO (OAB 302951/SP), TAMIRES APARECIDA CASADEI
GOMES (OAB 360603/SP)
Processo 1025623-76.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DAVI CLEMENTE DA SILVA - Net Serviços de Comunicação S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1025823-83.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - PEDRO
PAULO GOMES - Vistos.Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, em 10 dias, pois a petição inicial está incompleta.
No mesmo prazo, junte os documentos que amparam a pretensão. No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV:
FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP)
Processo 1025946-81.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Helena Neves - CLEUSA CLEÓPATRA MORENO - Maria Helena Neves - Prioridade IdosoJuiz(a) de Direito: Dr(a). Paula
Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e
Decido.Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios inadimplidos. Requer a autora seja a ré condenada a adimplir
o valor dos honorários ajustados, além de ressarci-la pelos prejuízos morais que sofreu.A ré, devidamente citada às fls. 25,
apresentou contestação intempestiva (fls. 48), de forma que deve ser considerada revel.De tal modo, consoante o artigo 20 da
Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.No presente caso, os fatos
conduzem em parte às consequências jurídicas pretendidas pela autora, haja vista a comprovação da contratação da autora.
Contudo, observo que os honorários foram fixados com base no percentual de êxito da requerida, mas o contrato foi rescindido
logo após o ajuizamento da ação, de forma que não é possível precisar o valor ajustado.Assim, fixo o valor dos honorários com
base na tabela do OAB/SP, levando em conta o trabalho exercido e o grau de zêlo do profissional em R$ 1.995,55.Não procede,
todavia, o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a honra e a imagem da parte autora não foram abaladas
pela conduta das requeridas, já que se trata de um mero inadimplemento contratual.O instituto do dano moral não pode ser
banalizado, como pretende fazer a parte autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que as pessoas enfrentem, sob
pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça.O dano moral deve ser deferido àqueles que sofrem
abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras contingências que ocorrem na
vida de todos os cidadãos.Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não houve nenhuma conduta lesiva
à autora no âmbito moral, não havendo dever de indenizar nesta esfera. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor
de R$ 1.995,55, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP e com juros de 1% ao mês desde a citação.Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno.P.R.I. - ADV: WILSON MACHADO DA SILVA (OAB 266177/SP), MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 1025946-81.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Helena Neves - CLEUSA CLEÓPATRA MORENO - Maria Helena Neves - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: WILSON
MACHADO DA SILVA (OAB 266177/SP), MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 1026200-54.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DIULENO CARLOS PEREIRA - PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - Vistos.
Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ determinando “a suspensão em todo
país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto
da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos
processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal
de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor;
e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa
de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o presente feito versa sobre a matéria tratada, determino a
suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se. - ADV: GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA
(OAB 207056/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1026645-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natacha
Redis Frade Calarezzi - Tim Celular S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), AYLA DA SILVA COZENDEY SEPULVIDA (OAB 345650/SP)
Processo 1026866-55.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Andréa Gonçalves Lindolfo - Vistos. Fls. 53: O benefício da gratuidade foi deferido para o outro feito e não afasta a
necessidade de recolhimento das custas no presente feito.Defiro o derradeira prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV:
JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 1026981-76.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCOS ANTONIO NETTO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Publicação no D.J.E intimação do autor(a) / exequente
manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre: RESPOSTA OFICIAL DE JUSTIÇA(Negativa). Advertência: O abandono da causa por
mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB
131100/SP)
Processo 1027901-50.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - JOSELINA
MASCARENHAS DOS SANTOS - BANCO BRADESCO S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei
9.099/95. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, houve no caso culpa exclusiva da vítima, que guardou a senha junto do
cartão, facilitando a ação de terceiro que furtou o cartão para realizar saques e compras. Nesse sentido:Conforme precedentes
desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar
pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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